Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800307-61.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO EXPRESSO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), reduziu a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, com fundamento na atenuante da confissão espontânea, afastando, de maneira expressa, a aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a redução da pena provisória para abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação de atenuante genérica, quando há afastamento expresso da Súmula nº 231 do STJ pelo juízo sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e da jurisprudência pacífica do STF, que reafirmou tal entendimento em sede de repercussão geral (Tema 158). 4. O método trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP) determina que, na segunda fase, a pena provisória deve permanecer dentro dos limites mínimo e máximo legalmente cominados, sendo vedado ao magistrado reduzi-la para além desses marcos. 5. O afastamento expresso da Súmula nº 231 do STJ, com redução da pena abaixo do mínimo legal, configura violação ao princípio da legalidade penal (art. 5º, II, da CF/1988) e ao sistema de individualização da pena estabelecido pelo legislador. 6. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores não autoriza o overruling da Súmula nº 231, de modo que sua observância continua obrigatória. 7. No caso concreto, a sentença reduziu a pena provisória de 4 anos (mínimo legal) para 3 anos e 4 meses, afastando de forma expressa a incidência da Súmula nº 231 do STJ, o que impõe a reforma da decisão para corrigir a ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em conformidade com parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A aplicação de atenuante genérica não autoriza a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. 2. A segunda fase da dosimetria da pena deve respeitar os limites abstratamente cominados na norma penal, conforme interpretação sistemática do art. 68 do CP. 3. A Súmula nº 231 do STJ permanece válida e de observância obrigatória, sendo inadmissível sua superação pelo juiz de primeira instância, mesmo de forma expressa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 68; 157, § 2º, VII; 33, § 2º, “b”; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cézar Peluso, Pleno, j. 26.03.2009; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 639.536/PB, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 758.457/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800307-61.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800307-61.2022.8.18.0069
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JEAN DENES DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO EXPRESSO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), reduziu a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, com fundamento na atenuante da confissão espontânea, afastando, de maneira expressa, a aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a redução da pena provisória para abaixo do mínimo legal, em razão da aplicação de atenuante genérica, quando há afastamento expresso da Súmula nº 231 do STJ pelo juízo sentenciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e da jurisprudência pacífica do STF, que reafirmou tal entendimento em sede de repercussão geral (Tema 158).

4. O método trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP) determina que, na segunda fase, a pena provisória deve permanecer dentro dos limites mínimo e máximo legalmente cominados, sendo vedado ao magistrado reduzi-la para além desses marcos.

5. O afastamento expresso da Súmula nº 231 do STJ, com redução da pena abaixo do mínimo legal, configura violação ao princípio da legalidade penal (art. 5º, II, da CF/1988) e ao sistema de individualização da pena estabelecido pelo legislador.

6. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores não autoriza o overruling da Súmula nº 231, de modo que sua observância continua obrigatória.

7. No caso concreto, a sentença reduziu a pena provisória de 4 anos (mínimo legal) para 3 anos e 4 meses, afastando de forma expressa a incidência da Súmula nº 231 do STJ, o que impõe a reforma da decisão para corrigir a ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em conformidade com parecer da PGJ.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de atenuante genérica não autoriza a redução da pena provisória abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal.

2. A segunda fase da dosimetria da pena deve respeitar os limites abstratamente cominados na norma penal, conforme interpretação sistemática do art. 68 do CP.

3. A Súmula nº 231 do STJ permanece válida e de observância obrigatória, sendo inadmissível sua superação pelo juiz de primeira instância, mesmo de forma expressa.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 68; 157, § 2º, VII; 33, § 2º, “b”; CF/1988, art. 5º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cézar Peluso, Pleno, j. 26.03.2009; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 639.536/PB, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 758.457/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Id.30186728) que condenou o réu Jean Denes do Espírito Santo pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 

Nas razões recursais (Id. 30186742), a representante ministerial limita-se a impugnar a dosimetria da pena, em especial no que tange à segunda fase, insurgindo-se contra a forma como foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Sustenta que o magistrado sentenciante, ao aplicá-la, reduziu a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal, afastando, de maneira expressa, a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no seu entender, revela manifesta ilegalidade.

Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo desprovimento integral do recurso, defendendo a manutenção da sentença (Id. 30186745).

Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se hígida a condenação em todos os seus termos (Id. 28039891).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e, em seguida, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DOSIMETRIA


Na presente apelação, o Ministério Público do Estado do Piauí pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à segunda fase da dosimetria da pena, notadamente para que seja desconsiderada a redução da pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal, promovida em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, com expressa superação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Assiste razão ao órgão Ministerial.

Inicialmente, insta consignar que o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que devido, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado ao tipo penal, sob pena de flagrante ofensa à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 68 do Código Penal, que adota o método trifásico de aplicação da pena, exigindo que a atuação do magistrado observe os limites mínimo e máximo previstos na norma penal incriminadora. A segunda fase da dosimetria, portanto, destina-se apenas ao ajuste da pena provisória dentro desses marcos legais, não se admitindo qualquer redução que ultrapasse o limite mínimo estabelecido pelo legislador.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau, ao aplicar a confissão espontânea como atenuante, reduziu a pena provisória de 4 (quatro) anos, que já correspondia ao mínimo legal, para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, promovendo, com isso, redução indevida da pena para aquém do mínimo legal, em manifesta contrariedade ao ordenamento jurídico e à jurisprudência dominante.

Tal construção decisória, além de violar a legalidade estrita penal (art. 5º, II, da CF), contraria entendimento pacífico do STJ e do STF, inclusive reafirmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158), segundo o qual:


“A circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”(STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cézar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2010)


A respeito do tema, ensina CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Feita tais considerações, verifica-se que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, indica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

Ademais, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). (grifo nosso)


Neste cenário, posicionamento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

O Superior Tribunal de Justiça, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023). (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). (grifo nosso)


Pelas razões expostas, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

Portanto, o pleito requerido merece prosperar.

Assim, impõe-se a revisão da dosimetria do acusado:

1ª FASE

Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


2ª FASE: 

Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CP. 

Por outro lado, mantenho o quantum anterior (a pena de 4 (quatro) anos de reclusão), em razão da interpretação favorável da Súmula n. 231 do STJ, uma vez que como não se pode fixar a pena abaixo do mínimo legal, também não se pode fixar a pena acima do máximo legal em abstrato.


3ª FASE: 

Presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), mantenho o vetor de fração de aumento de 1/3 adotado pelo juízo sentenciante, por se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

Assim, a pena é majorada para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a dosimetria da pena fixada na sentença no tocante à segunda fase, afastando a redução da pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Redimensiono, portanto, a pena definitiva do acusado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Mantêm-se íntegras as demais disposições da sentença recorrida.

Determino, ainda, que seja oficiada a autoridade judiciária de origem para ciência e imediato cumprimento desta decisão.

É como voto.

 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800307-61.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JEAN DENES DO ESPÍRITO SANTO

Publicação

27/02/2026