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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800603-03.2023.8.18.0149
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Francisca Adalia de Carvalho e Silva, ajuizou a presente ação em face de RD Construtora do Brasil Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que adquiriu lote em loteamento urbano da empresa requerida RD Construtora, tendo posteriormente edificado sua residência no local. Sustenta que, apesar de diversas tentativas junto à Equatorial, não conseguiu a ligação de energia elétrica por alegada ausência de infraestrutura adequada, a qual seria de responsabilidade da construtora, fato que lhe teria causado transtornos de ordem moral. Sobreveio sentença (ID 29583106) que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, bem como do art. 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: Inconformada com a sentença proferida, a requerida RD Construtora do Brasil Ltda. interpôs o presente recurso (ID 29583124), alegando, em síntese, que: (i) o juizado seria incompetente para apreciar demanda complexa que exigiria perícia técnica; (ii) teria adotado todas as medidas necessárias para viabilizar a ligação da energia elétrica; e (iii) não teria havido falha de sua parte que justificasse a condenação por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 29583133), conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, passo a analisar pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial (videoconferência). De acordo com o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o pedido de retirada de pauta deve ser apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão de julgamento. No caso em apreço, verifica-se que o pleito foi protocolado dentro do citado prazo. No entanto, em relação ao pedido em apreço, considerando o entendimento já firmado por esta Turma Recursal em julgamentos de processos que versam sobre a mesma matéria, bem como a possibilidade da juntada aos autos digitais de mídia com a gravação da sustentação oral pretendida (Art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 56), indefiro o pedido de inclusão do processo em sessão presencial. A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi corretamente afastada, pois o juízo de origem reconheceu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, restou demonstrado que a ausência de fornecimento de energia elétrica decorreu da não conclusão da infraestrutura básica do loteamento, cuja responsabilidade é do loteador, conforme contrato e regulamentação da ANEEL. A construtora não comprovou que a impossibilidade da ligação decorreu de falha exclusiva da concessionária, razão pela qual foi corretamente reconhecida a falha na prestação do serviço. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, RD Construtora do Brasil Ltda., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800603-03.2023.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA
RéuFRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA
Publicação25/03/2026