
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0750843-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Processo Nº 0803435-31.2026.8.18.0140, que indefere a tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à imediata validação da transferência do financiamento FIES 2026.1 da autora, efetivando sua matrícula no curso de Medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por ausência de probabilidade do direito da mesma.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão de efeito suspensivo, ao argumento, em síntese, de que já mantinha vínculo acadêmico com a Faculdade UNIRB – Piauí, onde cursava biomedicina, com financiamento integral pelo FIES e ressaltando que a legislação vigente permite expressamente a transferência do financiamento FIES entre instituições de ensino, desde que preenchidos os requisitos regulamentares e que a transferência do financiamento para o curso de Medicina representa a única forma de viabilizar a continuidade dos estudos da Agravante sem comprometer definitivamente as finanças familiares.
A parte ressalta que já está matriculada no curso de Medicina da própria Agravada, ou seja, já possui vaga acadêmica e que a aprovação pelo sistema federal constitui prova inequívoca do preenchimento integral dos requisitos legais, uma vez que o SIFES opera mediante verificação
automática e objetiva: caso a nota da Agravante fosse inferior à nota de corte ou inexistisse vaga FIES disponível, o próprio sistema teria bloqueado automaticamente a solicitação, o que não ocorreu.
Sendo o que interessa relatar, passo à apreciação.
A Resolução nº 463/2025-TJPI dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e traz em seu art. 1º que o plantão judiciário visa atender exclusivamente demandas que envolvam tutela de urgência fora do horário de expediente, inclusive no período de recesso, ademais, o seu art. 5º assim estabelece:
Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Neste mesmo sentido, a Resolução nº 71/2009 do CNJ, de caráter nacional, igualmente limita o escopo do plantão às matérias urgentes e inelutáveis, expressamente excluindo matérias que comportem análise em expediente regular, in verbis:
Art. 1º, §2º: “Não se incluem entre os casos passíveis de apreciação no plantão judiciário aqueles que puderem ser apreciados durante o expediente forense normal.”
Em detida análise dos autos do Agravo de Instrumento Nº 0750843-42.2026.8.18.0000 percebe-se que se trata de pedido de suspensão de efeitos de decisão proferia, em 22 de janeiro de 2026, nos autos do Processo Nº0803435-31.2026.8.18.0140, pretendendo a imediata matrícula com validação da transferência do financiamento FIES da Agravante no sistema SIFES, efetivando sua matrícula financiada no curso de Medicina.
Tem-se que a Resolução TJPI nº 463/2025 dispõe nos arts. 6º e 7º, os casos que devem ou não ser apreciados em regime de plantão, a saber:
Art. 6º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I-pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III- comunicações de prisão em flagrante;
IV- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V- representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII- medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX- medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Art. 7º O plantão judiciário não se destina:
I - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame;
II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
É necessário observar que, conforme a própria agravante relata, já se encontra devidamente matriculada e tal circunstância fática afasta o risco de perecimento do direito caso a análise aguarde o início do próximo dia útil.
Neste diapasão, infere-se que o caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 6º da Resolução nº 463/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, não se tratando, pois, de caso urgente, que justifique seu recebimento no regime de Plantão Judiciário, haja vista não ter sido demonstrada a iminência da ocorrência de grave prejuízo ou de difícil reparação que reclame a apreciação do presente pedido em regime plantão judiciário.
Dito isso, mostra-se inviável o conhecimento da matéria em sede de plantão.
DISPOSITIVO
Posto isso, NÃO RECEBO o pedido formulado em sede de plantão judiciário de 2º grau por inadequação às hipóteses do art. 6º da Resolução nº 463/2025 do TJPI.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a conclusão dos autos para o órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 15, caput e § 3º, da Resolução nº 463/2025 deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0750843-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação25/01/2026