Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0816500-11.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUPERVENIENTE. IRRETRATABILIDADE DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado visando ao fornecimento do suplemento “Vitalux Plus Ômega”, prescrito por profissional de saúde. O acórdão da 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença concessiva parcial da ordem, determinando ao ente estadual o fornecimento do produto. Posteriormente, no cumprimento da decisão, a impetrante requereu a substituição do produto originalmente deferido pelo item denominado “Luvis Gold”, sob a alegação de sua indisponibilidade no mercado. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a substituição do suplemento “Vitalux Plus Ômega” por “Luvis Gold” durante a execução da decisão judicial; (ii) estabelecer se é cabível o juízo de retratação do acórdão originário à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição do produto originalmente deferido por outro exige comprovação técnica robusta quanto à sua equivalência terapêutica e imprescindibilidade clínica, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. Parecer técnico do NATJUS concluiu pela inadequação do pedido de substituição, apontando ausência de evidência científica robusta, inexistência de incorporação do produto substitutivo às políticas públicas e insuficiência da justificativa médica apresentada. 5. A alteração do conteúdo da obrigação imposta judicialmente, na fase de cumprimento, somente é admissível quando houver demonstração inequívoca de necessidade e viabilidade jurídica, o que não ocorreu. 6. A decisão judicial originária foi proferida sob a égide da jurisprudência então dominante, especialmente o Tema 106 do STJ, que permitia, em determinadas condições, o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. 7. A aplicação retroativa das novas teses firmadas pelo STF (Temas 6 e 1234), sem modulação de efeitos ou transição, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, especialmente quando já encerrada a fase probatória e em curso o cumprimento regular da decisão. 8. O juízo de retratação exige a constatação de contrariedade direta entre o acórdão recorrido e a tese vinculante superveniente, o que não se verifica quando a decisão anterior se pautou no estado do direito vigente à época e não houve debate específico sobre as novas teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de substituição indeferido. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A substituição de produto deferido judicialmente, na fase de cumprimento, exige comprovação técnica robusta de equivalência terapêutica e imprescindibilidade clínica, devidamente respaldada por evidências científicas e parecer técnico idôneo. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC somente é cabível quando demonstrada contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos. 3. A aplicação retroativa de nova jurisprudência em matéria de saúde, sem modulação de efeitos, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, quando a decisão judicial anterior foi proferida sob orientação então dominante. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816500-11.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816500-11.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AURIA CASTRO AIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ANATALIO FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUPERVENIENTE. IRRETRATABILIDADE DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado visando ao fornecimento do suplemento “Vitalux Plus Ômega”, prescrito por profissional de saúde. O acórdão da 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença concessiva parcial da ordem, determinando ao ente estadual o fornecimento do produto. Posteriormente, no cumprimento da decisão, a impetrante requereu a substituição do produto originalmente deferido pelo item denominado “Luvis Gold”, sob a alegação de sua indisponibilidade no mercado. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz das teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a substituição do suplemento “Vitalux Plus Ômega” por “Luvis Gold” durante a execução da decisão judicial; (ii) estabelecer se é cabível o juízo de retratação do acórdão originário à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A substituição do produto originalmente deferido por outro exige comprovação técnica robusta quanto à sua equivalência terapêutica e imprescindibilidade clínica, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. Parecer técnico do NATJUS concluiu pela inadequação do pedido de substituição, apontando ausência de evidência científica robusta, inexistência de incorporação do produto substitutivo às políticas públicas e insuficiência da justificativa médica apresentada.

5. A alteração do conteúdo da obrigação imposta judicialmente, na fase de cumprimento, somente é admissível quando houver demonstração inequívoca de necessidade e viabilidade jurídica, o que não ocorreu.

6. A decisão judicial originária foi proferida sob a égide da jurisprudência então dominante, especialmente o Tema 106 do STJ, que permitia, em determinadas condições, o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS.

7. A aplicação retroativa das novas teses firmadas pelo STF (Temas 6 e 1234), sem modulação de efeitos ou transição, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, especialmente quando já encerrada a fase probatória e em curso o cumprimento regular da decisão.

8. O juízo de retratação exige a constatação de contrariedade direta entre o acórdão recorrido e a tese vinculante superveniente, o que não se verifica quando a decisão anterior se pautou no estado do direito vigente à época e não houve debate específico sobre as novas teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido de substituição indeferido. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. A substituição de produto deferido judicialmente, na fase de cumprimento, exige comprovação técnica robusta de equivalência terapêutica e imprescindibilidade clínica, devidamente respaldada por evidências científicas e parecer técnico idôneo.

2. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC somente é cabível quando demonstrada contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos.

3. A aplicação retroativa de nova jurisprudência em matéria de saúde, sem modulação de efeitos, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, quando a decisão judicial anterior foi proferida sob orientação então dominante.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de retorno dos autos à apreciação deste órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo ESTADO DO PIAUÍ, no qual se sustenta a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do fornecimento judicial de medicamentos e tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS.

