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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000095-26.2020.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI Apelante: JOSEILTON PEREIRA LIMA Advogado: FERNANDO GALVÃO NETO (OAB/ PI nº 15.941) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JOSEILTON PEREIRA LIMA contra a sentença que o condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por ter praticado atos libidinosos com criança de 11 anos em duas ocasiões distintas. A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por inversão da ordem de alegações finais; (ii) reconhecimento de cerceamento de defesa; (iii) absolvição por ausência de provas; e (iv) subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade por inversão da ordem de apresentação das alegações finais; (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de pergunta formulada à vítima; (iii) examinar se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime; e (iv) avaliar a correção da dosimetria da pena e do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem de apresentação das alegações finais não acarreta nulidade quando a própria defesa antecipou sua manifestação, dando causa à inversão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 565 do CPP. 4. O indeferimento da pergunta formulada à vítima é legítimo quando fundamentado e baseado na irrelevância, impertinência ou caráter protelatório da questão, conforme o livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 184 e 400, § 1º, do CPP. 5. O depoimento da vítima, prestado com riqueza de detalhes e de forma coerente, encontra respaldo nos demais elementos dos autos e possui especial relevância em crimes sexuais, segundo entendimento consolidado do STJ. 6. O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a ausência de conjunção carnal, conforme art. 217-A do CP e a Súmula 593 do STJ. 7. A dosimetria da pena respeita os princípios legais, tendo sido fixada no mínimo legal (08 anos) com regime inicial semiaberto e reconhecido o direito de recorrer em liberdade, tornando prejudicada a pretensão defensiva nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A inversão da ordem de alegações finais não configura nulidade quando causada pela própria defesa e ausente demonstração de prejuízo. 2. O juiz pode indeferir perguntas à vítima que considere impertinentes, desde que o faça de forma motivada, sem violar a ampla defesa. 3. O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento ou a ausência de conjunção carnal. 4. O depoimento da vítima, quando firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por crime sexual”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 59, 68; CPP, arts. 184, 400, § 1º, 403, § 3º, 563, 565; CF/1988, art. 5º, XLVI; ECA, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.127.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07.05.2024; STJ, REsp 252.827/GO, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.09.2000; TJ-GO, Apelação 0105284-67.2019.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Campos, j. 15.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEILTON PEREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. Consta da sentença: “Consta dos autos em questão, que o denunciado, no dia 17 de dezembro de 2019, por volta das 15hs00min, praticou ato libidinoso com BIANCA DE SOUSA MACHADO, menor de 14 anos. 02 – Conforme o apurado, a vítima brincava com outras crianças no quintal da casa do acusado, quando este, ao perceber que as outras crianças haviam se afastado, aproximou-se da vítima, a tocando em suas partes íntimas. A vítima pediu para que o denunciado parasse e se retirando do local. Três dias depois, nas mesmas circunstâncias, o acusado voltou a praticar ato libidinoso com a menor. 03 – Todas as testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 04 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de Estupro de Vulnerável tipificado no artigo 217-A do Código Penal. ” Em razões recursais (ID 26611311), a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, quais sejam: “a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem para observância da ordem legal de apresentação das alegações finais; b) subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de pergunta essencial à vítima, com anulação do respectivo ato e reabertura da instrução processual, com a devida oitiva complementar; c) no mérito, a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação; d) alternativamente, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e concessão do direito de apelar em liberdade, por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal”. Em contrarrazões (ID 27450690), o Ministério Público requer “o PARCIAL CONHECIMENTO do recurso, no tocante ao pedido subsidiário de aplicação da pena-base em seu mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal. Ademais, pugna pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo íntegra a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois nada mais fez do que aplicar com o costumeiro acerto o Direito ao caso concreto”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29111756), manifestou-se “IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Da nulidade da sentença A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade processual em razão da inversão da ordem de apresentação das alegações finais, com fundamento no art. 403, § 3º, do CPP, e na suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. In casu, verifica-se que o Parquet tomou ciência dos autos em 09/02/2023 e, somente em 27/02/2023, apresentou suas alegações finais, de forma intempestiva. Cabe salientar, contudo, que tal extemporaneidade configura mera irregularidade, uma vez que o prazo previsto no Código de Processo Penal possui natureza imprópria. Ademais, a defesa do acusado antecipou-se e apresentou suas razões finais, dando causa, ela própria, à inversão da ordem ora questionada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS DEFENSIVOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE ENQUANTO OS AUTOS SE ENCONTRAVAM COM VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo a defesa do recorrente apresentado os memoriais espontaneamente enquanto os autos ainda se encontravam com vista ao Ministério Público, incabível a pretendida nulidade, na medida em que deu causa ao resultado, não podendo ser beneficiada da própria torpeza, nos termos do art . 