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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837126-80.2019.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO FREIRE DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. Irresignada, parte autora interpôs apelação (id. 24445780), aduzindo, em síntese que: deparou-se com um valor irrisório ao tentar resgatar suas cotas, o que seria incompatível com os anos de serviço e os rendimentos que deveriam ter sido atualizados; aponta como causa de pedir a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta atualização das contas do PASEP, bem como a ocorrência de erro na valoração das provas por parte do juízo de primeiro grau, a necessidade de produção de prova pericial contábil devido à complexidade dos cálculos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Ao final, pediu a reforma da sentença para reconhecer seu direito à complementação das cotas do PASEP ou, subsidiariamente, a determinação de prova pericial contábil, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (id. 24445790), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza estatutária da relação e não consumerista. Defendeu a inexistência de danos morais, a correta aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de saques/débitos não reconhecidos, argumentando que o ônus da prova de tais irregularidades caberia à autora. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução de mérito ou, caso contrário, a improcedência total da demanda, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 25072175) e diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Posteriormente, determinou a suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (id. 27767727). A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29742483). É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante. Afirma ser credora da parte ré no que se refere a valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que teriam sido desfalcados dos depósitos realizados durante todos os anos da sua jornada de trabalho. Em razão disto, pugna pela condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral e material, apontando os valores que entende devidos. Manifesta, ainda, que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender, irrisória. O juízo sentenciante, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolveu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos, mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0837126-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorSEBASTIAO FREIRE DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026