Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0815357-40.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. REFORMA DA DECISÃO. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que desclassificou a imputação de tentativa de feminicídio para crime não doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos ao juízo comum. Segundo a denúncia, o réu, inconformado com o término do relacionamento, teria efetuado disparo de arma de fogo contra sua companheira, atingindo-a no pescoço e na mão, sendo impedido de consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza quanto à intenção homicida, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. 4. O disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima, atingindo-a no pescoço, configura indício relevante de dolo de matar, sendo inadequada, nesta fase, a desclassificação da conduta. 5. A alegação de desistência voluntária, fundada no socorro prestado pelo réu após o disparo, demanda valoração aprofundada da prova, incompatível com a fase de admissibilidade, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras de motivo fútil (inconformismo com o fim do relacionamento) e de feminicídio (crime cometido contra mulher em contexto de violência doméstica) não são manifestamente improcedentes, devendo ser avaliadas pelo Tribunal do Júri. 7. A desclassificação de crime doloso contra a vida, nesta fase, só se admite quando evidente a inexistência de animus necandi, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima em região vital, ainda que o resultado morte não tenha se consumado, autoriza sua pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. A presença de elementos que indiquem qualificadoras, quando não manifestamente improcedentes, impõe sua apreciação pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II, 15, 121, §2º, II e §2º-A, I; CPP, arts. 74, §1º, 413, 419, 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 748.353/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.11.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0815357-40.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0815357-40.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS, MARTA VERONICA PINHEIRO ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. REFORMA DA DECISÃO. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que desclassificou a imputação de tentativa de feminicídio para crime não doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos ao juízo comum. Segundo a denúncia, o réu, inconformado com o término do relacionamento, teria efetuado disparo de arma de fogo contra sua companheira, atingindo-a no pescoço e na mão, sendo impedido de consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza quanto à intenção homicida, cuja análise compete ao Tribunal do Júri.

4. O disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima, atingindo-a no pescoço, configura indício relevante de dolo de matar, sendo inadequada, nesta fase, a desclassificação da conduta.

5. A alegação de desistência voluntária, fundada no socorro prestado pelo réu após o disparo, demanda valoração aprofundada da prova, incompatível com a fase de admissibilidade, devendo ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

6. As qualificadoras de motivo fútil (inconformismo com o fim do relacionamento) e de feminicídio (crime cometido contra mulher em contexto de violência doméstica) não são manifestamente improcedentes, devendo ser avaliadas pelo Tribunal do Júri.

7. A desclassificação de crime doloso contra a vida, nesta fase, só se admite quando evidente a inexistência de animus necandi, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima em região vital, ainda que o resultado morte não tenha se consumado, autoriza sua pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. A presença de elementos que indiquem qualificadoras, quando não manifestamente improcedentes, impõe sua apreciação pelo Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II, 15, 121, §2º, II e §2º-A, I; CPP, arts. 74, §1º, 413, 419, 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 748.353/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.11.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação penal movida em desfavor de ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, desclassificou a imputação de tentativa de feminicídio para crime não doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

Consta da sentença:


“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta de 21 horas e 20 minutos, do dia 25 de março de 2024, o indiciado ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA atentou contra a vida de sua companheira, LETÍCIA MONTEIRO SOARES, através de disparo de arma de fogo, sem poder esta se defender de tal agressão, conforme se infere dos depoimentos e declaração da vítima. Acrescenta-se que o acusado só não concluiu seu intento de ceifar a vida da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.

2. Apurou-se nas investigações que o acusado ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES residia com a vítima acerca de 07 (sete) anos e, de acordo com vizinhos e familiares da vítima e do acusado, as agressões se perpetuaram ao longo do tempo. Consta nos depoimentos que as brigas do casal eram constantes, que envolvia agressões físicas e morais, e que tais discussões eram na maioria das vezes motivadas por ciúmes. No fatídico dia do delito, o acusado teria retornado para a residência no fim da noite e deixado a filha do casal na residência da avó paterna, mãe do acusado. Ao chegar em casa, o casal iniciou uma discussão por ciúmes, a vítima teria visto o celular do acusado e notado que havia troca de mensagens do acusado com outra mulher. 

