Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801738-34.2024.8.18.0046


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801738-34.2024.8.18.0046 Requerente: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA Requerido: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Lucia do Nascimento de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Agibank S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do suposto descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência em nome da parte autora, além de apontar suspeita de demanda predatória com base em nota técnica do CIJEPI e recomendação do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a exigência de procuração com firma reconhecida como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a mera suspeita genérica de demanda predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil não condiciona a validade da procuração judicial ao reconhecimento de firma, sendo suficiente o instrumento particular assinado pela parte, inexistindo, no caso concreto, qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade do mandato ou impugnação específica da parte adversa. O Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora na petição inicial, não prevendo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, tampouco que este esteja em nome próprio, configurando excesso de formalismo a exigência imposta. A imposição de requisitos não previstos em lei viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo quando direcionada a parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente. A suspeita de demanda predatória não pode se fundar em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de ações, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso do direito de ação, com observância do contraditório e da ampla defesa. A extinção liminar da demanda, com base em formalidades excessivas e em juízo apriorístico de má-fé, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A validade da procuração judicial não depende de firma reconhecida, salvo demonstração concreta de dúvida quanto à autenticidade do mandato. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que indicados o domicílio e a residência na forma do art. 319 do CPC. A mera multiplicidade de demandas ou suspeita genérica de advocacia predatória não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo indispensável prova concreta de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 105, 277, 319 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-34.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801738-34.2024.8.18.0046
APELANTE: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Lucia do Nascimento de Sousa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Agibank S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do suposto descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência em nome da parte autora, além de apontar suspeita de demanda predatória com base em nota técnica do CIJEPI e recomendação do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a exigência de procuração com firma reconhecida como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a mera suspeita genérica de demanda predatória justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação processual civil não condiciona a validade da procuração judicial ao reconhecimento de firma, sendo suficiente o instrumento particular assinado pela parte, inexistindo, no caso concreto, qualquer dúvida razoável quanto à autenticidade do mandato ou impugnação específica da parte adversa.

  2. O Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora na petição inicial, não prevendo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, tampouco que este esteja em nome próprio, configurando excesso de formalismo a exigência imposta.

  3. A imposição de requisitos não previstos em lei viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição, sobretudo quando direcionada a parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.

  4. A suspeita de demanda predatória não pode se fundar em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de ações, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso do direito de ação, com observância do contraditório e da ampla defesa.

  5. A extinção liminar da demanda, com base em formalidades excessivas e em juízo apriorístico de má-fé, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. A validade da procuração judicial não depende de firma reconhecida, salvo demonstração concreta de dúvida quanto à autenticidade do mandato.

  3. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, desde que indicados o domicílio e a residência na forma do art. 319 do CPC.

  4. A mera multiplicidade de demandas ou suspeita genérica de advocacia predatória não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo indispensável prova concreta de abuso do direito de ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 105, 277, 319 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora recorrido.

No ID 27912615 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial (procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de residência em nome da parte autora). A sentença também fundamentou-se na suspeita de demanda predatória, conforme definido pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que juntou aos autos comprovante de residência válido (cadastro do INSS) e declaração de residência assinada, por não possuir contas em seu nome, e que a exigência de firma reconhecida ou escritura pública na procuração não encontra amparo legal. Sustenta que tais exigências ferem os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para prosseguimento regular do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não há comprovação suficiente para concessão da justiça gratuita, pois a parte recorrente não apresentou documentação adequada de hipossuficiência. No mérito, aduziu que a parte autora foi devidamente intimada a corrigir vícios da petição inicial e permaneceu inerte, mesmo após ter oportunidade de apresentar os documentos exigidos. Defende que a extinção do processo observou o devido processo legal, reforçada pela suspeita de advocacia predatória. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. PRELIMINARMENTE

II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, que se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante.

A preliminar não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirmasse a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Este é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJ-PI - AI: 07519803520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/07/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe.


II.2. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida

Verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que lhe impôs a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, já que, por não se tratar de pessoa analfabeta, tal providência foi considerada condição necessária para o regular prosseguimento do feito.

Neste ponto, cumpre assentar que não há norma legal que condicione a validade do mandato judicial à presença de firma reconhecida, salvo nas hipóteses em que se demonstre, concretamente, dúvida razoável quanto à autenticidade do instrumento de procuração — o que não se verifica no caso em apreço.

O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.

Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.

Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.


B. Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço (Documentos Admitidos e Alternativas)

Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


C. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801738-34.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

27/02/2026