Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801884-41.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente se deve ser considerado o início dos descontos ou a data do último desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. 5. O prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem como termo inicial a data do último desconto indevido em benefício previdenciário, e não o início da cobrança. 6. Verifica-se que o contrato questionado vigorou de 03/2016 a 02/2022, não havendo decurso do prazo quinquenal entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação em 28/08/2025. 7. Afasta-se, assim, o reconhecimento da prescrição adotado na sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviço bancário. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801884-41.2025.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801884-41.2025.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: DEUSEMAR MARIA DA SILVA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando-se o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente se deve ser considerado o início dos descontos ou a data do último desconto indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.

5. O prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tem como termo inicial a data do último desconto indevido em benefício previdenciário, e não o início da cobrança.

6. Verifica-se que o contrato questionado vigorou de 03/2016 a 02/2022, não havendo decurso do prazo quinquenal entre o último desconto indevido e o ajuizamento da ação em 28/08/2025.

7. Afasta-se, assim, o reconhecimento da prescrição adotado na sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por falha na prestação de serviço bancário.

2. O termo inicial do prazo prescricional, nessas hipóteses, é a data do último desconto indevido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSEMAR MARIA DA SILVA(ID.29630753) em face da sentença (ID.29630748) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801884-41.2025.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A , na qual, o Juízo de origem com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o feito extinto com resolução de mérito.

Em suas razões a Apelante alega, em resumo, que a sentença que reconheceu a prescrição foi errônea no sentido de que o termo inicial da prescrição é o último desconto, deste modo no caso em debate não houve prescrição.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO


Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Requerente, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 ).

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença acerca do início do cômputo do prazo prescricional dos 5 anos como sendo o início dos descontos.

Anota-se que o contrato nº 309177532-4 iniciou em 03/2016, estando acabando apenas em 02/2022. Desta forma, depreende-se que a data do início do cômputo prescricional deve ser a partir da data de exclusão do contrato ou a data do último desconto, logo, verifica-se que o contrato não deixou decorrer prazo quinquenal de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/08/2025.

Então, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo juízo singular.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801884-41.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSEMAR MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026