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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800966-67.2021.8.18.0049
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 552/2008. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS. CÁLCULO DE FÉRIAS. TEMA 911 DO STJ. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados Cíveis interpostos por SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, servidora pública municipal no cargo de professora, reconhecendo o descumprimento, por parte do ente público, da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 552/2008. Na origem, a autora pleiteou a implantação do piso nacional como vencimento básico inicial da carreira, com reflexos sobre as demais classes e níveis do plano de cargos e salários, o pagamento das diferenças salariais retroativas e o correto cálculo das férias com base na remuneração integral. A sentença determinou a regularização do vencimento básico conforme o piso nacional, a condenação do Município ao pagamento das diferenças devidas desde 01/01/2020 e a fixação de 45 dias de férias anuais, incidindo sobre a remuneração total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para ampliar a condenação imposta ao Município, com reconhecimento integral dos reflexos remuneratórios decorrentes do piso nacional e sua incidência na estrutura da carreira do magistério; (ii) estabelecer se é válida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, com base na repercussão do piso nacional sobre os demais níveis da carreira, frente à Lei Federal nº 11.738/2008, à Lei Municipal nº 552/2008 e ao entendimento consolidado no Tema 911 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau adota corretamente o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso salarial como vencimento básico da carreira do magistério público da educação básica, devendo servir de parâmetro para toda a estrutura remuneratória, especialmente quando há expressa previsão legal local nesse sentido. 4. A Lei Municipal nº 552/2008 estabelece critérios objetivos para o enquadramento de professores nas classes e níveis da carreira, vinculando o vencimento básico inicial ao piso nacional, com repercussões obrigatórias sobre os demais padrões remuneratórios, em conformidade com a legislação federal. 5. O Tema 911 do STJ não afasta a repercussão do piso nacional do magistério sobre a estrutura remuneratória da carreira quando houver disposição normativa local que autorize ou imponha tal extensão, como ocorre no presente caso. A jurisprudência admite a repercussão do piso nacional sobre as demais faixas da carreira, desde que respeitado o plano de cargos e salários estabelecido por lei local. 6. As alegações do Município recorrente quanto à ausência de previsão legal e à suposta violação ao entendimento jurisprudencial do STJ não procedem, diante da existência de norma municipal clara que prevê a vinculação da remuneração ao piso nacional e do reconhecimento judicial de sua eficácia. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como válida a técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, desde que os fundamentos estejam devidamente explicitados e compatíveis com os princípios constitucionais da motivação e da ampla defesa, como ocorre na hipótese. 8. As limitações orçamentárias e financeiras não afastam o dever da Administração Pública de cumprir a legislação vigente, sobretudo quando se trata de norma de observância obrigatória e de direitos fundamentais dos servidores públicos. O argumento de reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial nem justificar o descumprimento de obrigação legal expressa. 9. Quanto ao cálculo das férias, é legítima a incidência sobre a remuneração integral da servidora — composta por vencimento básico, regência e gratificações — conforme previsão legal específica e os princípios da legalidade e da integralidade da remuneração devida ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional como vencimento básico inicial da carreira do magistério, sendo legítima sua aplicação como base para a estrutura de classes e níveis, quando previsto em legislação municipal. 2. A existência de norma local que vincula o vencimento básico ao piso nacional impõe ao ente público o dever de implantar o referido piso com os respectivos reflexos remuneratórios. 3. O Tema 911 do STJ não afasta a repercussão do piso nacional sobre as demais classes e níveis da carreira do magistério quando houver previsão na legislação municipal. 4. A fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença é válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de motivação. 5. Limitações orçamentárias não afastam o dever do ente público de cumprir norma legal que assegura direitos remuneratórios a servidores públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 552/2008; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados Cíveis, interpostos de forma autônoma por SHYRLAYDE SOUSA DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da ação ajuizada pela autora em face do ente municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na demanda originária, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou o descumprimento, pelo Município réu, da Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), bem como da Lei Municipal nº 552/2008, sustentando que o vencimento básico inicial da carreira não estaria sendo corretamente observado, com prejuízo à estrutura de classes e níveis prevista no plano de cargos e salários do magistério local. Pleiteou, assim, a implantação do piso nacional como vencimento básico inicial, com reflexos nas demais classes e níveis, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos, inclusive quanto ao correto cálculo das férias. O Município réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de ilegalidade, sustentando que a Lei nº 11.738/2008 não autoriza a repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do magistério, invocando, ainda, o entendimento firmado no Tema 911 do STJ, bem como limitações de ordem orçamentária e financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Todavia, o vencimento básico não vem sendo pago de forma correta, tendo em vista não corresponder ao enquadramento do profissional da educação, conforme se verá no próximo tópico. Tem-se, portanto, por obrigatória a atualização anual do piso municipal (professor classe A, nível I) nos moldes do nacional, com os respectivos reflexos nas demais classes e nos demais níveis. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, haja vista que, por estar enquadrada na Classe E, VI e possuir carga horária 20h, seu vencimento básico deveria ser de R$ 2.953,94 (dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), assistindo, então a parte autora o direito no caso epigrafado. Dessa forma, deve o Município de Elesbão Veloso efetuar a esses profissionais o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista previsão legal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos limites dos pedidos da inicial, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência +gratificações, esta a depender do caso). Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de ampliação da condenação, com o reconhecimento integral dos reflexos remuneratórios, bem como a reforma parcial da sentença para melhor adequação às disposições da Lei Municipal nº 552/2008 e da Lei Federal nº 11.738/2008. Nas contrarrazões recursais, o MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO pugnou pelo desprovimento do recurso da autora, reiterando as teses defensivas relativas à inexistência de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira, à aplicação do Tema 911 do STJ e às limitações legais e orçamentárias. Por sua vez, o Município também interpôs Recurso Inominado, insurgindo-se contra a condenação imposta na sentença, defendendo a total improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de inexistência de direito às diferenças remuneratórias e de ausência de previsão legal para a extensão dos efeitos do piso nacional às demais classes e níveis da carreira. Em contrarrazões ao recurso interposto pelo Município (ID 26844947), a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a condenação está em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com a Lei Municipal nº 552/2008, ao argumento de que o piso nacional do magistério deve ser aplicado como vencimento básico inicial, com reflexos na estrutura de classes e níveis prevista no plano de cargos e salários local. Alega, ainda, que o Tema 911 do STJ não afasta os reflexos quando houver previsão na legislação municipal, razão pela qual requer o desprovimento do recurso do ente público e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800966-67.2021.8.18.0049
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSHYRLAYDE SOUSA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Publicação18/03/2026