Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800686-21.2021.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por beneficiária do INSS analfabeta, a qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da ausência de pedido administrativo prévio; (ii) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) estabelecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora; (iv) analisar a ocorrência de danos morais e o critério de fixação de seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Asserção para aferição do interesse de agir, sendo suficiente, para tanto, a exposição de fatos que, em tese, revelam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. 4. A relação contratual debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, exigindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 6. No caso concreto, o contrato juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595 do CC, o que acarreta sua nulidade por vício formal (arts. 104 e 166, IV, do CC). 7. Inexistindo prova da efetiva entrega dos valores à parte autora e diante da ausência de transferência para conta bancária de sua titularidade, aplica-se por analogia a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença em tais hipóteses. 8. Ainda que reconhecida a nulidade, é vedado o enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a compensação dos valores efetivamente utilizados em seu benefício, conforme previsão do art. 884 do CC. 9. A cobrança indevida em benefício previdenciário, mesmo decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, pois decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira. 10. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta. 11. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados de ofício, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, que firmou a aplicabilidade da taxa SELIC às dívidas civis a partir da vigência do CC/2002, com termo inicial a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco parcialmente provido, para determinar a compensação do valor de R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente à quantia efetivamente disponibilizada à parte autora. Recurso da autora desprovido. Correção de ofício dos consectários legais da condenação em danos morais, nos termos do Tema 1368 do STJ. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Asserção para o reconhecimento do interesse de agir, bastando a narração de fatos que demonstrem, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional. 2. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se observado o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas. 3. A ausência de prova da entrega dos valores contratados à parte autora autoriza o reconhecimento da nulidade contratual. 4. É admissível a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, ainda que o contrato seja declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. 6. A taxa SELIC incide como índice de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, com termo inicial na data da citação, conforme Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 595, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, e 311, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, AC nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, Embargos de Declaração nº 1001883-78.2017.8.26.0483, Rel. Des. Marino Neto, j. 23.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800686-21.2021.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800686-21.2021.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO CALISTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: FRANCISCO CALISTO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por beneficiária do INSS analfabeta, a qual alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante da ausência de pedido administrativo prévio; (ii) verificar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) estabelecer a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta da autora; (iv) analisar a ocorrência de danos morais e o critério de fixação de seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Teoria da Asserção para aferição do interesse de agir, sendo suficiente, para tanto, a exposição de fatos que, em tese, revelam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, conforme pacificado na jurisprudência do STJ.

4. A relação contratual debatida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

5. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, exigindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

6. No caso concreto, o contrato juntado aos autos não apresenta assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595 do CC, o que acarreta sua nulidade por vício formal (arts. 104 e 166, IV, do CC).

7. Inexistindo prova da efetiva entrega dos valores à parte autora e diante da ausência de transferência para conta bancária de sua titularidade, aplica-se por analogia a Súmula nº 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença em tais hipóteses.

8. Ainda que reconhecida a nulidade, é vedado o enriquecimento sem causa da parte autora, impondo-se a compensação dos valores efetivamente utilizados em seu benefício, conforme previsão do art. 884 do CC.

9. A cobrança indevida em benefício previdenciário, mesmo decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, pois decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira.

10. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.

11. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados de ofício, em conformidade com o Tema 1368 do STJ, que firmou a aplicabilidade da taxa SELIC às dívidas civis a partir da vigência do CC/2002, com termo inicial a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do banco parcialmente provido, para determinar a compensação do valor de R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente à quantia efetivamente disponibilizada à parte autora. Recurso da autora desprovido. Correção de ofício dos consectários legais da condenação em danos morais, nos termos do Tema 1368 do STJ.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Teoria da Asserção para o reconhecimento do interesse de agir, bastando a narração de fatos que demonstrem, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional.

2. O contrato firmado por pessoa analfabeta somente é válido se observado o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas.

3. A ausência de prova da entrega dos valores contratados à parte autora autoriza o reconhecimento da nulidade contratual.

4. É admissível a compensação de valores efetivamente utilizados pela parte autora, ainda que o contrato seja declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, passível de indenização.

6. A taxa SELIC incide como índice de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, com termo inicial na data da citação, conforme Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 595, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, e 311, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, AC nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10.02.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, Embargos de Declaração nº 1001883-78.2017.8.26.0483, Rel. Des. Marino Neto, j. 23.10.2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora, qual seja, R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). Bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. E de oficio corrigir os consectários legais referente a condenação em danos morais para incidir nos termos do Tema 1368 do STJ, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Sem majoração em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO CALISTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 30386586), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 814644299; 

b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

 

Em suas razões recursais, o banco réu sustenta preliminarmente: a falta de interesse de agir. No mérito aduz a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI; a distribuição do ônus da prova e a violação ao dever de cooperação processual (art. 6º e art. 373, I, do CPC); a aplicação do princípio do Pacta Sunt Servanda; a violação aos corolários da boa-fé objetiva; a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a ausência de prova e do descabimento dos danos morais. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 30386591)

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação requerendo a majoração da condenação em danos morais (Id 30386599).

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 30386599 e 30386604). 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

           

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Da ausência de interesse de agir

 

O banco réu alega que a autora não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio.

Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

 

[...] essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

 

Oportuno, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

 

No mesmo vértice, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Interesse de agir. Aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) (grifos nossos).

 

Da leitura da exordial, a primeira vista, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em beneficio benefício previdenciário, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.


Portanto, rejeito a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (Id 30386551).

Embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

No caso em comento, verifica-se que no contrato juntado aos autos pelo Banco Réu se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC (Id 30386560).

Isso porque, no contrato discutido, consta, tão somente, a apositura da digital da contratante e a assinatura das duas testemunhas, não existindo a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC.

E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada oportunamente, na contestação, não houve prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente até o julgamento de 1º grau.

Destaco que o documento (extrato bancário) trazido no Id 30386592 anexado na Apelação, não pode ser conhecido para fins de inversão do julgado, por se tratar de documento preexistente, juntado tardiamente e, portanto, atingido pela preclusão.

Assim, não tendo o demandado provado oportunamente que a parte autora teria recebido os valores pactuados no contrato discutido, acertado o entendimento do juízo de origem pela nulidade do contrato de nº 814644299.

Declarada a nulidade do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, e, por outro lado, deverão ser compensados os valores oriundos da operação discutida disponibilizada em favor da autora, qual seja, R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), dos quais R$ 9.115,35 (nove mil, cento e quinze reais e trinta e cinco centavos) quantia que quitou o  contrato originário nº 811618251), restando um saldo “troco” de R$ 2.612,46 (dois mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos), para fins de evitar o enriquecimento ilícito desta.

Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 884, do Código Civil, devendo ser efetivada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora/apelante independente de requerimento da instituição apelante. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC – Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado – Possibilidade, todavia, de análise de matéria de ordem pública - Enriquecimento ilícito – Matéria de ordem pública cognoscível de oficio – Devolução, pela autora, da quantia depositada em sua conta corrente oriunda de empréstimo considerado fraudulento – Possibilidade. Embargos acolhidos com efeito modificativo.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26 .0483, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de 1º grau, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Dos consectários legais

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação em dano moral, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço dos recursos, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo banco, para determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora, qual seja, R$ 11.727,81 (onze mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). Bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. E de oficio corrigir os consectários legais referente a condenação em danos morais para incidir nos termos do Tema 1368 do STJ, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual.

Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Sem majoração em honorários.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0800686-21.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO CALISTO DA SILVA

Publicação

28/02/2026