Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820985-10.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RITO PROCESSUAL INICIAL COMUM. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual foi adotado, na origem, o rito comum regulado pelo CPC, discutindo-se a tempestividade da insurgência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da sentença, em um processo que iniciou sob o rito comum, pode ser considerado tempestivo, à luz da legislação aplicável e da Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, contado da ciência da sentença. A adoção, no caso concreto, do rito comum do CPC afasta a incidência do prazo decenal da Lei nº 9.099/95 e autoriza, de forma excepcional, a observância do prazo recursal de 15 (quinze) dias. A competência das Turmas Recursais para o julgamento de recursos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública subsiste independentemente do rito processual adotado na origem, conforme dispõe o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. O recurso inominado foi interposto após o decurso do prazo quinzenal aplicável ao rito comum, o que caracteriza a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 2. A adoção do rito comum no processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza, excepcionalmente, a aplicação do prazo recursal de 15 dias. 2. O recurso interposto após o decurso do prazo quinzenal contado da ciência da sentença é intempestivo e não deve ser conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820985-10.2024.8.18.0140 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820985-10.2024.8.18.0140
REQUERENTE: IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RITO PROCESSUAL INICIAL COMUM. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual foi adotado, na origem, o rito comum regulado pelo CPC, discutindo-se a tempestividade da insurgência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da sentença, em um processo que iniciou sob o rito comum, pode ser considerado tempestivo, à luz da legislação aplicável e da Resolução TJPI nº 383/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, contado da ciência da sentença.
  2. A adoção, no caso concreto, do rito comum do CPC afasta a incidência do prazo decenal da Lei nº 9.099/95 e autoriza, de forma excepcional, a observância do prazo recursal de 15 (quinze) dias.
  3. A competência das Turmas Recursais para o julgamento de recursos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública subsiste independentemente do rito processual adotado na origem, conforme dispõe o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023.
  4. O recurso inominado foi interposto após o decurso do prazo quinzenal aplicável ao rito comum, o que caracteriza a sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 2. A adoção do rito comum no processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza, excepcionalmente, a aplicação do prazo recursal de 15 dias. 2. O recurso interposto após o decurso do prazo quinzenal contado da ciência da sentença é intempestivo e não deve ser conhecido.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. (ID 27163027).

A recorrente/autora em suas razões alega, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº 66/2006, ainda que tenha extinguido o montepio, assegurou expressamente, em seu art. 1º, §1º, o direito aos dependentes e herdeiros dos militares que tivessem preenchido os requisitos até a data de sua publicação, que foi mantido os descontos do montepio até 2024, a dependência econômica da apelante, vedação ao retrocesso social. Requer que seja reconhecido o direito dela à pensão de montepio (ID 27163028).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 27163030).

É o relatório sucinto.


VOTO

 


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justificaria a perda do prazo decenal previsto em legislação específica e consideraria tempestivo o recurso interposto dentro do prazo da justiça comum de 15 dias.

Inclusive, porque de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Assim, verificando o Sistema PJE que observou o rito comum, a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 27-05-2025.

 Porém, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 30-06-2025, ou seja, após o prazo quinzenal do rito comum, assim, mesmo que se entenda pela observância, excepcional, deste rito, há flagrante intempestividade.

 Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0820985-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

07/04/2026