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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800854-04.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800854-04.2025.8.18.0132 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Madalena Alves da Silva. Na origem, a autora alegou ter contratado empréstimo consignado, sustentando, contudo, que vinha sofrendo descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirmava desconhecer. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente: “Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 97-819625588/16, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MADALENA ALVES DA SILVA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente MADALENA ALVES DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; 3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MADALENA ALVES DA SILVA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; 4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), DETERMINO a compensação do montante devido.” Irresignado, o banco recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando que a operação foi cancelada antes de sua efetivação, com exclusão da margem consignável, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Aduz que o extrato do INSS juntado não comprova a ocorrência de descontos, ressaltando que a averbação foi excluída antes do início de qualquer cobrança. Defende, assim, a inexistência de dano material ou moral e requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800854-04.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMADALENA ALVES DA SILVA
Publicação03/03/2026