565 do CPP. 2. Na espécie, não houve inovação de teses por parte da acusação, tratando os memoriais de reiteração dos pleitos iniciais e embasada nas provas jurisdicionalizadas, das quais a defesa teve amplo acesso ao realizar suas derradeiras alegações. 3 Assim, ausente qualquer evidência de prejuízo advindo do ato, não há que se falar em nulidade procedimental, conforme expõe o Princípio do pas de nulitté sans grief . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0105284-67.2019.8 .09.0175, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVARICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA . OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transcorreu o prazo que dispõe o artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 119, ambos do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade de uma das apelantes exclusivamente em relação do ao delito de prevaricação, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. 2 ? PRELIMINARES . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS . PREJUDICIALIDADE. Se as matérias relativas à inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, bem como de ilegitimidade do representante Ministerial para proceder o procedimento investigatório, já foram objeto de análise em habeas corpus, fica prejudicada nova análise na apelação, mormente ante a inexistência de fato novo. 3 - ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL . MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. INVERSÃO DA ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE . INOCORRÊNCIA. A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo estabelecido no Código de Processo Penal é impróprio. Não obstante a defesa tenha apresentado prematuramente as alegações finais, quando os autos ainda se encontravam com vista ao Ministério Público, não houve nenhum prejuízo, haja vista que foi oportunizado novo prazo à defesa para os memoriais, que foram novamente apresentados, inclusive, pelo que não caracterizada nenhuma nulidade. (...) (TJ-GO 01062853020158090110, Relator.: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021). Diante disso, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e tendo a própria defesa contribuído para a inversão da ordem dos memoriais, rejeita-se a preliminar de nulidade, por se tratar de mera irregularidade, à luz do art. 565 do CPP e do princípio do pas de nullité sans grief. Portanto, rejeito esta preliminar. MÉRITO 2) Do Cerceamento de defesa A defesa alega que “durante a audiência de escuta especial, a Defesa formulou pergunta voltada a verificar a eventual indução da vítima em seu relato: “Alguém orientou a vítima o que falar em audiência?”. A indagação, de caráter absolutamente relevante para esclarecimento da veracidade do depoimento, foi indeferida pelo juízo sob a justificativa de que comprometeria a credibilidade da depoente”. Fundamenta que “o indeferimento da pergunta gerou claro prejuízo a defesa, pois a tentou verificar a veracidade das informações e impedida de colocar gerar dúvida sobre depoimento da vítima. Em crimes sexuais, o depoimento da vítima tem maior relevância, então se houver dúvida acerca do que está sendo relatado, esta dúvida tem que ser sanada”. Neste momento, torna-se relevante esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Isso se justifica na medida em que, na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, preceituam os artigos 184 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” sem grifo no original Assim, o deferimento, ou indeferimento de provas consubstancia-se em ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Nesta trilha de entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode não admitir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 6. Neste caso, a prova supostamente não examinada era de conhecimento do julgador, que a considerou sem relevância para modificar suas conclusões a respeito da necessidade de submissão do réu a novo julgamento. Além de não ser tarefa do Superior Tribunal de Justiça a apreciação quanto à pertinência ou não da prova na situação concreta, tal análise depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido.(HC 675.110/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto. Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1421534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/5/2019) HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008). Precedentes. III - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório, por se tratar de perícia desnecessária para a elucidação dos fatos imputados ao paciente. IV - A discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão do juiz de primeiro grau, ademais, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. V - Ordem denegada. (HC 104473, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00122 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 474-481) Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto. In casu, a defesa questionou a vítima se alguém havia orientado sobre o que falar em audiência. Ocorre que o Juízo a quo, por considerá-la impertinente e dispensável, indeferiu a pergunta formulada pela defesa, consignando que “a pergunta requerida pela defesa não se mostrou indispensável para a elucidação dos fatos, notadamente por existirem nos autos outros elementos probatórios suficientes para o exame do feito”, ressaltando-se que a discricionariedade do magistrado, quando motivada, encontra respaldo legal. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS DE IDADE, FILHAS DA COMPANHEIRA . CRIME COMETIDO REITERADAS VEZES POR MAIS DE CINCO ANOS. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 13 .431/2017, que "[e]stabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente)", além de assegurar a ampla defesa do investigado no procedimento de depoimento especial das vítimas ou testemunhas, também prevê que "[o] juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha". 2. No caso dos autos, o Juízo singular, por entender serem impertinentes, indeferiu de forma bem fundamentada a formulação de duas perguntas complementares deduzidas pela Defesa do ora Agravante, quais sejam: "uma relacionada à experiências sexuais pretéritas de A . (violação da intimidade/irrelevância da questão para apuração do fato imputado) e outra relacionada ao sentimento que A. nutria pela mãe por conta de proibição ao namoro (subjetividade), nos termos da gravação". 