Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800390-34.2022.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Selvina Maria da Silva contra sentença proferida em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de tarifas bancárias supostamente indevidas, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, apesar de intimada, permaneceu inerte. Irresignada, a parte autora recorreu, alegando interesse no prosseguimento da demanda e reiterando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abandono da causa que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento do recurso interposto; (iii) avaliar a viabilidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar andamento ao processo, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme art. 1º da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso interposto, embora denominado como apelação, foi conhecido como recurso inominado, diante da sua adequação ao rito dos Juizados Especiais, sendo superada a impropriedade da nomenclatura em razão do princípio da fungibilidade recursal. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito impede a análise do pedido de indenização por danos morais, por ausência de juízo de cognição sobre os fatos alegados na petição inicial. 6. Ainda que superado o óbice processual, a mera cobrança de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de outro constrangimento indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação regular justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A extinção do feito sem exame do mérito impede a análise de pedidos indenizatórios formulados na petição inicial ou em sede recursal. 3. A mera cobrança administrativa de valores, sem prova de constrangimento ou inscrição indevida, não configura dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 46; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800390-34.2022.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800390-34.2022.8.18.0051
REQUERENTE: SELVINA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Selvina Maria da Silva contra sentença proferida em ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de tarifas bancárias supostamente indevidas, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, que, apesar de intimada, permaneceu inerte. Irresignada, a parte autora recorreu, alegando interesse no prosseguimento da demanda e reiterando o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abandono da causa que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) analisar a possibilidade de conhecimento do recurso interposto; (iii) avaliar a viabilidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar andamento ao processo, caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, conforme art. 1º da Lei nº 9.099/95.

4.   O recurso interposto, embora denominado como apelação, foi conhecido como recurso inominado, diante da sua adequação ao rito dos Juizados Especiais, sendo superada a impropriedade da nomenclatura em razão do princípio da fungibilidade recursal.

5.   A extinção do processo sem resolução do mérito impede a análise do pedido de indenização por danos morais, por ausência de juízo de cognição sobre os fatos alegados na petição inicial.

6.   Ainda que superado o óbice processual, a mera cobrança de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de outro constrangimento indevido, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação regular justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais.

2.   A extinção do feito sem exame do mérito impede a análise de pedidos indenizatórios formulados na petição inicial ou em sede recursal.

3.   A mera cobrança administrativa de valores, sem prova de constrangimento ou inscrição indevida, não configura dano moral indenizável.

4.   A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 46; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por SELVINA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas relativas a tarifas bancárias, sustentando a inexistência de contratação válida dos serviços que ensejaram os débitos lançados em sua conta, bem como a irregularidade dos valores cobrados, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços bancários, a legalidade das tarifas cobradas, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a improcedência dos pedidos autorais.

No curso da instrução, a parte autora foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, permanecendo, contudo, inerte, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer o abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, denominado como apelação, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que teria interesse no prosseguimento do feito e postulando, ainda, o reconhecimento do dano moral decorrente das cobranças efetuadas pela instituição financeira.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita, por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, no qual o recurso cabível é o recurso inominado, bem como defendendo, no mérito, a manutenção da sentença por abandono da causa, além da inexistência de dano moral indenizável.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Consoante se extrai dos autos, a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar andamento ao processo, restando caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, embora o processo tramite sob o rito dos Juizados Especiais, é plenamente aplicável, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia injustificada da parte autora.

Além disso, a parte recorrente pretende, nesta fase recursal, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, tal pretensão mostra-se juridicamente inviável, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, inexistindo formação de juízo sobre a alegada ilegalidade das cobranças.

De todo modo, ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera cobrança administrativa, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de efetivo constrangimento público, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos.

Assim, correta a sentença ao extinguir o feito por abandono da causa, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade a ser sanada.

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800390-34.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SELVINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026