Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003226-51.2014.8.18.0032


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO). AFASTAMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS DO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Aclasta 5mg (ácido zoledônico) a paciente com osteoporose e osteoartrite degenerativa. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame da decisão à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o medicamento Aclasta 5mg ao Sistema Único de Saúde, afasta a incidência da tese fixada no Tema 1.234 do STF, de modo a justificar a manutenção do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 refere-se a medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, exigindo critérios específicos para sua concessão judicial, como demonstração de imprescindibilidade, inexistência de alternativas terapêuticas e incapacidade financeira. A edição da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o ácido zoledônico (Aclasta 5mg) ao SUS para tratamento de pacientes com osteoporose com intolerância ou dificuldades de deglutição de bisfosfonatos orais, configura fato superveniente juridicamente relevante que altera o contexto da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. Com a incorporação formal do medicamento à política pública de assistência farmacêutica, o fornecimento do fármaco deixou de depender da análise judicial excepcional fixada no Tema 1.234 do STF, afastando, por consequência, a incidência da tese firmada. O acórdão recorrido mantém-se conforme com a nova realidade jurídica e com a política pública de saúde vigente, não havendo motivo para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1.A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o medicamento Aclasta 5mg (ácido zoledônico) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 1.234 do STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. 2. A incorporação do fármaco à política pública de saúde legitima sua determinação judicial de fornecimento sem afronta à tese de repercussão geral firmada pelo STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003226-51.2014.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003226-51.2014.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL
APELADO: ZILMA MARIA DE ARAUJO BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE AO SUS. ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO). AFASTAMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS DO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Aclasta 5mg (ácido zoledônico) a paciente com osteoporose e osteoartrite degenerativa. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame da decisão à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o medicamento Aclasta 5mg ao Sistema Único de Saúde, afasta a incidência da tese fixada no Tema 1.234 do STF, de modo a justificar a manutenção do acórdão anteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tese firmada pelo STF no Tema 1.234 refere-se a medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que registrados na ANVISA, exigindo critérios específicos para sua concessão judicial, como demonstração de imprescindibilidade, inexistência de alternativas terapêuticas e incapacidade financeira.

A edição da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o ácido zoledônico (Aclasta 5mg) ao SUS para tratamento de pacientes com osteoporose com intolerância ou dificuldades de deglutição de bisfosfonatos orais, configura fato superveniente juridicamente relevante que altera o contexto da demanda, nos termos do art. 493 do CPC.

Com a incorporação formal do medicamento à política pública de assistência farmacêutica, o fornecimento do fármaco deixou de depender da análise judicial excepcional fixada no Tema 1.234 do STF, afastando, por consequência, a incidência da tese firmada.

O acórdão recorrido mantém-se conforme com a nova realidade jurídica e com a política pública de saúde vigente, não havendo motivo para retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

1.A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 61/2022, que incorporou o medicamento Aclasta 5mg (ácido zoledônico) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 1.234 do STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados.

2. A incorporação do fármaco à política pública de saúde legitima sua determinação judicial de fornecimento sem afronta à tese de repercussão geral firmada pelo STF.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Aclasta 5gm (ácido zoledônico) para o tratamento de osteoporose e osteorartite degenerativa.

Por meio da decisão de ID 27037464, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para exame de eventual retratação, em razão da fixação da tese nos Temas n° 6 e n° 1.234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

As teses firmadas no Tema 1.234 do STF dizem respeito, de forma expressa e delimitada, às demandas envolvendo medicamentos não incorporados à política pública do Sistema Único de Saúde, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos quanto à competência, custeio e análise judicial do ato administrativo de não incorporação.

Ocorre que, no curso do presente processo, foi editada a PORTARIA SCTIE/MS Nº 61, DE 19 DE JULHO DE 2022, que tornou pública a decisão de incorporar o ácido zoledônico (Aclasta 5mg, solução injetável em seringa preenchida) para o tratamento de pacientes com osteoporose com intolerância ou dificuldades de deglutição dos bisfosfonatos orais, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/portaria/2022/20220721_portarias-sctie-ms-n-61.pdf/view – acesso em 24/01/2025)

A incorporação formal do referido fármaco ao SUS implica consequência jurídica inequívoca: o fornecimento do medicamento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica, não mais se inserindo no campo das hipóteses excepcionais de intervenção judicial sobre decisões administrativas de não incorporação.

Dessa forma, ainda que à época da prolação da sentença e do acórdão recorrido o medicamento não estivesse formalmente incorporado ao SUS, tal realidade foi substancialmente modificada no curso do processo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF e, por conseguinte, qualquer alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) . INCORPORAÇÃO AO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos dos artigos 1 .030, II, 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão da determinação do Tribunal Pleno Jurisdicional para reexame do Acórdão nº 6.822, proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100559-58 .2023.8.01.0001, à luz da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal . A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS DA SILVA, objetivando compelir o Estado do Acre a fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) para tratamento de urticária crônica refratária. 2. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi parcialmente reformada em sede de apelação apenas para dilação do prazo de cumprimento e redução das astreintes. 3 . Após interposição de Recurso Extraordinário, sobrestado pelo Tema 6 da Repercussão Geral, os autos retornaram para juízo de retratação diante da edição da Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61; (ii) estabelecer se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais para concessão judicial de medicamentos não incorporados . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) às listas de dispensação do SUS, configura fato jurídico modificativo, nos termos do artigo 493 do CPC, afastando a necessidade de observância dos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. 6 . O fornecimento do medicamento ora pleiteado passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, tornando legítima a obrigação imposta ao ente federativo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Ademais, mesmo antes da incorporação formal do medicamento ao SUS, os requisitos excepcionais delineados pelo STF estavam devidamente preenchidos, haja vista a existência de prescrição médica fundamentada, comprovação de ausência de alternativas terapêuticas no SUS, laudos técnicos robustos quanto à eficácia e segurança do fármaco, e a incapacidade financeira da autora. 8 . A multa cominatória fixada no acórdão recorrido observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido corretamente reduzida e limitada, não havendo excesso ou desvio de finalidade. 9. Inexiste incompatibilidade entre o acórdão prolatado e as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, razão pela qual é rejeitado o juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Ademais, ainda que não houvesse a referida incorporação, é legítima a determinação judicial de fornecimento do medicamento quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, a eficácia e segurança comprovadas, a incapacidade financeira do paciente e a negativa administrativa formal . Por fim, a fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua imposição e eventual redução conforme as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts . 1.030, II, 1.040, II, 1.041, caput e § 1º, e 493 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, Plenário, j. 22.05 .2019; STF, Súmula Vinculante nº 61, DJe de 03.10.2024.

(TJ-AC - Apelação Cível: 08000439320168010015 Mâncio Lima, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 03/06/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)


Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a retratação do acórdão recorrido, o qual permanece em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a política pública de saúde atualmente instituída.


II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação e VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

 

Detalhes

Processo

0003226-51.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ZILMA MARIA DE ARAUJO BEZERRA

Publicação

16/03/2026