Decisão Terminativa de 2º Grau

Greve 0750747-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0750747-95.2024.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Greve]
SUSCITANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
SUSCITADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.   Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve ajuizada pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de paralisação realizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI e aplicar multa cominatória pelo descumprimento da liminar concedida. Alegou-se o descumprimento voluntário da ordem judicial e pleiteou-se a imposição de multa de R$ 100.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) aferir a validade da intimação da decisão liminar que impunha obrigação de não fazer ao sindicato réu, para fins de aplicação de multa; e (ii) verificar a subsistência do interesse processual da autora diante da cessação da greve e da ausência de pressuposto para a exigibilidade das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação é reconhecida com base no entendimento firmado pelo STF no MI 670/ES, segundo o qual ações sobre greve de servidores públicos estaduais e municipais devem ser julgadas pelos respectivos Tribunais de Justiça.

4.   A intimação promovida por oficial de justiça foi inválida, pois houve erro na identificação da entidade destinatária, tendo sido intimado o CRM/PI, e não o sindicato réu (SIMEPI).

5.   A intimação via e-mail institucional apresentada pela FMS não atende aos requisitos de autenticidade exigidos pelo art. 429, II, do CPC, sendo desacompanhada de ata notarial ou certificação digital idônea.

6.   A jurisprudência estadual reconhece a nulidade de intimação por e-mail desacompanhada de prova inequívoca do recebimento e leitura pela parte destinatária.

7.   Conforme a Súmula 410 do STJ e entendimento reafirmado no EREsp 1.360.577/MG, a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende de prévia intimação pessoal válida do devedor, o que não se verificou no caso.

8.   Diante da ausência de intimação válida, torna-se incabível a aplicação da multa cominatória pretendida, prejudicando o objeto da ação.

9.   Com o encerramento da greve e a ausência de efeito prático decorrente da declaração de ilegalidade, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                 Ação extinta sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1.   A intimação pessoal válida do devedor constitui pressuposto indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer.

2.   Intimação por e-mail desacompanhada de prova inequívoca do recebimento não supre a exigência legal de intimação válida.

3.   A cessação do movimento paredista, aliada à ausência de pressupostos para aplicação de multa, enseja a perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 485, VI; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MI 670/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 31/10/2008; STJ, Súmula 410; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1965390/SP, j. 09/05/2022, DJe 23/06/2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1027599-11.2021.8.26.0114, Rel. Eduardo Bigolin, j. 30/06/2022.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve c/c Obrigação de Não Fazer Inibitória, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – FMS, em face do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI.

Em sua exordial (ID 15031532), a parte Autora noticia que: (i) em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/01/2024, os médicos representados pelo SIMEPI deliberaram pela realização de paralisação de advertência por 01 (um) dia, a ocorrer em 29/01/2024, tendo sido a decisão comunicada à FMS por meio do Ofício Jurídico SIMEPI nº 007/2024, em 25/01/2024, apontou-se como fundamentos da mobilização a necessidade de realização de concurso público, pagamento do piso salarial FENAM, e precárias condições de trabalho; (ii) sustenta que tal paralisação teria o condão de agravar substancialmente o serviço público de saúde no município de Teresina/PI, especialmente com a suspensão de atendimentos em urgência/emergência, cirurgias, partos, exames e consultas, o que implicaria prejuízo iminente e irreparável à coletividade, violando o disposto na Lei n.º 7.783/89. Por esses motivos, requereu, liminarmente, a suspensão da paralisação ou, subsidiariamente, a manutenção mínima de 90% do efetivo em cada ala/setor das unidades de saúde. Ao final, pugnou pela declaração de abusividade do movimento e a obrigação do SIMEPI de manter 100% das atividades essenciais, sob pena de multa de R$ 100.000,00 e desconto dos dias não trabalhados.

Em decisão liminar proferida em regime de plantão judiciário (ID 15031868), o então Desembargador plantonista, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a categoria médica do município de Teresina/PI, no dia da paralisação, mantivesse ao menos 90% do contingente de trabalho em cada uma das alas/setores das unidades de saúde do referido ente federativo, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e desconto salarial.

