Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800603-03.2023.8.18.0149


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por RD Construtora do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Adalia de Carvalho e Silva. A autora alegou que, após adquirir lote urbano e edificar residência, não obteve ligação de energia elétrica por ausência de infraestrutura essencial, cuja responsabilidade seria da construtora. A sentença determinou que a construtora realizasse as obras pendentes necessárias à ligação de energia e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastando a responsabilidade da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar demanda que envolve análise técnica da infraestrutura de loteamento urbano; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela ausência de ligação de energia elétrica recai sobre a construtora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de perícia técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A responsabilidade pela infraestrutura básica do loteamento, incluindo a adequação para ligação de energia elétrica, é da construtora/loteadora, conforme normas da ANEEL e os contratos firmados. A construtora não demonstrou que a falha decorreu exclusivamente da concessionária de energia, caracterizando falha na prestação do serviço por sua parte. A privação injustificada do serviço essencial de energia elétrica em imóvel habitado configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800603-03.2023.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800603-03.2023.8.18.0149
RECORRENTE: RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ISABELA FERNANDA ALVES DE SOUSA CORTEZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por RD Construtora do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Adalia de Carvalho e Silva. A autora alegou que, após adquirir lote urbano e edificar residência, não obteve ligação de energia elétrica por ausência de infraestrutura essencial, cuja responsabilidade seria da construtora. A sentença determinou que a construtora realizasse as obras pendentes necessárias à ligação de energia e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, afastando a responsabilidade da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar demanda que envolve análise técnica da infraestrutura de loteamento urbano; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela ausência de ligação de energia elétrica recai sobre a construtora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.

  3. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de perícia técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.

  4. A responsabilidade pela infraestrutura básica do loteamento, incluindo a adequação para ligação de energia elétrica, é da construtora/loteadora, conforme normas da ANEEL e os contratos firmados.

  5. A construtora não demonstrou que a falha decorreu exclusivamente da concessionária de energia, caracterizando falha na prestação do serviço por sua parte.

  6. A privação injustificada do serviço essencial de energia elétrica em imóvel habitado configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Francisca Adalia de Carvalho e Silva, ajuizou a presente ação em face de RD Construtora do Brasil Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que adquiriu lote em loteamento urbano da empresa requerida RD Construtora, tendo posteriormente edificado sua residência no local. Sustenta que, apesar de diversas tentativas junto à Equatorial, não conseguiu a ligação de energia elétrica por alegada ausência de infraestrutura adequada, a qual seria de responsabilidade da construtora, fato que lhe teria causado transtornos de ordem moral.

Sobreveio sentença (ID 29583106) que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, bem como do art. 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:
a) Determinar que a empresa requerida, RD Construtora do Brasil proceda no prazo de 30 (trinta) dias - a contar desta data, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC - com as pendencias construtivas, quais sejam Postes de BT inclinados e sem aterramento; Poste de MT sem aterramento; Retirar posto de MT desativado; Riachos de Ligação do/a Consumidor a/sem isolação (acabamento com fita isolante); Loteamento com mato muito alto impossibilitando ver o arruamento”, a fim de viabilizar o fornecimento de energia elétrica na unidade;
b) Condenar ainda a Construtora ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença;  
c) Julgo a demanda totalmente improcedente em relação à Equatorial Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida RD Construtora do Brasil Ltda. interpôs o presente recurso (ID 29583124), alegando, em síntese, que: (i) o juizado seria incompetente para apreciar demanda complexa que exigiria perícia técnica; (ii) teria adotado todas as medidas necessárias para viabilizar a ligação da energia elétrica; e (iii) não teria havido falha de sua parte que justificasse a condenação por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 29583133), conforme certificado nos autos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo a analisar pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual para inclusão em sessão presencial (videoconferência). 

De acordo com o art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o pedido de retirada de pauta deve ser apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão de julgamento. No caso em apreço, verifica-se que o pleito foi protocolado dentro do citado prazo.

No entanto, em relação ao pedido em apreço, considerando o entendimento já firmado por esta Turma Recursal em julgamentos de processos que versam sobre a mesma matéria, bem como a possibilidade da juntada aos autos digitais de mídia com a gravação da sustentação oral pretendida (Art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 56), indefiro o pedido de inclusão do processo em sessão presencial.

A preliminar de incompetência do Juizado Especial foi corretamente afastada, pois o juízo de origem reconheceu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.

No mérito, restou demonstrado que a ausência de fornecimento de energia elétrica decorreu da não conclusão da infraestrutura básica do loteamento, cuja responsabilidade é do loteador, conforme contrato e regulamentação da ANEEL. A construtora não comprovou que a impossibilidade da ligação decorreu de falha exclusiva da concessionária, razão pela qual foi corretamente reconhecida a falha na prestação do serviço.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, RD Construtora do Brasil Ltda., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800603-03.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RD CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA

Réu

FRANCISCA ADALIA DE CARVALHO E SILVA

Publicação

25/03/2026