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EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA ABORDAGEM POLICIAL. ESCORIAÇÃO COMPATÍVEL COM A TENTATIVA DE FUGA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS E CONCRETAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO LOCAL. TESES REJEITADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. FLAGRANTE DA POSSE APARELHOS CELULARES COM RESTRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Gian Richardson da Conceição Mendes contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas, apetrechos típicos da traficância e aparelho celular com restrição de furto. A defesa sustentou, preliminarmente, as nulidades da busca pessoal e da entrada em domicílio, e, no mérito, pleiteou redução da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e absolvição pelo crime de receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade da prova decorrente de suposta agressão policial; (ii) aferir a legalidade da entrada em domicílio sem mandado judicial; (iii) definir a adequação da fração aplicada na exasperação da pena-base; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (v) estabelecer a suficiência de provas para a condenação pelo crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de tortura na abordagem policial não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo a escoriação compatível com a tentativa de fuga e não havendo prova direta do uso de violência por parte dos agentes públicos, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
4. Em juízo, o próprio réu declarou, de forma espontânea, não possuir qualquer alegação em desfavor dos agentes policiais.
5. A entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, dada a fuga do réu para o interior da residência e sua posterior confissão espontânea de que havia drogas no local, configurando situação de flagrante delito nos moldes do art. 5º, XI, da CF/1988, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no RE 603.616 (Tema 280).
6. A pena-base foi inicialmente exasperada de modo desproporcional, sem fundamentação adequada para o acréscimo aplicado. Foi redimensionada com base na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena cominada, acrescida de dois meses por tratar-se de circunstância preponderante, resultando em pena-base de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
7. Não é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de duas balanças de precisão com resquícios de cocaína, sacos plásticos e elevada quantidade de entorpecentes, o que indica dedicação habitual à atividade criminosa.
8. A condenação pelo crime de receptação foi mantida, pois o celular com restrição de furto foi apreendido na posse do réu, e este não comprovou desconhecimento da origem ilícita do bem, conforme entendimento consolidado de que cabe ao acusado demonstrar boa-fé na posse do objeto, sem que isso configure inversão do ônus da prova.
9. O regime inicial fechado foi mantido em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A escoriação corporal leve apresentada pelo réu, desacompanhada de prova direta da ação policial dolosa, não enseja a nulidade da prisão ou das provas obtidas. 2. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundada suspeita e confissão espontânea de que há entorpecentes no interior da residência, caracterizando flagrante delito. 3. A exasperação da pena-base deve ser proporcional e fundamentada, admitindo-se como parâmetro a fração de 1/8 do intervalo da pena cominada, com acréscimo por circunstância preponderante. 4. A apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão com vestígios de droga, autoriza a negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A posse de objeto com restrição por furto autoriza a condenação por receptação, salvo comprovação pelo réu de desconhecimento da origem ilícita do bem.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 5º, 157, 386, VII, 563; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral (Tema 280); STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 166.298/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do acusado para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, no regime inicial fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842146-76.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: GIAN RICHARDSON DA CONCEIÇÃO MENDES