Em manifestação subsequente (ID 15043319), a FMS noticiou o descumprimento da liminar, postulando a aplicação da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao SIMEPI.

O Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI apresentou contestação (ID 189966711), alegando que: (i) a paralisação de advertência ocorreu em razão dos sucessivos e reiterados descumprimentos dos acordos firmados com a categoria médica quanto à realização de concurso público e à implantação do piso FENAM; (ii) há o desabastecimento de insumos e medicamentos básicos, precariedade das condições estruturais e sanitárias das unidades municipais de saúde, o que impossibilita a realização do trabalho médico, diante da ausência de condições mínimas para a segurança do ato médico; (iii) não há falar em descumprimento da medida liminar, uma vez que o SIMEPI não foi regularmente intimado da referida decisão; (iv) preliminarmente, pugna pela ausência de interesse processual, uma vez que a própria Autora declarou que a tutela jurisdicional na declaração futura da ilegalidade da paralisação não possuirá efeitos práticos, o que evidencia que a finalidade da ação restou prejudicada; (v) a paralisação de advertência foi legal, não havendo qualquer violação do direito à saúde ou saúde, não havendo falar em descumprimento ao § 1º do art. 6º da Lei nº 7.783/1989; (vi) é indubitável a garantia ao exercício do direito de greve aos médicos servidores públicos do Município de Teresina; (vi) a decisão de suspensão dos atendimentos médicos se encontra fundamentada no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018); (vii) a categoria médica agiu de boa-fé, não podendo ser penalizada; (viii) não se pode aplicar ao servidor público o art. 7º da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem contrato de trabalho, mas, sim, uma relação estatutária com o poder público. Por esses motivos, requereu: (i) a extinção da ação por ausência de interesse de agir; e (ii) subsidiariamente, o desprovimento dos pedidos formulados na exordial.

O representante do Ministério Público Superior opinou pela procedência da ação, entendendo pela ilegalidade da greve, em decorrência da falta de comprovação do quórum da Assembleia Geral (ID 22796155).

Em seguida, vieram-me redistribuídos os autos, conforme determinação contida no SEI 25.0.000001742-9.

Instado a se manifestar (ID 30091012), a Autora pugnou: i) pela manutenção do interesse processual, tendo em vista a pendência de aplicação de multa de R$ 100.000,00 em virtude do descumprimento da decisão judicial; ii) validade do ato de intimação da Ré, em virtude da visualização de correio eletrônico enviado com este objetivo.

 

II. CONHECIMENTO DA AÇÃO

 

A presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve merece ser conhecida, posto presentes os requisitos de legitimidade e de interesse de agir. 

Ademais, não há dúvidas quanto à competência deste Eg. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MI 670/ES, firmou o entendimento de que as greves de servidores públicos estaduais e municipais, quando adstritas a uma unidade da federação, devem ser dirimidas pelo Tribunal de Justiça respectivo (STF, MI 670/ES, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, publicado em 31/10/2008).

 

III. DA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR E DA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES

 

A Fundação Municipal de Saúde – FMS pugna pela aplicação de multa cominatória no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de suposto “descumprimento voluntário” da medida liminar proferida nos presentes autos. Para tanto, sustenta que a entidade sindical tomou ciência da decisão judicial, mas optou por descumpri-la.

No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Preliminarmente, impende destacar o lapso cometido pelo Oficial de Justiça, o qual incorreu em erro ao confundir duas entidades diversas, quais sejam: o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM/PI e o Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI. Assim, em vez de intimar da decisão liminar o Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI, o Oficial de Justiça promoveu a intimação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM/PI, entidade estranha a esta lide, conforme se depreende do protocolo que acompanha o mandado de intimação colacionado ao feito (ID 15043634, p. 01).

