Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-21.2021.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor e seu patrono ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que atua. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual apto a afastar a presunção de boa-fé. O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou proceder temerário, especialmente quando inserido no exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. As alegações da parte autora integram a tese deduzida em juízo e não evidenciam intenção de induzir o julgador em erro, tampouco causam prejuízo à instituição financeira demandada. A condição pessoal do autor, idoso, aposentado e hipossuficiente, torna plausível a alegação de desconhecimento da contratação e a hipótese de fraude em empréstimos consignados. A responsabilidade do advogado por eventual litigância de má-fé não pode ser reconhecida incidentalmente no processo em que atua, sendo necessária a apuração de dolo ou fraude em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé somente se configura mediante prova de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não bastando o insucesso da pretensão deduzida em juízo. O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de empréstimo consignado caracteriza exercício regular do direito de ação, inexistindo má-fé quando ausente dolo processual. A condenação do advogado por litigância de má-fé não pode ser declarada no mesmo processo em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Tema nº 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, REsp nº 2.067.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-21.2021.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800791-21.2021.8.18.0034

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor e seu patrono ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que atua.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual apto a afastar a presunção de boa-fé.

O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou proceder temerário, especialmente quando inserido no exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado.

As alegações da parte autora integram a tese deduzida em juízo e não evidenciam intenção de induzir o julgador em erro, tampouco causam prejuízo à instituição financeira demandada.

A condição pessoal do autor, idoso, aposentado e hipossuficiente, torna plausível a alegação de desconhecimento da contratação e a hipótese de fraude em empréstimos consignados.

A responsabilidade do advogado por eventual litigância de má-fé não pode ser reconhecida incidentalmente no processo em que atua, sendo necessária a apuração de dolo ou fraude em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A litigância de má-fé somente se configura mediante prova de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não bastando o insucesso da pretensão deduzida em juízo.

O ajuizamento de ação para questionar a regularidade de empréstimo consignado caracteriza exercício regular do direito de ação, inexistindo má-fé quando ausente dolo processual.

A condenação do advogado por litigância de má-fé não pode ser declarada no mesmo processo em que atua, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação autônoma.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Tema nº 1.059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, REsp nº 2.067.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025.  

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO (Id. 21838328), em face da sentença (Id. 21838325) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800791-21.2021.8.18.0034), ajuizada por MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Segundo o art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso, a parte autora disse ser vítima de empréstimo que sequer existia, tendo afirmado que sofria descontos mensais em seu benefício previdenciário igualmente sem qualquer prova nos autos, devendo ser condenada por litigância de má-fé.(...)

Diante disso, com esteio no art. 81 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.”

A parte apelante, Maria Elda Souza Nascimento, interpôs recurso (Id. 21838328), no qual sustenta, em síntese, que não restou configurada litigância de má-fé, afirmando que o ajuizamento da ação decorreu do exercício regular do direito de acesso à justiça, além de alegar nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis a pessoa analfabeta, pugnando pela exclusão ou, subsidiariamente, redução da multa imposta, bem como pelo afastamento da condenação solidária de seu patrono.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21838331), pugnando, em síntese, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi válida, os valores foram efetivamente disponibilizados à apelante, inexistindo vício de consentimento, defendendo ainda que restou caracterizada a litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL


No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais , ajuizada em desfavor de BANCO PAN, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 328784656-6, cuja contratação alegou desconhecer.

Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, ao fundamento de que foi temerária a conduta da parte autora, consistente em faltar com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

O ponto central da controvérsia no recurso é determinar se a parte autora, ora apelante, incorreu em alguma das condutas previstas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da apelante, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e, via de consequência, excluir, também, a condenação solidária do seu patrono imposta pelo Juiz de 1º Grau.

Nesse ponto, ressalte-se, por oportuno, que a condenação solidária do advogado da Apelante por litigância de má-fé, no mesmo processo em que atua, não encontra amparo na legislação, já que o art. 32, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), estabelece sobre a responsabilidade do advogado o seguinte:

“Art. 32. O advogado é indispensável à administração da justiça.

(...)

§ 2º O advogado não responde pessoalmente por atos de litigância de má-fé praticados no exercício de sua profissão, salvo em caso de dolo ou fraude, o que deve ser apurado em ação própria."

Decidindo sobre a matéria o STJ sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do advogado por litigância de má-fé, embora possível, não pode ser declarada incidentalmente no processo em que atua, a aferição de eventual dolo ou fraude no exercício da profissão demanda o ajuizamento de ação autônoma, na qual lhe seja garantido o amplo direito de defesa, sem as limitações inerentes ao processo principal.

Endossando esse entendimento, transcreve-se o seguinte trecho precedente do STJ, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa.2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria.4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé.(REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

Logo, merece ser reformada a sentença quanto as duas condenações por litigância de má-fé.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para afastar a condenação do autor, ora apelante, e dos advogados, ao pagamento de indenização por litigância de má-fé , mantendo os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800791-21.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELDA SOUZA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026