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIAN RICHARDSON DA CONCEIÇÃO MENDES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...) Em 03/09/2024, por volta das 20h30min, na Rua São Marcos 402, Redenção, Vila Jerusalém, nesta Capital, GIAN RICHARDSON DA CONCEIÇÃO MENDES guardou/manteve em depósito CRACK e COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como adquiriu/ocultou em proveito próprio 01 (um) celular SAMSUNG de cor azul, modelo M34, IMEI: 357272990752440, que sabia ser produto de furto/roubo. Consta nos autos que os policiais militares SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO, JOÃO ISAIAS LEITE FIALHO e AMARAL TEIXEIRA REGO realizavam ronda de policiamento ostensivo quando, ao passarem pela Rua São Marcos, na Vila Jerusalém, avistaram três pessoas em frente a uma residência de número 402. Entre os indivíduos, estavam dois homens, sendo um deles o denunciado GIAN RICHARDSON DA CONCEIÇÃO MENDES, e uma mulher. Ao notarem a presença dos policiais, os indivíduos demonstraram surpresa. Nesse momento, GIAN RICHARDSON correu para dentro da residência. Enquanto os policiais abordavam as duas pessoas que permaneceram em frente à casa, GIAN RICHARDSON saiu correndo do imóvel em direção a um grotão. Os policiais JOÃO ISAIAS e AMARAL TEIXEIRA o perseguiram e o detiveram após ele tropeçar e cair. Durante a confusão, os outros dois indivíduos aproveitaram para fugir, não sendo identificados. Após ser detido, GIAN RICHARDSON confessou que havia drogas no interior da casa. Diante dessa informação, os policiais realizaram uma vistoria na residência, onde encontraram (ID 65417288): 31,8 g (trinta e um gramas e oito decigramas) de crack, distribuídos em 02 (dois) volumes e fragmentos, estando acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; 185,5 g (cento e oitenta e cinco gramas e cinco decigramas) de crack, sem acondicionamento; 0,47 g (quarenta e sete centigramas) de crack, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente; • 749 g (setecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína, acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plásticos e fita adesiva; 97,6 g (noventa e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico. No mesmo contexto de apreensão das drogas, ainda foram localizadas (ID 62918461 - Pág. 21): 01 (uma) balança de precisão, marca Diamond; 01 (uma) balança de precisão, marca Onistek; R$ 8.618,60 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos); 13 (treze) pacotes de sacos plásticos para embalagens; 08 (oito) cartões magnéticos; 15 (quinze) pacotes plásticos contendo bijuterias diversas; várias ligas de borracha, para amarrar dinheiro; 01 (um) celular Samsung de cor cinza, com capa transparente; 01 (um) celular Samsung de cor azul; 01 (um) IPhone de cor branca, com capa de cor laranja e transparente; 01 (um) celular marca Realme, cor cinza, com capa de cor preta; 01 (um) celular Samsung de cor azul. Destaca-se ainda o objeto encontrado em posse do denunciado, 01 (um) celular SAMSUNG de cor azul, modelo M34, IMEI: 357272990752440, que possui restrição de furto (boletim de ocorrência: 132879/2024), subtraído da vítima, proprietária do aparelho, EULÁLIA DE SOUSA AMARAL, que sofreu acidente e teve seu aparelho furtado.” Auto de Exibição e Apreensão à pág. 21/22 do ID 62918461. Foi apreendida elevada quantia em dinheiro, pacotes de sacos páticos para embalagens, aparelhos celulares, balanças de precisão, cartões magnéticos e drogas. Laudo de Constatação à pág. 4 do ID 62918462”.
Em suas razões recursais (ID 29205194), a defesa suscita, preliminarmente, as seguintes teses: a) a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada com agressão física e tortura; e b) a nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar, sem mandado judicial e sem justa causa. No mérito, pleiteia: c) a redução da pena-base, com aplicação da fração de 1/10 (um décimo) por circunstância negativada; d) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e e) a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em contrarrazões (ID 29205196), o Órgão Ministerial pugna pelo desprovimento do recurso interposto, ao argumento de que a prova produzida nos autos é regular e idônea, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado (ID 29865208), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GIAN RICHARDSON DA CONCEIÇÃO MENDES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
a) Da nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada com agressão física e tortura
A defesa aduz que o Apelado “foi agredido pelos policiais quando da sua prisão. Tal relato encontra-se registrado na audiência de custódia e evidenciado em foto da sua ficha de qualificação, como corrobora o exame de corpo em delito”.
Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos praticados, em razão da violação aos direitos do recorrente, decorrente da atuação policial, a qual, a seu ver, comprometeu a regularidade e a higidez do processo.
No entanto, essa tese não encontra amparo nas provas dos autos.
Embora a defesa sustente a preliminar de nulidade com fundamento no exame de corpo de delito acostado aos autos, verifica-se, da análise detida do conjunto probatório, a inexistência de qualquer elemento de prova direta capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, que a atuação dos policiais militares responsáveis pela abordagem em flagrante tenha sido perpetrada mediante a prática de tortura contra o apelado Gian Richardson da Conceição Mendes. Com efeito, não há nos autos prova idônea apta a estabelecer nexo seguro entre a conduta policial e eventual violação a direitos fundamentais do recorrente.
