
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804861-66.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Castro Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Safra S.A. A autora alegou ser idosa e semi-analfabeta, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de empréstimo consignado, cuja contratação nega. O juízo de origem determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de extratos bancários do período, como medida preventiva contra litigância predatória. Diante do descumprimento parcial da ordem judicial, a demanda foi extinta com base no art. 485, I, do CPC. A autora recorreu, alegando formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quando motivada por fundada suspeita de litigância predatória e respaldada por normativos e precedentes internos do Tribunal.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir emenda à petição inicial quando ausente documentação indispensável à formação mínima do convencimento, sendo legítima a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, em caso de descumprimento.
A exigência de extratos bancários foi justificada pela necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, em consonância com a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos da alegação.
A cautela do juízo de origem encontra respaldo na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), que orientam medidas contra a litigância predatória, como a exigência de documentos específicos para verificar a autenticidade da demanda.
A jurisprudência deste e de outros Tribunais estaduais tem admitido a adoção de medidas mais rigorosas diante da constatação de padrões repetitivos e indícios de advocacia predatória, legitimando a exigência de elementos adicionais à petição inicial.
A Súmula nº 33 do TJPI ratifica a possibilidade de exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de suspeita de demandas predatórias, conferindo respaldo à extinção processual por inércia na emenda da inicial.
A medida não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição nem ao acesso à justiça, mas sim exercício legítimo do poder-dever de cautela judicial e de gestão do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora deixa de cumprir integralmente ordem de emenda da petição inicial, especialmente quando a exigência de documentos se baseia em fundada suspeita de litigância predatória.
A exigência de extratos bancários para verificar a ausência de disponibilização de valores contratados em empréstimos consignados é compatível com o dever de cautela do magistrado, não configurando excesso de formalismo.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, aliada às orientações do CNJ e do CIJEPI, legitima medidas judiciais voltadas à repressão de demandas predatórias e à proteção do sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 139, III, e 142; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 30420402) interposta por MARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS contra sentença proferida (ID 30420401) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Na origem, a parte autora, alegando ser idosa e semi-analfabeta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "empréstimo consignado" (Contrato nº 000025793777). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, por meio de decisão (ID 30420398), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em suas razões recursais (ID 30420402), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade de tais extratos bancários para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (idosa e semi-analfabeta). Defende que o Histórico de Consignações do INSS já apresentado cumpre os requisitos de indício mínimo de prova e que há precedentes do STJ e outros tribunais nesse sentido. Alega ainda que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.
O Banco Safra S.A. (Apelado), embora intimado por Ato Ordinatório (ID 30420404) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, não o fez, conforme certificado nos autos.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos para confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, referente à juntada dos extratos bancários, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeta;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
O extrato de consignações do INSS, embora comprove a existência de descontos no benefício previdenciário, não possui o condão de atestar a não disponibilização dos valores do empréstimo na conta de titularidade da autora, ponto crucial para a alegação de fraude e inexistência de débito. A ausência de tal comprovação, mesmo após determinação judicial de emenda da inicial, impede a formação dos "indícios mínimos do fato constitutivo do direito" exigidos pela Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Dessa forma, a exigência dos extratos bancários do período da suposta contratação e não disponibilização do valor, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visa a salvaguardar a autenticidade da pretensão, garantindo que a ação represente um genuíno interesse da parte e que haja um mínimo de verossimilhança da alegação de fraude.
Tal postura do juízo a quo não se contrapõe à jurisprudência do STJ que, em caráter geral, considera tais documentos para a fase instrutória. Contudo, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece um temperamento a essa regra geral, legitimado pela necessidade de combate à litigância predatória e pelo poder-dever do magistrado de saneamento do processo. As exigências do juízo, portanto, não configuram excesso de formalismo, mas sim uma medida de saneamento processual legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que visa a uma triagem qualificada das demandas e a proteção do próprio sistema de justiça.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”
“EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”
“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”
Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804861-66.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DE CASTRO SANTOS
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação26/01/2026