
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802601-20.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE DIVERSA DA LITIGANTE ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISAO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LINETE BORGES RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de FLORIANO-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
MARIA LINETE BORGES RIBEIRO interpôs apelação (id. 17266307), aduzindo, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP, bem como a ocorrência de erro na valoração das provas por parte do juízo de primeiro grau, a necessidade de produção de prova pericial contábil devido à complexidade dos cálculos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (id. 17266309), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária da relação e não consumerista. Defendeu a inexistência de danos morais, a correta aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, argumentando que o ônus da prova de tais irregularidades caberia à autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso contrário, a improcedência total da demanda, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Posteriormente, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (id. 24762301). A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29742050).
É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, isso porque deparei-me com questão prejudicial a impor a extinção do feito, o que faço de ofício, por ilegitimidade ativa ad causam.
Explico.
O caso retrata hipótese em que a parte autora, na origem, JOÃO DE SANTANA RIBEIRO FILHO, alega, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí. Informa que ao se dirigir ao Banco do Brasil, ora requerido, munido com a documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP teve a surpresa ao descobrir que os valores depositados tinham como saldo disponível apenas o importe de R$ 989,69 (novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), contudo a peça recursal foi apresentada por MARIA LINETE BORGES RIBEIRO, pessoa diversa da parte demandante, estando o recurso em total dissonância com os litigantes, inexistindo demonstração de insurgência por parte de terceiro interessado, restando caracterizado erro escusável.
A citar:
AGRAVO INTERNO. PARTES E FUNDAMENTOS DO RECURSO EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A DEMANDA PRINCIPAL E COM A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. "O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. [. .]. (AgInt no AREsp 1374570/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 - sem grifo original). (TJ-SC - APL: 50000778320198240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000077-83.2019.8.24.0075, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 08/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PORPOSTA POR REINALDO QUEIROZ FERNANDES . PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO POR NÚBIA DE SOUZA SANTANA. PESSOA ESTRANHA À LIDE. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRENTE . INDEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso n . 8028044-35.2024.8.05 .0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER do recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80280443520248050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 11/06/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)
A apresentação de peça recursal por pessoa diversa da parte autora originária, com fatos diversos e que, em suas razões, ostenta irresignações que combatem um conteúdo decisório não pertencente a estes autos importa em óbice intransponível ao juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Apelação, porquanto inadmissível, tornando sem efeito a decisão de Id. 21166298.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802601-20.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOAO DE SANTANA RIBEIRO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026