Ademais, extrai-se dos autos que inexiste comprovação apta a vincular, de forma inequívoca, a escoriação de aproximadamente 5 cm na região da perna esquerda do réu, descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao ID 62936256, à atuação dos policiais militares responsáveis pela abordagem, notadamente porque, quando interrogado em juízo, o próprio réu declarou, de forma espontânea, não possuir qualquer alegação em desfavor dos agentes, os quais, inclusive, foram arrolados pela defesa como testemunhas.
Registre-se, ainda, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais, que o acusado tentou evadir-se da abordagem policial, sendo capturado após sofrer uma queda, circunstância que se mostra compatível com a origem das escoriações constatadas.
Por oportuno, o laudo pericial consignou que as lesões constatadas não foram produzidas mediante tortura, tampouco por outro meio insidioso ou cruel.
Nesta toada, destaca-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim, sequer indicado qual o prejuízo suportado pelo acusado, não há que se falar em nulidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 806.147/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N . 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP . DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. (...)
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132 .149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184 .709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
(...) . 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 728774 MT 2022/0069772-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Dessa forma, também rejeito esta preliminar.
b) Da nulidade das provas decorrentes de violação domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa
Ainda em sede preliminar, a defesa requer a reforma da sentença para o reconhecimento da violação de domicílio, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Aduz que “os policiais, em seus depoimentos prestados em juízo, afirmaram que não estavam munidos de mandado de busca e apreensão para adentrar no referido domicílio, tampouco obtiveram consentimento formal do morador, seja por meio de declaração assinada, seja mediante registro audiovisual da diligência. Tal irregularidade configura vício na atuação estatal, o qual não pode, sob nenhuma hipótese, ser utilizado em desfavor do apelante”.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Dos elementos constantes dos autos, infere-se que os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando avistaram três indivíduos em atitude suspeita, nas imediações de área reconhecidamente utilizada para a prática do tráfico de entorpecentes. Com a aproximação da viatura, um dos suspeitos evadiu-se para o interior de uma residência, vindo, posteriormente, a ser identificado como Gian Richardson da Conceição Mendes. Após ingressar no imóvel, o referido indivíduo saiu de forma repentina, sendo alcançado pelos agentes após breve perseguição, circunstância que motivou a intervenção policial.
No momento da abordagem, diante da fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas, o apelado informou espontaneamente aos policiais que, no interior de sua residência, havia drogas e valores em dinheiro. Em razão dessa declaração, a equipe policial ingressou no imóvel, onde foram apreendidos entorpecentes, expressiva quantia em dinheiro, duas balanças de precisão, embalagens plásticas e outros objetos usualmente associados à mercancia ilícita, conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão.
Tal dinâmica encontra respaldo nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, os quais confirmaram a realização do patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, a fuga do acusado para o interior do imóvel e a posterior apreensão do material ilícito, corroborando, de forma harmônica, a narrativa fática delineada na denúncia.
Vejamos trecho extraído da sentença condenatória:
“(...) A testemunha de acusação e defesa SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO, Policial Militar, declarou em juízo:
que é lotado no RONE; que na época dos fatos já estava no RONE; que estava em serviço e em patrulhamento na Zona Sul; que a Vila Jerusalém fica na Zona Sul; que no local há muitos usuários de drogas; que em rondas, passaram em locais que tinham informes sobre a venda de drogas; que ao passar nessa Rua, viram dois homens e uma mulher; que um dos homens, ao ver a Viatura, correu para dentro da residência; que dois colegas saíram correndo atrás do indivíduo que correu para ver se tinha algo com este; que abordaram o indivíduo que não correu; que ficou vigiando a casa pois esta ficou aberta; que os dois colegas demoraram mais de 20-30 minutos para voltar com o homem que correu; que perguntaram para este sobre a casa e o indivíduo disse que morava ‘mais ou menos’ nesta e confessou que no local tinha drogas e dinheiro; que entraram na casa; que a casa não tem saída para os fundos; que no chão da casa, havia vários ‘bolos’ de dinheiro separado por cédulas e uma grande quantidade de drogas; que colocaram as drogas e colocaram em um saco; que encaminharam o indivíduo para a Central; que o réu disse que as drogas eram dele; que nunca tinha abordado o acusado; que o réu permitiu o ingresso na residência sim; que o réu colaborou com a Polícia; que o réu não apresentou resistência; que não conhecia o acusado, o conheceu no dia dos fatos; que o réu assumiu tudo e disse que tudo era seu; que não lembra do réu ter dito que vendia drogas; que quem correu foi o acusado GIAN RICHARDSON; que as drogas estavam com a balança, juntas; que o réu não aparentava estar drogado ou alcoolizado; que os outros dois indivíduos fugiram.