3. A vítima relatou que durante a discussão falou que terminaria o relacionamento com o acusado e pediu para que o mesmo fosse embora da residência. Nesse momento ISAAC teria ficado inconformado, pois não aceitava o fim da relação, pegou uma arma de fogo artesanal que tinha em casa e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima. Cabe pontuar que o acusado apontou a arma na região da cabeça da vítima e que esta teria colocado a mão na frente do instrumento, logo o tiro lesionou sua mão e atingiu o seu pescoço, como consta no Exame de Lesão Corporal (fls 21/24). Esclarece-se que o acusado só não concluiu o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o mesmo relatou em seu depoimento policial (fls.25) que a arma do crime só estava municiada com uma única bala.” 


O juízo a quo, entendendo ausente o animus necandi e reconhecendo a incidência da desistência voluntária, desclassificou a conduta imputada ao acusado para crime não doloso contra a vida, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao juízo singular para processamento e julgamento do delito remanescente.

Em suas razões recursais, o Ministério Público vindica a reforma da decisão proferida, para que o réu seja pronunciado pela prática do crime de feminicídio tentado, qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos da denúncia.

O recorrido, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão de desclassificação proferida pela MM. Juíza de primeiro grau, reconhecendo-se a correção do enquadramento jurídico da conduta como lesão corporal, crime não doloso contra a vida, e a incompetência do Tribunal do Júri para julgar o feito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de ser mantida a desclassificação da conduta e ser determinada a remessa do feito ao juízo de competência comum da comarca de Teresina.  

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual sustenta: a) a existência de indícios suficientes do animus necandi, evidenciado pelo disparo de arma de fogo direcionado à região vital da vítima; b) a inaplicabilidade do instituto da desistência voluntária ao caso concreto; e d) a necessidade de pronúncia do recorrido pela prática de tentativa de feminicídio qualificado, com submissão do feito ao Tribunal do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Cabe destacar, ainda, que  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:


  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)


A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial, pela arma apreendida, pelo vídeo do depoimento da vítima, internada no hospital lesionada por disparo de arma de fogo na mão e no pescoço.

Após a instrução processual, o magistrado desclassificou a conduta para “outra não dolosa contra a vida”, nos seguintes termos:


“No caso em apreciação, as lesões sofridas pela vítima se encontram comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal constante dos autos. 

Existe também segmento probatório que aponta para o acusado, a autoria do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos, comprovam a presença do instituto da desistência voluntária por parte do acusado. 

O fato não contou com testemunhas presenciais e a vítima quando ouvida em Juízo afirmou que o acusado não tinha intenção de lhe matar. Acrescentou que ela vítima deu início as agressões físicas contra o acusado e que se o acusado tivesse a intenção de ceifar a sua vida, teria conseguido, pois, estavam na residência apenas ela vítima e o acusado, onde tinham outros instrumentos que poderiam ter sido por ele utilizados. Disse mais, que o acusado a levou para que os seus familiares lhe prestassem socorro. 

O acusado em seu interrogatório admitiu que efetuou um disparo contra a vítima. Disse também que o disparo foi efetuado durante uma discussão que a vítima travou com ele. Acresceu que não teve a intenção de ceifar a vida da vítima e que tão logo a viu sangrando, a levou para a residência de seus familiares para que lhe prestassem socorro. 

As informantes e o informante ouvidos durante a instrução, não presenciaram a prática do delito, mas afirmaram que o acusado levou a vítima para a casa da informante ANA MARIA MONTEIRO SOARES para que a mesma socorresse a vítima e esta por sua vez, disse que prestou socorro à vítima, levando-a para o hospital onde recebeu assistência médica. 

