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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026085-18.2018.8.18.0001
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DE VARA (FG-02). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito do recorrido, policial militar, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Secretário de Vara (FG-02), entre 02/05/2011 e 31/12/2014, em razão de desvio de função, no valor de R$ 30.556,05, acrescido de juros e correção monetária. O embargante alegou omissões no acórdão quanto a (i) prescrição quinquenal; (ii) regime de subsídio dos militares; (iii) violação ao concurso público e provimento derivado; e (iv) ausência de prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição quinquenal; (ii) verificar se há incompatibilidade entre a gratificação FG-02 e o regime de subsídio dos policiais militares; (iii) estabelecer se houve violação ao princípio do concurso público e provimento derivado; e (iv) apurar se há ausência de prequestionamento apta a viabilizar recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar provas. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os pontos essenciais, reconhecendo o desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, com base em jurisprudência consolidada e na Súmula 378 do STJ. 5. A alegação de omissão quanto à prescrição foi afastada, pois o acórdão reconheceu expressamente a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 6. A tese de incompatibilidade com o regime de subsídio foi rejeitada, por se tratar de contraprestação por função efetivamente exercida, sem criação ou incorporação de vantagem, em consonância com o art. 39, §4º, da CF. 7. Não há violação ao concurso público nem provimento derivado, pois o julgado não conferiu novo cargo ao recorrido, limitando-se à condenação ao pagamento pela atividade desempenhada. 8. A ausência de acolhimento das teses do embargante não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que enfrente os pontos relevantes à solução da controvérsia. 9. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que as matérias tenham sido enfrentadas de forma fundamentada, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A caracterização de desvio de função dá ensejo ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente exercida, independentemente da natureza do vínculo estatutário ou regime remuneratório do servidor. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, se a matéria foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada no acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 240, §1º; CF/1988, art. 39, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Secretário de Vara (FG-02), no período de 02/05/2011 a 31/12/2014, em razão de desvio de função, com a correspondente condenação ao pagamento do valor de R$ 30.556,05, acrescido de juros e correção monetária. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à prescrição quinquenal; (ii) à alegada incompatibilidade do pagamento da gratificação FG-02 com o regime constitucional de subsídio dos policiais militares; (iii) à suposta violação ao princípio do concurso público e à vedação ao provimento derivado; bem como (iv) à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando à interposição de recursos excepcionais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É a sinopse do necessário.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
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0026085-18.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO MANOEL LEAL BARBOSA
Publicação18/03/2026