Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803487-25.2025.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda na qual o autor, beneficiário da previdência social, alegou descontos bancários indevidos referentes à tarifa, no valor mensal de R$ 353,13, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e adequação ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, constitui requisito legítimo para o regular processamento da demanda no Juizado Especial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, decorre de orientação administrativa válida, destinada a prevenir demandas predatórias e a assegurar a correta fixação da competência territorial nos Juizados Especiais. 4. O autor não cumpre integralmente a diligência determinada, deixando de atender aos requisitos estabelecidos pelo juízo, apesar de regularmente intimado para tanto. 5. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação de emenda, encontra amparo nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de acesso à justiça. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio para o regular processamento de demandas no Juizado Especial, quando fundada em orientação administrativa destinada à organização e racionalização do serviço jurisdicional. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803487-25.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803487-25.2025.8.18.0152
RECORRENTE: JAILTON RAPADURA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda na qual o autor, beneficiário da previdência social, alegou descontos bancários indevidos referentes à tarifa, no valor mensal de R$ 353,13, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado e adequação ao rito dos Juizados Especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, constitui requisito legítimo para o regular processamento da demanda no Juizado Especial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, decorre de orientação administrativa válida, destinada a prevenir demandas predatórias e a assegurar a correta fixação da competência territorial nos Juizados Especiais.

4. O autor não cumpre integralmente a diligência determinada, deixando de atender aos requisitos estabelecidos pelo juízo, apesar de regularmente intimado para tanto.

5. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação de emenda, encontra amparo nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de acesso à justiça.

6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio para o regular processamento de demandas no Juizado Especial, quando fundada em orientação administrativa destinada à organização e racionalização do serviço jurisdicional.

2. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que é beneficiário da previdência social e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas, no valor de R$ 353,13 mensais, sem que tenha contratado tais serviços ou autorizado a conversão de seu pacote de serviços gratuitos. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro, e condenação em danos morais.

O Autor foi intimado, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizado, bem como adequar a petição inicial ao rito dos Juizados Especiais (ID 30210224).

Diante do não cumprimento integral da diligência, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 30210231), nos seguintes termos:

“Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 30210235), aduzindo, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e que anexou todos os documentos necessários. Sustenta, no mérito, a ilegalidade das tarifas bancárias por ausência de contrato, a necessidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 30210240), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


 

 


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803487-25.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAILTON RAPADURA CORDEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026