3. A garantia da ampla defesa do investigado deve ser observada no contexto do cerne da Lei n . 13.431/2017, que é a proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. 4. O "reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art . 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.) - o que não ocorreu no presente caso, pois a Defesa não se desincumbiu de demonstrar qual teria sido o seu prejuízo diante do indeferimento pelo Juízo singular das duas perguntas que se pretendia realizar às Vítimas . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808753 SC 2023/0084008-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Logo, de fato, não se verifica nulidade no indeferimento da pergunta formulada pela defesa, uma vez que o magistrado motivou adequadamente a decisão, reputando a indagação impertinente e dispensável diante do conjunto probatório já existente, no exercício legítimo de sua função de destinatário da prova, nos termos dos arts. 184 e 400, § 1º, do CPP. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). Registre-se, como dito alhures, que o indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, competindo ao magistrado, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, como ocorreu no feito em apreço. Sobre o tema, já decidiram os Tribunais pátrios: EMENTA: HABEAS CORPUS REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS INDEFERIMENTO DE PROVA - ORDEM DENEGADA. 1. Conforme estabelece o art. 184 do CPP, o magistrado poderá indeferir pedido de perícia pretendida pelas partes, quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda, de acordo com o art. 400, §1º, poderá o magistrado indeferir as provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210007553, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto : RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data da Publicação no Diário: 02/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, no caso, reprodução simulada, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade. 2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015). 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC 57.431/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016) Por isso, não prospera esta tese. 3) Da autoria e materialidade No mérito, a defesa vindica a reforma da sentença condenatória, a fim de que o réu seja absolvido, alegando insuficiência de provas para a condenação. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da condenação do acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do estupro sofreu considerável modificação com a Lei nº 12.015/2009 que, inclusive, alterou a denominação dos crimes contra os costumes para crimes contra a dignidade sexual. Neste momento, torna-se importante esclarecer que, embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro, abaixo transcrito: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. É importante destacar que a proteção à liberdade sexual da menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo o delito consumado com a prática de QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM QUE OFENDA A DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA, tornando-se irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável. Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou: "(...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...) Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles.” (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.) Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). 6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada. 8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-lo apto a consentir, validamente, com a prática sexual. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos colhidos no inquérito policial, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento da vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além das demais provas produzidas durante a instrução criminal. A vítima BIANCA DE SOUSA, em juízo, através do depoimento judicial relatou que: “ Que ia brincar na casa dele; que ia brincar com eles, porque os filhos dele chamavam ela para brincar; que teve um dia que ele passou a mão nas pernas dele; que um dia ele pediu água e ele passou a mão nas partes intimas dela; que tinha 11 anos; que nas brincadeiras estava a Yasmin; que a distância da casa dela para a casa dele era perto; que só tinha uma casa na frente; que estavam presentes os dois filhos do Josenilton e a Yasmin; que tinha outras crianças, mas eram pequenas; que no dia que passou a mão nas pernas era pela manhã; que brincavam na frente da casa dele, na frente da casa da Yasmin; que no dia que ele passou a mão na perna, passou uma pessoa na frente e todo mundo correu pra dentro de casa; que ele estava perto da porta ele entrou na frente e passou; que comentou depois com a Yasmin que quando ele passou a mão na perna ficou sem reação, mas quando passou a mão nas partes íntimas dela ela se afastou; que depois de uns três dias ele passou a mão nas partes íntimas dela; que estavam brincando e resolveram beber agua; que ele chamou ela e pediu um copo d’água; que quando levou ele passou as mãos nas partes íntimas dela; que ela estava com uma neném no colo quando ele fez isso; que ficou sem reação e não conseguiu falar nada; que a família dela não tinha convivência com a família dela; que nas duas vezes a esposa dele não estava em casa; que perguntou para Yasmin se o Josenilton fez isso com ela, e ela respondeu que não; que comentou só com ela; que tinha medo de contar e dizer que ela estava mentindo; que a irmã notou que ela se afastou; que até sair de lá não houve mais contato com ele e nem com a família dele; que a primeira vez foi na sala e na outra vez foi no quarto; que ele pegou na sua bunda e na vagina; que na primeira vez foi na coxa; que na segunda vez estava com roupa de short e blusa; que depois disso ficou assustada, preocupada; que depois que contou para mãe chorava, pois não sabia o que tinha acontecido com ela; que depois disso tem medo que ninguém possa acreditar nela; que depois disso não falou mais para Yasmin; que ela disse depois que ela estava mentindo; que ela confiava na Yasmin; que ninguém viu nas duas vezes (...) ” (depoimento