Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800350-63.2022.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de recebimento de indenização por licenças-prêmio não gozadas anteriormente à aposentadoria; e (ii) saber se é cabível a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, mesmo na ausência de requerimento administrativo ou demonstração de impedimento pela Administração. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria da servidora, conforme jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE). A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal. 4. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui respaldo em norma municipal expressa (art. 98, § 1º, da Lei Municipal nº 27/2009), sendo desnecessária a comprovação de impedimento para fruição ou requerimento administrativo prévio. 5. O não afastamento para usufruto do direito presume-se em favor da Administração, e sua não indenização configura enriquecimento sem causa. 6. Correta a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo prévio ou comprovação de impedimento ao gozo por necessidade do serviço, desde que haja previsão legal e o servidor esteja inativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 27/2009, art. 98, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2012; STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.12.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800350-63.2022.8.18.0112 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800350-63.2022.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA AMALIA LACERDA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de recebimento de indenização por licenças-prêmio não gozadas anteriormente à aposentadoria; e (ii) saber se é cabível a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, mesmo na ausência de requerimento administrativo ou demonstração de impedimento pela Administração.

 

III. Razões de decidir

3. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da aposentadoria da servidora, conforme jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE). A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal.

4. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui respaldo em norma municipal expressa (art. 98, § 1º, da Lei Municipal nº 27/2009), sendo desnecessária a comprovação de impedimento para fruição ou requerimento administrativo prévio.

5. O não afastamento para usufruto do direito presume-se em favor da Administração, e sua não indenização configura enriquecimento sem causa.

6. Correta a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial.

 

Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento administrativo prévio ou comprovação de impedimento ao gozo por necessidade do serviço, desde que haja previsão legal e o servidor esteja inativo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 27/2009, art. 98, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2012; STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.12.2013.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA AMALIA LACERDA DA ROCHA, ora apelada.

Na exordial (ID n. 26936378), a apelada informou que foi servidora pública municipal, admitida em 21 de novembro de 2002 no cargo de professora, e que se aposentou em 09 de junho de 2021. Alegou que, durante o período em que esteve em serviço, adquiriu o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais não foram gozados nem convertidos em pecúnia no momento de sua aposentadoria. Requereu, portanto, a condenação do município ao pagamento de indenização correspondente, no valor de R$ 105.337,23 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos).

Devidamente citado, o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI apresentou contestação (ID n. 26936382), suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou pela inviabilidade do pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia por ausência de requerimento administrativo da servidora enquanto na ativa e por inexistência de conduta estatal que a tivesse impedido de usufruir o benefício. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido objeto da ação.

Intimada para apresentar réplica (ID n. 26936387), a autora rebateu os argumentos apresentados pelo ente federativo, reforçando a tese da inicial.

Então, sobreveio a sentença vergastada que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID n. 26936400):

 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que declaro o direito da autora a receber as licenças-prêmio não gozadas referidas na exordial e condeno o Município de Baixa Grande do Ribeiro a pagar em favor da parte autora, a título de indenização, o valor de todas as licenças-prêmios regularmente adquiridas, porém não usufruídas, durante o período em que a promovente esteve ativa no serviço público, sendo tais períodos e valores de indenização apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros abaixo discriminados, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. (...)

Sem custas.

Condeno o Baixa Grande do Ribeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos valores serão apurados quando da liquidação do julgado, com respaldo no art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sentença sujeita à remessa necessária.

 

Irresignado, o Município requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26936403), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença. Reitera a preliminar de prescrição e, no mérito, defende que a conversão em pecúnia só seria cabível caso houvesse prova de impedimento ao gozo por necessidade do serviço, o que não teria ocorrido. Argumenta que a ausência de fruição se deu por vontade da própria servidora.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no sentido da manutenção integral da sentença recorrida (ID n. 26936414).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 29892553).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que a apelação é cabível, foi interposta tempestivamente (ID n. 26936411), a petição está em conformidade com as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado em face da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

Quanto à prejudicial de mérito, o Município apelante sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a aposentadoria.

Tal argumento não prospera. O entendimento consolidado é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a indenização por licenças-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor. Apenas nesse momento o direito se consolida em sua feição indenizatória, pois torna-se impossível a fruição do descanso. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1 .254.456/PE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254 .456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254 .456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020 . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 519 RS 2017/0320719-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).

 

Portanto, antes da inativação, o direito pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em inércia do titular. Tendo a apelada se aposentado em 09 de junho de 2021 (ID n. 26936398) e ajuizado a presente ação em 04 de julho de 2022, é manifesta a não ocorrência da prescrição.

Superada a questão prejudicial, passo ao mérito propriamente dito.

 

III. DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio que a autora, servidora pública municipal aposentada, alega que não foram gozadas durante a atividade.

Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau.

O apelante defende a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia, sob o fundamento de que a servidora não comprovou ter feito requerimento administrativo para o gozo do benefício, tampouco que a Administração a impediu de usufruí-lo por necessidade do serviço.

Contudo, a tese recursal não encontra amparo, seja na legislação municipal, seja nos princípios que regem a Administração Pública.

Com efeito, a Suprema Corte assentou em definitivo tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a supressão do direito ao gozo de licença do servidor público sem lhe conceder qualquer tipo de contraprestação, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, no caso concreto, a pretensão da autora encontra amparo direto e explícito na legislação local. O Plano de Cargo e Salário dos Trabalhadores em Educação Básica de Baixa Grande do Ribeiro/PI (Lei Municipal nº 27/2009), em seu artigo 98, estabelece o seguinte:

 

Art. 98 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o trabalhador em educação básica fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia no dia do seu afastamento.

§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo trabalhador em educação básica que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

 

A redação do §1º é clara ao determinar que a licença-prêmio não gozada será paga por ocasião da aposentadoria. Trata-se de uma norma autoaplicável que não impõe como condição a existência de prévio requerimento administrativo ou a comprovação de impedimento por parte do Poder Público. A lei municipal simplesmente faculta o pagamento ao final da carreira, reconhecendo que a força de trabalho do servidor foi utilizada em período que lhe era devido o descanso.

Nesse ponto, peço vênia, para adotar os fundamentos do escorreito e bem lançado comando sentencial:

 

Da análise do supracitado dispositivo legal, conclui-se que, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao gozo de licença-prêmio, em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo que exerce.

Todavia, a parte autora já foi aposentada, consoante se observa dos documentos de ID 40687354. Nessa ordem de ideias, a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro no ensejo da concessão da aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, ainda que não haja previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.

 

Ademais, ainda que a lei local fosse silente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

Assim, convém registrar que o direito à conversão de licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isso porque a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelada deveria usufruir do benefício das licenças. 

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).  

 

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor da apelada/servidora pública, a qual não foi afastada pelo Município, e, principalmente, a expressa previsão na legislação municipal, é correto entender que, não tendo havido o gozo no período correto, deve a servidora ser indenizada, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tal disposição está em perfeita consonância com a legislação processual aplicável às condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública. Portanto, não merece reparo a sentença.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ausente parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, mantendo in totum a sentença hostilizada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800350-63.2022.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

MARIA AMALIA LACERDA DA ROCHA

Publicação

10/03/2026