Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800854-04.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Madalena Alves da Silva, reconhecendo a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação de quantia recebida pela autora, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de anulação contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais em virtude de descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal. A instituição financeira não comprovou nos autos a existência de contrato válido, tampouco demonstrou a anuência expressa da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, recaindo sobre si o ônus da prova, não satisfeito. O extrato do benefício do INSS comprova a ocorrência de descontos mensais relacionados ao contrato questionado, mesmo diante da alegação do banco de que não houve efetivação da operação. A ausência de prova de contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A incidência de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação a direitos da personalidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação alegada. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800854-04.2025.8.18.0132 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800854-04.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Madalena Alves da Silva, reconhecendo a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação de quantia recebida pela autora, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve contratação válida e regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável;
    (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de anulação contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais em virtude de descontos não autorizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.

  2. A instituição financeira não comprovou nos autos a existência de contrato válido, tampouco demonstrou a anuência expressa da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, recaindo sobre si o ônus da prova, não satisfeito.

  3. O extrato do benefício do INSS comprova a ocorrência de descontos mensais relacionados ao contrato questionado, mesmo diante da alegação do banco de que não houve efetivação da operação.

  4. A ausência de prova de contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

  5. A incidência de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação a direitos da personalidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação alegada.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800854-04.2025.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RECORRIDO: MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Madalena Alves da Silva.

Na origem, a autora alegou ter contratado empréstimo consignado, sustentando, contudo, que vinha sofrendo descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirmava desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente:

Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 97-819625588/16, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MADALENA ALVES DA SILVA, que sejam a ele referentes;

 2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente MADALENA ALVES DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI;

3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MADALENA ALVES DA SILVA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI;

4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), DETERMINO a compensação do montante devido.”

Irresignado, o banco recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando que a operação foi cancelada antes de sua efetivação, com exclusão da margem consignável, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Aduz que o extrato do INSS juntado não comprova a ocorrência de descontos, ressaltando que a averbação foi excluída antes do início de qualquer cobrança. Defende, assim, a inexistência de dano material ou moral e requer a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800854-04.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MADALENA ALVES DA SILVA

Publicação

03/03/2026