A testemunha de acusação e defesa JOÃO ISAIAS LEITE FILHO, Policial Militar, declarou em juízo: “que estavam em Patrulhamento na Vila Jerusalém quando avistaram 3 indivíduos e um deste correu e entrou dentro de uma casa; que abordaram os dois que ficaram do lado de fora; que enquanto isso, o que correu para a casa, saiu da casa e correu; que o Sargento AMARAL correu atrás deste; que quando encontrou o Sargento, ele já tinha conseguido capturar o indivíduo; que na casa tinha muito dinheiro e drogas; que o réu confessou que havia drogas e dinheiro na casa, ele que declarou; que o réu disse que tinha chegado ao local havia 7 dias; que não o conhecia de outra ocorrência; que quando entraram na casa do réu, este já havia confessado tudo e estava dentro da Viatura, algemado; que o réu disse que a casa era dele; que a casa em que encontraram as drogas foi a mesma que o réu entrou correndo quando avistou a Viatura; que o réu não aparentava estar drogado ou alcoolizado.
Após, a testemunha de acusação e defesa, o policial militar AMARAL TEIXEIRA REGO, declarou quando inquirido: “que estavam em rondas na Vila Jerusalém; que é uma área conhecida pela venda de drogas; que tinham ciência desse ponto como local de venda de drogas e ao passarem na frente, 3 indivíduos tiveram reação suspeita; que um destes entrou na residência; que depois ele saiu da residência em disparada então saiu em perseguição deste; que já conseguiu abordar o mesmo próximo ao HUT, no Bairro Redenção; que retornou ao local com este e o mesmo confessou que havia drogas e outras coisas no interior da residência; que os outros dois indivíduos se evadiram; que o réu declarou que o dinheiro, as drogas e a casa eram seus; que quando o réu confessou que havia drogas e dinheiro, entraram nesta; que o réu retornou ao local na Viatura; que o réu ficou na Viatura quando ingressaram na casa; que eram vários tipos de drogas.
Portanto, os elementos constantes nestes autos revelam que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, não se evidenciando a patente ilegalidade que justifique a prematura anulação das provas colhidas.
Assim, o contexto fático delineado evidencia a existência de justa causa para a realização da abordagem policial. Ademais, foram apreendidos em seu poder:
“31,8 g (trinta e um gramas e oito decigramas) de crack, distribuídos em 02 (dois) volumes e fragmentos, estando acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; 185,5 g (cento e oitenta e cinco gramas e cinco decigramas) de crack, sem acondicionamento; 0,47 g (quarenta e sete centigramas) de crack, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente; 749 g (setecentos e quarenta e nove gramas) de cocaína, acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plásticos e fita adesiva; 97,6 g (noventa e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico.
No mesmo contexto de apreensão das drogas, ainda foram localizadas (ID 62918461 - Pág. 21): 01 (uma) balança de precisão, marca Diamond; 01 (uma) balança de precisão, marca Onistek; R$ 8.618,60 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos); 13 (treze) pacotes de sacos plásticos para embalagens; 08 (oito) cartões magnéticos; 15 (quinze) pacotes plásticos contendo bijuterias diversas; várias ligas de borracha, para amarrar dinheiro; 01 (um) celular Samsung de cor cinza, com capa transparente; 01 (um) celular Samsung de cor azul; 01 (um) IPhone de cor branca, com capa de cor laranja e transparente; 01 (um) celular marca Realme, cor cinza, com capa de cor preta; 01 (um) celular Samsung de cor azul. Destaca-se ainda o objeto encontrado em posse do denunciado, 01 (um) celular SAMSUNG de cor azul, modelo M34, IMEI: 357272990752440, que possui restrição de furto (boletim de ocorrência: 132879/2024), subtraído da vítima, proprietária do aparelho, EULÁLIA DE SOUSA AMARAL, que sofreu acidente e teve seu aparelho furtado.”