Pelo que se afere das declarações prestadas pela vítima, não há como se reconhecer a presença do animus necandi na conduta praticada pelo acusado. E, ainda que se admita que o acusado agiu com animus necandi nos termos sustentado pelo Promotor de Justiça, houve a tempestiva interrupção do “iter criminis”, isto considerando, que o acusado após tê-la atingido com um disparo de arma de fogo, não praticou outros atos de agressão contra a mesma e na sequência, fez o que estava ao seu alcance para socorrê-la, presente, portanto, a figura jurídica da desistência voluntária, nos exatos termos do artigo 15 do Código Penal. 

Com efeito, repito, a própria vítima disse que se o acusado tivesse a intenção de lhe matar, teria logrado êxito porque na casa onde se encontravam tinham outros instrumentos que poderiam ter sido por ele utilizados e o mesmo assim não assim não os utilizou. 

Poder-se-ia considerar que o instrumento utilizado e a região do corpo atingida são indícios do “animus necandi”. De fato, o são, mas no contexto, trata-se de indícios frágeis. Há de se considerar que o acusado, por vontade própria, interrompeu as agressões e procurou o socorro, que estava ao seu alcance, para a vítima. 

Em razão desse cenário, reputo ser impositiva a solução desclassificatória. Isso porque, fosse a intenção do acusado efetivamente matar a vítima, teria golpeado com outros instrumentos já que os mesmos estavam ao seu alcance, esgotando os meios de execução, porém não o fez, quando nada lhe impedia de dar continuidade a agressão, o que autoriza a desclassificação da conduta, para outra não dolosa contra a vida.”

    

Nessa questão, entendo que assiste razão ao órgão ministerial.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, tem-se que os depoimentos da vítima indicam que o réu apontou a arma de fogo diretamente para região vital, qual seja sua cabeça, efetuando um disparo que veio a atingir a mão que a ofendida usou como proteção, bem como seu pescoço.

Nesse sentido, a vítima Letícia Monteiro Soares, em seu depoimento na fase inquisitorial, prestado enquanto encontrava-se internada no hospital, após os fatos, declarou que convivia com o acusado há 07 (sete) anos e que o relacionamento era pontuado por inúmeras brigas e casos de violência, tanto moral quanto física. Afirmou que se separou do réu por duas vezes, pelo mesmo motivo, qual seja, traições por parte do acusado. Relatou que, no dia dos fatos, por volta de 20:00h, estava na faculdade e viu uma mensagem nas redes sociais do seu companheiro, de uma mulher, que insinuava traição. Que entrou em contato com o réu e ele estava em um bar, bebendo com seus amigos, mesmo bar em que ela descobriu que a mulher que havia mandado mensagem para ele trabalhava. Que pediu para ele ir pra casa. Que começaram a discutir. Que disse ao réu que não dava mais certo continuarem com o relacionamento. Que quando disse que não queria mais, ele dizia que ela queria outra pessoa, que ela tinha outro homem. Que pediu ao acusado que fosse embora, saísse de casa. Que, quando chegaram em casa, continuaram a discutir. Que ele ficava dizendo que ela estava louca, que ela estava inventando, que não era verdade. Que continuou pedindo que ele fosse embora, que ia buscar sua filha, que estava na casa da sogra. Que estava chovendo e quando saiu de casa, ele trancou a porta e ela voltou para pegar um guarda-chuva. Que não tinha conhecimento da arma, que sabia que era de um colega dele, que vivia nos fundos. Que não tinha visto a arma, que ele pegou uma cadeira e levantou pra ela e que ela pediu para que ele parasse, que todos os vizinhos estavam ouvindo. Que ele apontou a arma pra ela e ela gritou para que ele não fizesse isso, que soltasse a arma. Que ele abaixou a arma, que ela foi passar por ele e ele veio e ela ficou com a mão (para proteção). Que foi só um tiro. Que ficou desesperada e gritou: Isaac me matou.    

Em seu depoimento em juízo, a vítima apresentou uma versão um tanto diferente dos fatos, declarando que o réu tinha bebido, que ele estava muito alterado por conta disso, que não estava em si. Relatou que ela própria estava muito alterada, porque tinha visto uma mensagem de uma mulher nas redes sociais dele, insinuando traição. Que discutiram e que ela começou a agredi-lo, a bater nele. Que ele jogou ela na cama e saiu pra sala. Quando ela saiu do quarto, o acusado vinha em sua direção. Que não viu o que ele tinha na mão, mas viu que ele ia bater nela, então fez um movimento de se defender, colocando a mão na frente. Que sentiu uma coisa quente escorrendo sobre a mão. Que percebeu que tinha entrado uma bala em seu pescoço. Que Isaac prestou socorro, levando-a até a casa de sua avó, para ser levada ao hospital.

