PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765464-78.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA- PI Agravante: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES Advogados: Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI nº 7832) e Amadeu Luiz Pereira Júnior (OAB/PI nº 260-B) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO TERMO INICIAL, DESDE QUE INEXISTA O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que fixou como data-base para fins de concessão do livramento condicional o dia 12/05/2025, correspondente à última prisão registrada. O agravante sustentou possuir direito adquirido ao benefício desde 2021, ao considerar o período de prisão provisória anterior à soltura, ocorrido a partir de 18/10/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado para a contagem do lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional, fixando-se, assim, a data da primeira prisão como marco inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal e regulamentado nos arts. 131 e seguintes da LEP, constitui direito subjetivo do apenado, desde que preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos.4. A fixação da data-base para concessão de benefícios deve observar o início efetivo do cumprimento da pena, não havendo previsão legal para desconsiderar o período de prisão provisória já computado, salvo nos lapsos em que o apenado esteve foragido.5. A data da primeira prisão deve ser adotada como marco inicial do benefício, com eventual suspensão da contagem nos períodos em que o reeducando esteve solto, mas sem descontinuidade do lapso de execução.6. A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais de Justiça Estaduais, reafirma que a alteração da data-base em razão de nova prisão não se aplica ao benefício do livramento condicional, devendo prevalecer o marco inicial da primeira custódia cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A data da primeira prisão deve ser adotada como marco inicial para a contagem do prazo de aquisição do livramento condicional, ainda que tenha sido interrompida por liberdade provisória. 2. A prisão provisória computada para fins de detração também deve ser considerada para contagem do lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional. 3. A suspensão da contagem do período aquisitivo só ocorre em caso de fuga, não se justificando a fixação de novo marco inicial com base em posterior prisão decorrente de sentença condenatória definitiva”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 131 a 146; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; LEP, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 415.129/SP; STJ, Súmula 441; STJ, AgRg no AREsp 2.298.821/GO; STJ, HC 460.421/RS; TJ-MG, AEP 32427994920248130000, j. 05.11.2024; TJ-SP, EP 9000037-70.2022.8.26.0625, j. 11.11.2022; TJ-SP, AEP 0000054-18.2024.8.26.0521, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para modificar a data-base da concessão do benefício do livramento condicional ao apenado para 18/10/2018, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765464-78.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA- PI Agravante: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES Advogados: Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI nº 7832) e Amadeu Luiz Pereira Júnior (OAB/PI nº 260-B) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por FRANCISCO JOÃO RODRIGUES, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0701478-21.2025.8.18.0140, determinou a retificação da data-base para fins de livramento condicional, fixando-a na data da última prisão registrada, em 12/05/2025, porquanto foi nesse momento que efetivamente se iniciou a execução da pena. O Agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em decorrência de sentenças condenatórias proferidas pelo Juízo de primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121 e 129, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 29373061, fls. 21/25), o Agravante sustenta possuir direito subjetivo à concessão do benefício do livramento condicional durante o período de prisão provisória, com fundamento nos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 131 da Lei de Execução Penal. Requer, ainda, o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. 202 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o Ministério Público, em contrarrazões ao agravo em execução (ID 29373061, fls. 26/28), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se no sentido de concordar com a tese defensiva e esclarecendo, ainda, que já adotou tal entendimento no bojo do PEP. Em vista disso, o magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a sua decisão, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, o tempo em que o reeducando permaneceu preso provisoriamente é, sim, computado na execução da pena, porém para fins de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, que dispõe: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital ou manicômio. Ou seja, o período de custódia cautelar é abatido da pena total imposta, o que já ocorre de forma automática mediante o lançamento dos eventos de prisão no SEEU, não havendo prejuízo algum ao reeducando. Todavia, a detração não se confunde com a fixação da data-base para a concessão de benefícios, como a progressão de regime ou o livramento condicional. O marco inicial da execução penal e, consequentemente, da contagem de lapso para tais benefícios, é a data em que o apenado iniciou o efetivo cumprimento da pena, ou seja, a última prisão decorrente da condenação definitiva, e não a prisão cautelar interrompida pela liberdade provisória. No caso concreto, verifico que o agravante teve sua prisão cautelar interrompida e permaneceu em liberdade até 12/05/2025, data em que efetivamente iniciou o cumprimento da reprimenda. Assim, esse deve ser o marco inicial para contagem dos prazos de benefícios executórios. A decisão agravada está, portanto, em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Tais entendimentos deixam claro que não há amparo legal nem lógico para se considerar como data-base o período de prisão provisória interrompido pela liberdade provisória, pois nesse intervalo não há execução penal em curso, mas sim mera persecução penal. Assim, mantém-se correta a decisão agravada, que determinou a correção da data-base para 12/05/2025, data da última prisão registrada, computando-se o período anterior apenas para fins de detração da pena. Ante o exposto, RECEBO o presente recurso e MANTENHO a decisão que determinou a correção da data-base (mov. 18.1), em todos os seus termos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.” A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30068787), manifestou-se pelo “cumprimento do princípio da legalidade e do dever de fiscalização da correta execução da pena, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso para que seja mantida a decisão que determinou a correção da data-base.” Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Inicialmente, a defesa técnica do Agravante sustenta que o tempo de prisão provisória deve ser considerado como marco inicial da execução da pena, ao argumento de que, durante esse período, o apenado teria preenchido os requisitos legais para a concessão do livramento condicional. Alega, assim, possuir direito adquirido ao benefício desde o ano de 2021. Alega que “No caso em análise, o agravante cumpriu em prisão provisória o tempo necessário à aquisição do livramento condicional em 22/02/2021, conforme cálculos constantes nos autos, e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses. Além disso, consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) realizada em 22 de julho de 2025 confirma a inexistência de mandados ou registros desfavoráveis em nome do reeducando.” Acrescenta que “afasta-se a tese de que a data-base seria exclusivamente a da última prisão efetiva. Ao contrário, reconhece-se que a prisão preventiva inicial configura o ponto de partida temporal, devendo ser descontados apenas os lapsos em que o apenado esteve em liberdade provisória.” De fato, assiste razão à defesa. Insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, sendo um direito subjetivo público do sentenciado, por meio do qual se promove a antecipação da sua liberdade, mediante cumprimento de determinadas condições impostas. Seu objetivo é promover, na etapa final do cumprimento da pena de prisão definitiva, a readaptação da pessoa condenada ao meio social, desde que preenchidas as condições e os requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP. Como leciona Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal – PARTE GERAL, 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2014, trata-se de “medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”. De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Constata-se, portanto, que para a concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.” Assim, a concessão do livramento condicional pressupõe o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena) pelo apenado, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Sedimentada essa premissa, passa-se à análise do caso concreto. A celeuma da controvérsia reside na definição da data-base para a contagem do período aquisitivo. Tanto a defesa quanto o Ministério Público de primeiro grau sustentam que a data-base deve corresponder à prisão cautelar, ocorrida em 18/10/2018, e não à data em que o reeducando se apresentou espontaneamente na CAPMCO, em 12/05/2025. De fato, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “deve ser considerada a data da primeira prisão para concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal que autorize a descontinuação do período de prova (HC 415.129/SP)”. No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. PERÍODO DE FUGA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM. SÚMULA 441 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que fixou como data-base para concessão do livramento condicional a data de recaptura do reeducando. A defesa busca a retificação do atestado de pena para que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial para o benefício, conforme a Súmula 441 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a data-base para concessão do livramento condicional deve ser a data da primeira prisão ou da recaptura do reeducando, considerando-se o período em que esteve foragido. III. Razões de decidir 3. O art. 83 do Código Penal, que disciplina o livramento condicional, não impõe marco interruptivo específico para a contagem do prazo de cumprimento da pena. 4. Conforme a Súmula 441 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Portanto, deve ser computada como data-base a data da primeira prisão do reeducando, com suspensão do prazo durante o período em que esteve foragido, evitando o cômputo ficto da pena. 5. A retificação do atestado de pena deve observar a suspensão do cumprimento da pena durante o período de fuga, mas sem alterar o marco inicial do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para fixar como data-base para concessão do livramento condicional a data da primeira prisão do reeducando, com a devida suspensão do cumprimento da pena durante o período de fuga. Tese de julgamento: "1. O marco inicial para concessão do livramento condicional deve ser a data da primeira prisão do reeducando, impondo-se apenas a suspensão do prazo durante período em que esteve foragido, em observância à Súmula 441 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO; STJ, HC n. 460.421/RS. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 32427994920248130000, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Decisão que considerou como termo inicial de contagem de benefícios de execução penal a data da última prisão pela prática de novo crime. Inviabilidade. Precedentes STJ e deste Tribunal de Justiça. Livramento condicional, comutação e indulto que devem ser orientados pela data de início do cumprimento da pena. Reforma para que seja corrigida a data-base para concessão do livramento condicional, constando a primeira prisão do agravante. Recurso parcialmente provido para correção da data-base para concessão do livramento condicional, devendo o juízo de primeira instância reapreciar a existência dos requisitos (objetivo e subjetivo) para concessão da benesse. (TJ-SP - EP: 90000377020228260625 SP 9000037-70.2022.8.26.0625, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS E CONSIDEROU COMO DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PROVIMENTO. Tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.753 .512/PR e REsp 1.753.509/PR, em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.", descabida a alteração da data-base para a obtenção do livramento condicional em virtude de nova condenação . Recurso provido, para determinar a retificação do cálculo, a fim de fixar a data da primeira prisão como data-base para a concessão do livramento condicional. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0000054-18.2024.8 .26.0521 Sorocaba, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, considerando que o legislador não impôs requisitos além dos previstos na Lei de Execução Penal, deve-se adotar a data da primeira prisão como marco inicial para a contagem do primeiro período aquisitivo do livramento condicional. Essa contagem permanece válida, desde que não haja registro de falta grave cometida pelo reeducando. A sentença condenatória, nesse contexto, funciona como referência para o cálculo do tempo de pena a ser cumprido, sem se configurar como marco interruptivo para a concessão de benefícios relacionados ao livramento condicional. Dessa forma, a decisão de primeiro grau equivocou-se ao adotar 12/05/2025 como data-base para o livramento condicional, pois o período de prisão provisória deve ser considerado para fins de contagem do tempo necessário à concessão do benefício. Isto posto, impõe-se a retificação da data-base para 18/10/2018. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a data-base da concessão do benefício do livramento condicional ao apenado para 18/10/2018, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0765464-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO JOAO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026