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(...)
10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
(...)
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(STJ - AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (STF - RHC 229514 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023, Public. 23/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente. (AgRg no HC n. 815.998/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe 5/10/2023).
Neste aspecto, é importante consignar que a crescente complexidade estrutural, a ramificação territorial e o elevado grau de sofisticação das organizações criminosas, em especial aquelas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, impõem ao Estado uma atuação mais incisiva e eficaz. Desta feita, a medida de busca e apreensão domiciliar revela-se instrumento legítimo e, por vezes, indispensável à repressão dessa modalidade criminosa, bem como à identificação de seus autores.
Impõe-se, assim, a realização de um juízo ponderativo entre os bens jurídicos tutelados, reconhecendo-se que mesmo os direitos fundamentais, embora de elevada estatura normativa, não são absolutos, sendo passíveis de restrições legítimas desde que observados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, sob pena de se desvirtuar a função garantista da norma.
Diante desse cenário, mostra-se incabível a declaração de ilicitude das provas obtidas e das dela derivadas, devendo ser reconhecida a plena validade das provas colhidas e a legalidade da sentença condenatória fundada em elementos obtidos de maneira legítima e regular.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, o apelante sustenta, em síntese, as seguintes teses: a redução da pena-base, com a aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial negativada; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
a) Da redução da pena-base, com a aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial negativada
A defesa do apelante requer “seja reformulada a Sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 (um décimo) por circunstância negativada, respeitando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”.
Inicialmente, insta consignar que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.
Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.
Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.
Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.
No caso dos autos, verifica-se que o Magistrado sentenciante não especificou a fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu, tampouco fundamentou o patamar adotado para a exasperação do único vetor negativo avaliado, o que resultou no acréscimo de 4 (quatro) anos na fixação da pena-base.
Vejamos o teor da fundamentação:
“(...) Analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei Antidrogas. Culpabilidade: Inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância. Antecedentes: Réu tecnicamente primário, com registro de ato infracional na menoridade bem como por Violência Doméstica. Contudo, inviável a exasperação da presente circunstância. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Leciona Fernando Capez: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) Não há nos autos elementos aptos a exasperar a presente circunstância. Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade. Natureza e quantidade da droga: apreendido cocaína em considerável quantidade, totalizando 1.064,37 gramas de entorpecente de nefasta natureza. Ante a apreensão de elevada quantidade de droga de alta toxicidade, exaspero a presente circunstância. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, exasperado o vetor único “natureza e quantidade”, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.”
Portanto, entendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.
Dessa forma, fixo a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena, conforme entendimento jurisprudencial, redimensionando a pena-base para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, correspondente a um acréscimo de 15 (quinze) meses em razão da circunstância judicial negativa consignada na sentença, acrescido de mais 2 (dois) meses, por se tratar de vetor preponderante.
b) Do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:
“(...) Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido na residência do réu petrechos comumente utilizados por traficantes para o fracionamento de entorpecente e posterior destinação mercantil, qual seja 02 (duas) balanças de precisão, deixando patente que os objetos eram utilizado para fracionamento de entorpecentes pois ambas possuíam resíduos de cocaína em suas superfícies, o que afasta a concessão de tal benesse, conforme excertos abaixo elencados: A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022). “(...) 1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão de apetrechos no contexto da traficância evidencia a maior familiaridade ou mesmo a dedicação à prática criminosa. Além da significante quantidade de droga (70g de crack e 147g de cocaína), foi também apreendida balança de precisão empregada para o fracionamento dos entorpecentes e venda a varejo. Logo, não há falar em falta de fundamentação para aplicação da minorante no patamar mínimo.2. Descabe falar em reformatio in pejus, vez que não foi acrescida fundamentação ao acórdão proferido na origem. Na hipótese, a decisão impugnada apenas especificou quais eram as circunstâncias do delito que já haviam sido reconhecidas no corpo da sentença e que estariam aptas justificar a modulação da minorante do tráfico privilegiado.3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 727.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)”
Agiu acertadamente o magistrado a quo. Compulsando os autos, observa-se que foram apreendidos com o réu petrechos destinados ao tráfico, dentre eles 2 (duas) balanças de precisão, o que evidencia que tais objetos eram utilizados para o fracionamento de entorpecentes, uma vez que ambas apresentavam resíduos de cocaína em suas superfícies, demonstrando, ainda, a dedicação do acusado a atividades criminosas.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii) verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv) definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos de mercancia ilícita.
