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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820985-10.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RITO PROCESSUAL INICIAL COMUM. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 2. A adoção do rito comum no processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública autoriza, excepcionalmente, a aplicação do prazo recursal de 15 dias. 2. O recurso interposto após o decurso do prazo quinzenal contado da ciência da sentença é intempestivo e não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. (ID 27163027). A recorrente/autora em suas razões alega, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº 66/2006, ainda que tenha extinguido o montepio, assegurou expressamente, em seu art. 1º, §1º, o direito aos dependentes e herdeiros dos militares que tivessem preenchido os requisitos até a data de sua publicação, que foi mantido os descontos do montepio até 2024, a dependência econômica da apelante, vedação ao retrocesso social. Requer que seja reconhecido o direito dela à pensão de montepio (ID 27163028). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 27163030).
É o relatório sucinto. VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso. O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação. Todavia, há de ser considerado no caso concreto que o rito processual adotado na origem foi o procedimento comum regulado pelo CPC, não pela Lei 9.099/95, o que justificaria a perda do prazo decenal previsto em legislação específica e consideraria tempestivo o recurso interposto dentro do prazo da justiça comum de 15 dias. Inclusive, porque de acordo com o art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Assim, verificando o Sistema PJE que observou o rito comum, a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 27-05-2025. Porém, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 30-06-2025, ou seja, após o prazo quinzenal do rito comum, assim, mesmo que se entenda pela observância, excepcional, deste rito, há flagrante intempestividade. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. Ônus de sucumbência pela recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0820985-10.2024.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIZABEL CRISTINA MELO DE ALMEIDA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/04/2026