As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. A avó de ISAAC, Vanda Maria da Conceição de Sousa, afirmou que, quando a vítima chegou em sua residência, ensanguentada, contou que o acusado tinha disparado um tiro contra ela. Que ficou assustada e sem reação no momento, mas que levou Letícia até o hospital junto com seu filho Danilo. Que não sabia que ISAAC possuía uma arma. 

A testemunha Danilo Pereira de Sousa, tio de ISAAC contou que não presenciou os fatos, mas que estava na casa da sua mãe, Vanda Maria, no momento em que ISAAC chegou com Letícia, segurando a mão no pescoço, ensanguentada. Que, no momento, achou que teria sido um assalto. Que só ficou sabendo que tinha sido um tiro disparado por ISAAC depois. Que levou Letícia ao hospital.

Em seu interrogatório em juízo, o réu ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA afirmou que não tentou matar a vítima, afirmando que “o ocorrido aconteceu; a gente brigou e no momento, descuidado, também, aconteceu.” Perguntado pela magistrada se havia atirado em Letícia, balançou afirmativamente a cabeça. 

Isso porque a conduta atribuída ao acusado, consistente em apontar arma de fogo para região vital da vítima, qual seja, a cabeça, efetuando disparo que a atingiu no pescoço, somente não produzindo resultado ainda mais gravoso em razão de a ofendida ter abaixado o rosto e utilizado a mão como meio de proteção, configura forte indicativo da intenção de matar, suficiente, ao menos, para autorizar a submissão da causa ao Tribunal do Júri.

Ademais, o posterior socorro prestado à vítima, embora juridicamente relevante, não tem o condão de afastar, por si só, o dolo antecedente, tampouco caracteriza, neste juízo preliminar de admissibilidade, a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal. Tal circunstância, por demandar valoração aprofundada da prova e exame da real motivação do agente, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, no momento oportuno, inclusive para fins de eventual reconhecimento de causa excludente da tipicidade da tentativa ou de responsabilização restrita aos atos já praticados.

A desclassificação, da forma que foi praticada, só se justificaria diante da ausência absoluta de elementos que evidenciasse a existência de dolo de matar. Ou seja, seria necessária a certeza inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que, por certo, não se pode afirmar no caso concreto.

Assim, havendo debate quanto à real intenção do agente, impõe-se a prudência de remeter a questão ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir acerca da tipificação final dos fatos. Adotar entendimento contrário, seria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).

2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna).

III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.

IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.

V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco) conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de modificar o resultado obtido. Precedentes.

VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.

Precedentes.

VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.

VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


Quanto às qualificadoras, igualmente não se mostram manifestamente improcedentes. Consoante se extrai da denúncia e dos elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, há indícios de que o crime teria sido praticado por motivo fútil, consubstanciado no inconformismo do acusado com o término do relacionamento, circunstância que, em tese, pode caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Da mesma forma, o contexto fático delineado nos autos revela, em juízo preliminar, a plausibilidade da qualificadora do feminicídio, uma vez que a conduta foi praticada contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto e em cenário de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Registre-se que, na fase da pronúncia, somente devem ser afastadas as qualificadoras quando manifestamente improcedentes, descabidas ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica na hipótese. Eventual aprofundamento acerca da configuração ou não das circunstâncias qualificadoras demanda exame minucioso da prova e valoração subjetiva dos fatos, providências que competem exclusivamente ao Conselho de Sentença.

Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, para pronunciar o recorrido ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão impugnada, PRONUNCIAR o réu ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão impugnada, PRONUNCIAR o réu ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815357-40.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ISAAC DANIEL PEREIRA NUNES DE SOUSA

Publicação

10/03/2026