![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800677-26.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.009, 85, § 11, e 997, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, em face de JOSE MANOEL DA SILVA, ora recorrido. No ID 28094289 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a inexistência do contrato bancário referente à tarifa “Cesta B. Expresso1”; (b) condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros; e (c) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com os devidos encargos legais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a demanda está prescrita, pois os descontos teriam iniciado em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024; (ii) a contratação da tarifa bancária foi regular e os serviços foram utilizados pela parte autora; (iii) não houve venda casada, pois o pacote de serviços foi aderido de forma voluntária; (iv) houve anuência tácita da autora, considerando o longo tempo sem contestação dos descontos; e (v) não há dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que não se configura a prescrição, pois entre o último desconto e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo quinquenal. No mérito, aduziu que não houve contratação válida do serviço cobrado, destacando a ausência de provas documentais por parte do banco, que não apresentou qualquer instrumento contratual. Sustentou ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a manutenção da sentença, inclusive com majoração do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos — tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo — quanto os intrínsecos — legitimidade, interesse recursal e cabimento. O apelo foi interposto dentro do prazo legal, por parte legítima, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 1.009 do CPC.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Apelante argui a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27, CDC), ao argumento de que os descontos iniciaram em 2019 e a ação foi proposta apenas em 2024. Sem razão, contudo. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de descontos indevidos, a relação é de trato sucessivo. A lesão se renova a cada débito, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela, e não sobre o fundo de direito. Nesse sentido, o termo inicial da contagem é a data de cada desconto. Tendo a ação sido ajuizada em 2024 para questionar débitos iniciados em 2019, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição. Conforme o Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito por descontos indevidos, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto, correspondendo cada prestação a uma violação do direito, a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional.” (AgInt no REsp 1.952.848/DF) Pelo exposto, rejeito a preliminar.
b) DO MÉRITO
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do Apelado a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", e, caso confirmada a ilicitude, a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais. O Apelante defende a regularidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a r. sentença não merece reparos. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço recai sobre a instituição financeira. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus. A instituição financeira não apresentou o contrato de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado pelo consumidor, nem qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do Apelado em contratar o serviço que deu origem aos descontos. A mera alegação de que o cliente utilizou serviços que extrapolam o pacote essencial não é suficiente para validar a cobrança de uma "cesta de serviços" específica que não foi expressamente contratada. A ausência de prova da contratação caracteriza a cobrança como indevida e evidencia a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Destarte, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao efetuar cobranças por um serviço não contratado, o Apelante agiu em desacordo com o dever de cuidado e lealdade que rege as relações de consumo, não se tratando de engano justificável. A devolução em dobro, portanto, é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a sentença também se mostra irretocável. A conduta do Apelante, ao realizar descontos mensais na conta do Apelado por um serviço não solicitado, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura, inequivocamente, um ato ilícito passível de compensação. A lesão, no presente caso, é presumida (in re ipsa), decorrendo diretamente da falha na prestação do serviço. A apropriação unilateral e contínua de valores de uma conta utilizada para o recebimento de proventos de natureza alimentar atinge diretamente a dignidade do consumidor. Tais verbas são destinadas à subsistência, ao pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, gozando de especial proteção do ordenamento jurídico. A privação inesperada de parte desses recursos, por menor que seja o valor mensal, gera um estado de angústia, insegurança e impotência, obrigando o consumidor a viver com menos do que lhe é de direito e a despender seu tempo para resolver um problema ao qual não deu causa. Não se trata, portanto, de um simples descumprimento contratual, mas de uma violação direta à tranquilidade e ao patrimônio do Apelado. Assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma inatacável, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
c) DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
O Apelado, em suas contrarrazões, pleiteia a majoração da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, tal pleito não merece ser conhecido. As contrarrazões recursais, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, possuem a finalidade específica de resistir à pretensão do recorrente, buscando a manutenção da decisão impugnada. Trata-se de via processual inadequada para formular pedidos de reforma da sentença, matéria que deve ser devolvida ao Tribunal por meio de recurso próprio. No caso em tela, pretendendo o Apelado a modificação do julgado para agravar a condenação imposta ao Apelante, deveria ter interposto o competente recurso de apelação ou, no prazo de resposta, um recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao deixar de fazê-lo, a matéria tornou-se preclusa para o Apelado, que demonstrou sua conformidade com os valores fixados na sentença. Ademais, o eventual acolhimento do pedido configuraria clara violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, segundo o qual o Tribunal não pode agravar a situação do único recorrente. Tendo em vista que apenas a instituição financeira apelou, a análise deste Colegiado está adstrita aos limites de sua insurgência. Portanto, por manifesta inadequação da via eleita, não conheço dos pedidos de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios formulados pelo Apelado em suas contrarrazões.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante ao patrono do Apelado, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Teresina, 09/03/2026
|
|
0800677-26.2024.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MANOEL DA SILVA
Publicação17/03/2026