transcrito) A mãe da vítima MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO SOUSA, em juízo, afirmou: “ Que ela chamou na casa dela para dizer que o marido dela estava passando a mão na Bianca; que estava sozinha com a filha dela; que a casa dela ficava na frente da casa dela; que a Bianca não contou; que a Bianca ficou chorando; que ela não falou quantas vezes aconteceu, mas disse que outras vezes aconteceu; que ela contou que ele passava a mão nas partes dela; que a Bianca tem 13 anos; que na época tinha 11 anos; que foi a mulher do Josenilton contou para ela; que ela disse que ela estava brincando e aconteceu isso; que a Bianca estava brincando com os filhos dele; que ficou sabendo na sexta de noite; que foi pega de surpresa; que Bianca confia nela; que só soube pela senhora Dinaezia; que a Bianca falou que ela ia para lá para brincar com as crianças e ele aproveitava para passar a mão nela; que ela disse que outra criança viu, a filha de Josiel; A testemunha, DINAEZIA CESÁRIO NERY VIEIRA, ouvida como informante, por sua vez, aduziu: “ Que estava em casa e vieram contar a história; que chegaram dizendo que ela estava na casa dela e ele pegou na bunda dela; que costumava ficar perto dos filhos quando brincava; que a Bianca morava na rua que morava; que nesse tempo não trabalhava; que não foi ela que procurou a mãe da Bianca, mas sim a mãe da Bianca; que ao falar com seu esposo ele negou que tenha feito isso; que ele não teve oportunidade de ficar com a Bianca sozinho, pois ela sempre estava por perto (...)”. A testemunha FRANCISCO JOSIEL VIEIRA PEREIRA, em juízo, relatou: “ Que não sabe de outros processos do réu; que só sabe dele so serviço para casa; que os filhos dele brincam com os filhos do réu(...) (depoimento transcrito) A testemunha Y. DA. S. V. S, disse: “ Que não viu nada do que aconteceu; que ela disse que Josenilton pegou na bunda dela, mas que disse para ela que ela estava enganada, pois ele era trabalhador; que não lembra exatamente o que ela disse para ela; que nessa época morava por trás do quintal da avó; que brincava com a Bianca na casa dela; que nunca brincou na casa do Josenilton; que não chegou a brincar na casa do Josenilton; que não teve nenhuma vez que brincaram juntos os filhos do Josenilton, ela e a Bianca (...)” (depoimento transcrito) O acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ocorre que a versão do acusado é isolada no caderno processual. Da dinâmica dos autos, constata-se que o depoimento da vítima e das testemunhas são harmônicos entre si, restando constatado que o réu efetuou a prática de atos libidinosos com a criança, quando ela contava com apenas 11 anos de idade. Em que pese as alegações defensivas, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, sobretudo considerando o relato da vítima, que deu detalhes da conduta realizada. O relato da vítima, em total harmonia com as demais provas dos autos, comprova a prática do delito por parte do réu. Não é demais lembrar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo” (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). Neste diapasão, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Por fim, é importante enfatizar que não é necessária a realização de conjunção carnal para a consumação do delito de estupro de vulnerável, consumando-se este com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. “É pacifica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo a dignidade sexual da vítima, conforme ja consolidado por esta Corte Nacional” ((HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Assim, constatadas a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição. 4) Dosimetria da pena A defesa alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade, ao argumento de que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Compulsando-se a sentença, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal, bem como foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, in verbis: “Dosimetria Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal: Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: culpabilidade adequada ao tipo penal. Antecedentes: Não há comprovação da existência de condenações aptas a configurarem maus antecedentes, pelo que vai tal circunstância valorada de forma favorável ao réu; Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; Personalidade: não há nos autos elementos indicativos de personalidade desajustada para além da própria prática delitiva analisada, considerando-a favorável; Motivos: o crime não apresentou motivo mais gravoso que o próprio dolo de satisfação da lascívia, razão pela qual vai valorado de forma neutra; Circunstâncias: não se apresentam dotadas de elementos extraordinários à prática do delito, sendo valorada de forma neutra; Consequências: não se demonstrou a presença de consequências mais gravosas que a própria conduta praticada, considerando-a neutra; Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial. Dessa forma, a fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. Segunda fase Circunstâncias agravantes Na segunda fase, conquanto o delito tenha sido praticado contra criança, nos termos do art. 2º do ECA, impositivo a não incidência da agravante genérica do art. 61, II, h, do CP, já que essa circunstância se constitui em elemento intrínseco do tipo penal violado, estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), sob pena de ocorrência de bis in idem'. Circunstâncias atenuantes Não há circunstâncias atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediaria em 08 (oito) anos de reclusão. Terceira fase Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso. Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso. Diante disso, fixo a pena em 08 (oito) anos de reclusão, para o crime de estupro de vulnerável. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu JOSEILTON PEREIRA LIMA condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE de 08 (oito) anos de reclusão, para o crime de estupro de vulnerável. Regime inicial Considerando o quantum de pena aplicado, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade”. Assim, resta prejudicada a análise da tese defensiva. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000095-26.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSEILTON PEREIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026