Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0026085-18.2018.8.18.0001


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE VARA (FG-02). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito do recorrido, policial militar, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Secretário de Vara (FG-02), entre 02/05/2011 e 31/12/2014, em razão de desvio de função, no valor de R$ 30.556,05, acrescido de juros e correção monetária. O embargante alegou omissões no acórdão quanto a (i) prescrição quinquenal; (ii) regime de subsídio dos militares; (iii) violação ao concurso público e provimento derivado; e (iv) ausência de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) verificar se há incompatibilidade entre a gratificação FG-02 e o regime de subsídio dos policiais militares; (iii) estabelecer se houve violação ao princípio do concurso público e provimento derivado; e (iv) apurar se há ausência de prequestionamento apta a viabilizar recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar provas. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais, reconhecendo o desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, com base em jurisprudência consolidada e na Súmula 378 do STJ. 5. A alegação de omissão quanto à prescrição foi afastada, pois o acórdão reconheceu expressamente a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 6. A tese de incompatibilidade com o regime de subsídio foi rejeitada, por se tratar de contraprestação por função efetivamente exercida, sem criação ou incorporação de vantagem, em consonância com o art. 39, §4º, da CF. 7. Não há violação ao concurso público nem provimento derivado, pois o julgado não conferiu novo cargo ao recorrido, limitando-se à condenação ao pagamento pela atividade desempenhada. 8. A ausência de acolhimento das teses do embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que enfrente os pontos relevantes à solução da controvérsia. 9. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que as matérias tenham sido enfrentadas de forma fundamentada, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A caracterização de desvio de função dá ensejo ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente exercida, independentemente da natureza do vínculo estatutário ou regime remuneratório do servidor. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, se a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada no acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240, §1º; CF/1988, art. 39, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026085-18.2018.8.18.0001 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026085-18.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RICARDO MANOEL LEAL BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE VARA (FG-02). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito do recorrido, policial militar, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Secretário de Vara (FG-02), entre 02/05/2011 e 31/12/2014, em razão de desvio de função, no valor de R$ 30.556,05, acrescido de juros e correção monetária. O embargante alegou omissões no acórdão quanto a (i) prescrição quinquenal; (ii) regime de subsídio dos militares; (iii) violação ao concurso público e provimento derivado; e (iv) ausência de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) verificar se há incompatibilidade entre a gratificação FG-02 e o regime de subsídio dos policiais militares; (iii) estabelecer se houve violação ao princípio do concurso público e provimento derivado; e (iv) apurar se há ausência de prequestionamento apta a viabilizar recursos excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar provas.

4.   O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais, reconhecendo o desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, com base em jurisprudência consolidada e na Súmula 378 do STJ.

5.   A alegação de omissão quanto à prescrição foi afastada, pois o acórdão reconheceu expressamente a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.

6.   A tese de incompatibilidade com o regime de subsídio foi rejeitada, por se tratar de contraprestação por função efetivamente exercida, sem criação ou incorporação de vantagem, em consonância com o art. 39, §4º, da CF.

7.   Não há violação ao concurso público nem provimento derivado, pois o julgado não conferiu novo cargo ao recorrido, limitando-se à condenação ao pagamento pela atividade desempenhada.

8.   A ausência de acolhimento das teses do embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que enfrente os pontos relevantes à solução da controvérsia.

9.   O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que as matérias tenham sido enfrentadas de forma fundamentada, como ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A caracterização de desvio de função dá ensejo ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente exercida, independentemente da natureza do vínculo estatutário ou regime remuneratório do servidor.

2.   A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, se a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada no acórdão.

3.   Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240, §1º; CF/1988, art. 39, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Secretário de Vara (FG-02), no período de 02/05/2011 a 31/12/2014, em razão de desvio de função, com a correspondente condenação ao pagamento do valor de R$ 30.556,05, acrescido de juros e correção monetária.

Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à prescrição quinquenal; (ii) à alegada incompatibilidade do pagamento da gratificação FG-02 com o regime constitucional de subsídio dos policiais militares; (iii) à suposta violação ao princípio do concurso público e à vedação ao provimento derivado; bem como (iv) à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando à interposição de recursos excepcionais.

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É a sinopse do necessário.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinados unicamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para a rediscussão do mérito ou para a revaloração do conjunto fático-probatório.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente o reconhecimento do desvio de função, a comprovação do exercício da função de Secretário de Vara pelo recorrido e o consequente direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes à gratificação FG-02, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Restou devidamente assentado que o exercício efetivo de função diversa daquela inerente ao cargo de origem, sem a correspondente contraprestação, caracteriza desvio de função, sendo devidas as diferenças remuneratórias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive com respaldo na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere à alegada omissão quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o acórdão, em consonância com a sentença, reconhecido a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, afastando, de forma fundamentada, a prejudicial suscitada pelo ente público.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à incompatibilidade do pagamento da gratificação com o regime constitucional de subsídio dos policiais militares, porquanto o acórdão deixou claro que não se trata de concessão de nova vantagem ou provimento em cargo diverso, mas de mera contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente prestado em desvio de função, circunstância que não se confunde com criação ou incorporação de gratificação vedada pelo art. 39, §4º, da Constituição Federal.

Do mesmo modo, a tese de violação ao princípio do concurso público e de provimento derivado foi implicitamente afastada, uma vez que o julgado não reconheceu direito ao cargo de Secretário de Vara, tampouco determinou investidura funcional, limitando-se ao pagamento das diferenças remuneratórias, em razão do labor comprovadamente prestado, o que afasta a configuração de provimento derivado.

Ressalte-se que o simples fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pelo embargante não configura omissão, sobretudo quando a matéria foi apreciada de modo suficiente para a solução da lide. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Também não se identifica qualquer contradição ou obscuridade no julgado. A decisão embargada apresenta fundamentação lógica, harmônica e suficiente, examinando os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e concluindo, de forma motivada, pela manutenção da sentença e da condenação imposta ao ente público.

Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Desse modo, evidencia-se que a insurgência do embargante consubstancia simples inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo, pela via estreita dos embargos de declaração, conferir efeitos modificativos ao julgado, sem a efetiva comprovação da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0026085-18.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO MANOEL LEAL BARBOSA

Publicação

18/03/2026