O acórdão recorrido (Id. 1290674) manteve a concessão parcial da ordem mandamental para determinar o fornecimento do produto Vitalux Plus Ômega, com base em prescrição médica e na proteção do direito fundamental à saúde.

No curso do cumprimento da decisão, a parte impetrante formulou pedido de substituição do produto deferido por outro item denominado Luvis Gold (Id. 14548460), sob a alegação de indisponibilidade do primeiro no mercado, requerendo, ainda, providências relacionadas à liberação de valores.

Consta dos autos, parecer técnico do NATJUS (Id. 17492050), devidamente juntado, de conteúdo desfavorável, no qual se concluiu pela ausência de evidência científica robusta que demonstre superioridade terapêutica do produto requerido ou de seu substitutivo em relação às alternativas disponibilizadas no SUS, bem como pela natureza suplementar/nutricional da tecnologia postulada.

Após o julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 do STF), com tese fixada e efeitos modulados, os autos retornaram para reexame da matéria, especialmente quanto à necessidade de enfrentamento do parecer técnico e da política pública de saúde, bem como do pedido superveniente de substituição.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. DO PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO

Antes de ingressar propriamente no juízo de retratação, impõe-se a apreciação do pedido superveniente de substituição do produto deferido judicialmente.

 Conforme relatado, a decisão colegiada transitada nesta instância determinou o fornecimento do produto Vitalux Plus Ômega, com base em prescrição médica, como medida voltada à proteção do direito fundamental à saúde da parte impetrante. 

No curso da execução, a beneficiária requereu a substituição do produto Vitalux Plus Ômega pelo item denominado “Luvis Gold” (Id. 14548460), sob a alegação de indisponibilidade do produto originalmente deferido no mercado, pleiteando, ainda, providências relativas à liberação de valores.

Quanto a esta pretensão, consta dos autos parecer técnico do NATJUS (Id. 17492050), de conteúdo expressamente desfavorável ao pedido de substituição, no qual se consignou, em síntese, que o produto requerido possui natureza suplementar/nutricional, não se qualificando como medicamento essencial incorporado às políticas públicas do SUS, que inexiste avaliação pela CONITEC ou incorporação às listas oficiais de dispensação (RENAME), que não foram apresentadas evidências científicas robustas, à luz da medicina baseada em evidências, que demonstrem superioridade terapêutica ou imprescindibilidade clínica do produto substitutivo em relação às alternativas disponíveis no SUS, que o relatório médico não individualiza, de forma atualizada e tecnicamente adequada, a condição clínica da paciente, tampouco a inexistência de substituto terapêutico incorporado.

Nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 6 e 1234, a concessão judicial – e, com maior razão, a substituição – de tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas exige rigor probatório qualificado, não sendo suficiente a mera prescrição médica ou alegação genérica de necessidade.

Ademais, o pedido de substituição, tal como formulado, extrapola os limites objetivos do título judicial, na medida em que pretende modificar o próprio conteúdo material da obrigação imposta, o que não se admite na fase de cumprimento, sobretudo sem demonstração técnica idônea de equivalência terapêutica.

Dessa forma, à míngua de comprovação científica robusta, aliada ao parecer técnico desfavorável do NATJUS, não acolho o pedido de substituição do medicamento Vitalux Plus Ômega pelo produto Luvis Gold.

Superada essa questão incidental, passa-se ao exame do juízo de retratação.


2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Trata-se de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido por esta egrégia 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a concessão parcial da ordem para determinar o fornecimento do produto Vitalux Plus Ômega, nos autos do presente mandado de segurança.

Por meio da decisão de encaminhamento da Vice-Presidência (Id. 27311298), determinou-se o retorno dos autos a este Relator para exame de eventual retratação, em razão da fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Passa-se, pois, à análise.

De início, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixou tese acerca da competência e da responsabilidade financeira nos casos de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA.

No caso dos autos, o produto Vitalux Plus Ômega possui registro sanitário, porém não integra as listas oficiais de dispensação do SUS, circunstância que, à luz da jurisprudência então vigente, não obstava, por si só, a concessão judicial, desde que presentes os requisitos então exigidos.

Com relação ao Tema 1234, houve modulação dos efeitos, quanto à fixação da competência, estabelecendo-se que o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 11/10/2024, e desde que atendidos os demais critérios ali delineados.

No caso concreto, a ação foi proposta em 2017, o que mantém a competência da Justiça Estadual, afastando qualquer hipótese de declínio para a Justiça Federal.