Ademais, no tocante à alegação da FMS de que a intimação da decisão teria sido validamente encaminhada por correio eletrônico ao e-mail institucional do SIMEPI, verifica-se que o documento acostado aos autos (ID 15043320) consubstancia-se tão somente em imagem (“print” de tela) de suposta página de e-mail vinculada à Presidência da FMS, desprovida, contudo, de qualquer dos requisitos mínimos à aferição de sua autenticidade.

Ressalte-se que não se constata, no referido documento, a veracidade de seu conteúdo, tampouco a comprovação do envio da decisão judicial como anexo à correspondência eletrônica.

Soma-se isso ao fato de que o referido e-mail teria sido expedido às 20:08 horas do dia 28/01/2024, um domingo, dia não útil; e de que o suposto print indica que o e-mail teria sido aberto, pelo SIMPEPI, no mesmo dia e hora em que enviado, qual seja, dia 28/01/2024 às 20:08 horas; circunstâncias que lançam dúvida razoável acerca da veracidade de suas informações, bem como da sua efetividade como meio hábil à comunicação de ato processual.

Registre-se, ainda, que, à luz do disposto no art. 429, II, do CPC, incumbia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da correspondência digital, mediante lavratura de ata notarial ou por meio de certificação digital idônea, ônus do qual a FMS não se desincumbiu.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais é uníssona em reconhecer a nulidade de intimação realizada por e-mail quando não for possível comprovar que a parte tomou conhecimento do conteúdo do e-mail, conforme se vê da seguinte ementa: 

Ação indenizatória por acidente de trânsito. Réu citado por carta que não indicava a data da sessão de conciliação. Intimação do Réu, exclusivamente, por e-mail, informando-o sobre a data para comparecimento. Alegação de nulidade da intimação . Ausência de prova de que o Recorrente tomou conhecimento do conteúdo do e-mail. Intimação que não observou a forma preconizada pela Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 354 de 19/11/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça . Preliminar acolhida. Sentença anulada, determinando-se a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Recurso Provido.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10275991120218260114 Campinas, Relator.: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 30/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022)

Em consequência, observa-se manifesta violação ao rito legalmente estabelecido para a comunicação válida dos atos processuais, o que impõe a rejeição dos documentos mencionados, por ausência de confirmação de sua autenticidade e por inobservância do devido processo legal.

No que tange ao pleito de imposição da multa cominatória, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, pacificou o entendimento de que é imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tal orientação restou consagrada no teor da Súmula nº 410 do STJ, nos seguintes termos, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Este entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.360.577/MG, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão, in litteris: “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.” (STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel . p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019).

Daí porque a Corte Superior de Justiça possui precedente no sentido de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

Dessa forma, ante a inexistência de intimação pessoal válida da entidade sindical para cumprimento da ordem judicial de abstenção de conduta (obrigação de não fazer) estabelecida liminarmente, revela-se incabível a imposição da multa ora pleiteada, por ausência do pressuposto necessário à sua exigibilidade.

 

IV. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

O Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí – SIMEPI pugnou pela ausência de interesse processual da FMS, em virtude de a paralisação da categoria já ter sido concretizada no dia 24/01/2024 e de as atividades já terem retornado à normalidade, notadamente em virtude de a própria FMS ter afirmado que a tutela jurisdicional de declaração futura da ilegalidade da paralisação não possuiria efeitos práticos.

Instada a se manifestar sobre a referida preliminar, a FMS afirmou persistir o seu interesse processual, tendo em vista a pendência de aplicação de multa de R$ 100.000,00 a ser aplicada em virtude do descumprimento da decisão judicial” (ID 30091012).

No entanto, conforme demonstrado no tópico anterior (“III. DA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR E DA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES”), não se faz possível a imposição das astreintes prevista na decisão liminar, em decorrência da inexistência de intimação pessoal válida da entidade sindical.

Desse modo, tendo em vista que a finalidade pretendida pela Autora restou prejudicada, entendo que a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750747-95.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 25/01/2026 )

Detalhes

Processo

0750747-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Greve

Autor

SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

25/01/2026