5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso pessoal.
6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco de reiteração delitiva e à apreensão de apetrechos da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 886.889/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
c) Da autoria e materialidade do delito de receptação
A defesa da apelante pleiteia sua absolvição com base no art. 386, VII do CPP, argumentando que está comprovado que “o referido celular não se encontrava na posse direta de Gian Richardson, tampouco há qualquer elemento concreto que comprove sua ciência acerca da existência ou da origem do bem. O acusado exercia apenas a função de vigia do imóvel, local onde foram localizados entorpecentes e dinheiro, não tendo qualquer domínio ou ingerência sobre os objetos e atividades desenvolvidas pelo verdadeiro responsável pela residência”.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Do exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas, evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 14.259/2024, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 11.748/2024, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório Final do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelas declarações testemunhais colhidas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
In casu, os policiais militares inquiridos como testemunhas foram firmes ao indicar que, dentre os aparelhos celulares apreendidos no interior da residência do réu, um deles possuía restrição por roubo/furto (aparelho celular Samsung, cor azul, modelo M34, 5G, IMEI nº 357272990752440), sendo referido aparelho pertencente a Eulália de Sousa Amaral, vítima de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 132.879/2024, tendo sido, inclusive, restituído à legítima proprietária (ID 29205102, fl. 01).
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Portanto, não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, competia-lhe demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado. Urge destacar que, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais militares, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Portanto, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova, o qual poderia ter sido satisfeito por meio de prova testemunhal ou de documento idôneo apto a atestar a boa-fé objetiva do agente, impõe-se reconhecer que compete ao receptador demonstrar que o objeto foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente, por si só, a mera alegação de desconhecimento da procedência ilícita.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime de receptação.
Passo à análise da dosimetria do delito de tráfico de drogas.
1ª FASE
Considerando a redução da fração aplicada na primeira fase, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, em razão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga.
2ª FASE
Inexistentes circunstâncias agravantes, contudo presente circunstância atenuante, uma vez que, em sede judicial, o réu confessou espontaneamente a prática criminosa, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e a fixo em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 508 (quinhentos e oito) dias-multa, no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal.
3ª FASE
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando fixada a pena quanto ao delito de tráfico de drogas em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 508 (quinhentos e oito) dias-multa, no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal.
Ante o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) e considerando a condenação pelo delito de receptação, fixo a pena definitiva de Gian Richardson da Conceição Mendes em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, conforme determinação do artigo 33, §3º, do Código Penal, posto que houve uma circunstância judicial relevante negativada, de maneira fundamentada, que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1.(...) 5. No caso, o regime mais gravoso foi fixado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, a tese relativa à fração adotada na atenuante de confissão não foi trazida originariamente nas razões do habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
7 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no caso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.663/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Da mesma forma, o apelante não preenche os requisitos para a substituição da pena (artigo 44, I e III, do Código Penal), inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Nesta trilha de raciocínio, encontra-se a jurisprudência a seguir:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
2. A defesa alega que a imposição do regime semiaberto desconsidera as particularidades do caso concreto e as circunstâncias pessoais do acusado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e diversidade das drogas, justificando o regime semiaberto.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada insuficiente devido à falta de atendimento do pressuposto subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017.
(AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, fica a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa, no mínimo previsto no § 1º do art. 49 do Código Penal, no regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena definitiva do acusado para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, bem como em 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa no mínimo previsto no §1° do art. 49 do CP, no regime inicial fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/03/2026

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