No que concerne à responsabilidade solidária dos entes federativos, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do Tema 1234, não afastou a solidariedade já firmada no Tema 793, permanecendo hígida a possibilidade de qualquer ente ser demandado isoladamente para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior ressarcimento.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente, cuja ratio se amolda integralmente à hipótese dos autos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo . A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos . 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo . 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06 .2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06 .2024, DJe 28.06.2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028833320238120045 Sidrolândia, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025)


Quanto aos demais requisitos, que não foram objeto da modulação dos efeitos, cabe transcrever o que definiu o Supremo Tribunal Federal nos temas supracitados, in verbis:

Tema 06

“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”

 

Tema 1234

I – Competência

1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).

1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.

1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

II – Definição de Medicamentos Não Incorporados

2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.

III – Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.

5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.

5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

VI – Medicamentos incorporados

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.


A análise das teses supramencionadas revelam a construção de um novo marco normativo-constitucional para o tratamento judicial das demandas de saúde, pautado por maior rigor probatório, deferência às políticas públicas sanitárias e racionalidade administrativa. Todavia, não obstante a relevância e a força normativa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que o caso em apreço não pode ser analisado sob esse prisma. Explico.

Na hipótese, a sentença concessiva foi proferida em 2019 (ID. 647529), por sua vez, mantida pelo acórdão recorrido (ID. 1290674), o qual se pautou rigorosamente no estado do direito vigente à época de sua prolação, especialmente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que orientava os julgamentos relativos ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.

É relevante observar que, após anos de cumprimento regular da decisão judicial, alterar agora a jurisprudência sobre esse caso resultaria em uma medida desproporcional e potencialmente lesiva aos direitos fundamentais do autor.

Cumpre salientar que a modificação jurisprudencial não pode ser compreendida como fenômeno neutro ou desprovido de efeitos sociais. A jurisprudência exerce função normativa relevante no Estado de Direito, pois orienta condutas, conforma expectativas legítimas e confere previsibilidade à atuação dos jurisdicionados e da própria Administração Pública.

Por óbvio, o jurisdicionado que ajuizou a presente demanda em 2017 não poderia prever que, anos mais tarde, seriam fixadas teses significativamente mais restritivas quanto ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. Sua confiança na tutela jurisdicional concedida mostrou-se legítima, pois amparada pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência então dominante.

Com efeito, a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, sem qualquer regime de transição ou modulação de efeitos, frustra expectativas legitimamente constituídas sob a égide do entendimento anterior, violando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0), NECESSITANDO DO FÁRMACO LENALIDOMIDA 10MG. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE . INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REAFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Retorno dos autos para adequação ou reafirmação do acórdão vergastado, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos REs nºs 855.178/SE (Tema nº 6) e 1.366 .243/SC (Tema nº 1234, especificamente quanto aos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4 .4), em sede de repercussão geral. 2. Os referidos precedentes estabelecem diretrizes fundamentais, inclusive do ponto de vista probatório, sobre a judicialização da saúde, pautando a forma como tais demandas deverão ser instruídas a fim de respaldar o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, sendo o caso do fármaco perquirido nestes autos, qual seja, o LENALIDOMIDA, prescrito para o tratamento de saúde da autora/embargada, portadora de MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0) . 3. Todavia, embora não tenha havido modulação dos efeitos quanto a esses pontos específicos pela Corte Suprema, observa-se que referidos precedentes vinculantes foram julgados em setembro/2024, quando há muito já havia se encerrado a discussão fático-probatória no presente feito. 4. Denota-se dos autos ter sido prolatada sentença de mérito, após a devida instrução processual, condenando o Estado de Pernambuco a fornecer o fármaco em comento em 06/11/2015, a qual foi mantida em sede de apelo por decisão monocrática datada de 20/09/2016 e ratificada por esta Colenda Câmara de Direito Público no julgamento de agravo interno em 27/01/2017 e dos aclaratórios em 12/05/2017 . 5. Impossibilidade de aplicação das novas regras probatórias contidas nos Temas nºs 6 e 1234 ao presente caso, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, basilares do direito, pois à época do julgamento dos referidos temas no STF, a instrução probatória da presente demanda já se encontrava encerrada há muito tempo. 6. Inteligência dos arts . 14 e 927, § 4º, do CPC. 7. Reafirmação do acórdão de rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo a decisão colegiada que negou provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado de Pernambuco, para condenar o ente público a fornecer à autora o medicamento LENALIDOMIDA 10MG, conforme prescrição médica. 8 . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração no Agravo Interno na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0088857-20.2013.8 .17.0001 (0444430-4), acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em reafirmar o acórdão de rejeição dos Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R .I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00888572020138170001, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)

 

Diante do exposto, a decisão colegiada observou rigorosamente os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes na época, sendo juridicamente inadequada sua revisão com fundamento em teses posteriores.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego o pedido de substituição do medicamento (Id. 14548460), REFUTO o juízo de retratação e VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0816500-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AURIA CASTRO AIRES DOS SANTOS

Publicação

16/03/2026