Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800676-61.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800676-61.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FLAVIO DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FLAVIO DA SILVA SOUZA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o fundamento de ausência de emenda à inicial para comprovação de pretensão resistida e indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo autor são suficientes à propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica; (ii) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para ações dessa natureza.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apresentação de extratos bancários que evidenciam descontos no benefício previdenciário e a indicação do contrato impugnado são suficientes para caracterizar os fatos constitutivos do direito, cabendo à instituição financeira a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo descabida em demandas que não envolvam exclusivamente exibição de documentos.

  3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento, no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, de que não é exigível requerimento administrativo prévio para ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, afastando sua obrigatoriedade como condição de procedibilidade.

  4. Ainda que presentes elementos que justifiquem a cautela judicial diante de indícios de litigância predatória, tal circunstância não autoriza a extinção do processo sem que se respeitem os princípios do contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, a juntada de extrato demonstrando os descontos questionados e a identificação do contrato bancário são suficientes para o regular prosseguimento do feito.

  2. Não se exige, como condição de procedibilidade, o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, como a exibição de documentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 320 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25.02.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800360-89.2025.8.18.0084, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 04.08.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO DA SILVA SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800676-61.2025.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 Na sentença (ID. 30319028), o magistrado a quo, após determinar a emenda à inicial para comprovação de pretensão resistida (ID. 30319020), e considerar as provas apresentadas pelo autor (reclamações em plataformas de defesa do consumidor e Procon – IDs 30319022 e 30319027) como insuficientes para afastar a suspeita de demanda predatória, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33 do TJPI.

 Nas razões recursais (ID. 30319029), a apelante argumenta que a emenda à inicial foi devidamente cumprida, com a apresentação de provas de tentativas administrativas de solução do conflito. Alega que a decisão de primeiro grau ignorou as provas acostadas e que as exigências foram desproporcionais. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (IDs 30319033, 30319034), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, defendendo que o autor não demonstrou o interesse de agir e reiterando os argumentos sobre litigância abusiva e a necessidade de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso "V", alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, bem como as Notas Técnicas que consolidam os entendimentos utilizados quanto as demandas predatórias.

 Dessa forma, com base no dispositivo supra, e considerando, sobretudo, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de contrato bancário contraria frontalmente o entendimento consolidado no IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (ID. 30319020) nos seguintes termos:

 

“Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em regra, com pedidos de dispensa de audiência de conciliação e com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e a itens do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a:

a) com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora;

b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).”

 

O apelante, em resposta, juntou comprovantes de reclamações realizadas na plataforma PROTESTE.ORG.BR e no PROCON (IDs 30319022 e 30319027), buscando demonstrar o cumprimento da exigência. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID. 30319028) considerou tais provas insuficientes, levando à extinção do processo.

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, e em que pese o apelante ter apresentado tentativas de solução administrativa, ainda que o juízo de primeiro grau as tenha considerado insuficientes, vislumbro como desnecessária a exigência de emenda à inicial no tocante à comprovação exaustiva de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir em demandas desta natureza.

O autor apresentou os fatos constitutivos de seu direito (extratos bancários comprovando os descontos de “Mora Cred Pess” ou “Parc Cred Pess” referentes ao contrato nº 434764991 – vide IDs 30318810, 30318811, 30318812 e 30318813), cabendo à instituição requerida apresentar os fatos extintivos modificativos ou impeditivo do direito da autora, a teor do que dispões o artigo 373, II, do CPC.

Consta, claramente, nos extratos bancários juntados (IDs 30318810, 30318811, 30318812 e 30318813), a existência de lançamentos de “Mora Cred Pess” ou “Parc Cred Pess” referentes ao contrato nº 434764991, com descontos no benefício previdenciário do autor, o que por si só já demonstra a relação jurídica e os fatos controvertidos.

Por fim, cumpre enfrentar a arguição de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis:

 

"Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, bastando à parte autora demonstrar a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022).

De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou a tese da obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, reforçando a tese da desnecessidade de tentativa prévia de conciliação como condição para o acesso à jurisdição.

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Estadual:

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença extintiva por ausência de emenda à inicial. Suposta litigância predatória. Documentos considerados suficientes à propositura da ação. Inexistência de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio. Acesso à jurisdição. Reforma da sentença. Recurso provido.

I – Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia do autor quanto à emenda da petição inicial, exigida diante de suposta litigância predatória.

II – Questão em discussão

Verifica-se se estavam presentes os documentos essenciais à propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade.

III – Razões de decidir

A apresentação de extratos do INSS demonstrando os descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para caracterizar os fatos constitutivos do direito, cabendo à instituição financeira a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (CPC, art. 373, II).

A exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

Ainda que existam indícios de litigância predatória, o indeferimento da petição inicial deve observar o contraditório e a razoabilidade, não se podendo exigir documentos excessivos ou desproporcionais à fase postulatória.

A jurisprudência é firme no sentido de que o requerimento administrativo só é exigível em ações de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos.

IV – Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, a juntada de extrato demonstrando descontos e a indicação do número do contrato bancário são suficientes para o regular prosseguimento do feito, não sendo exigível, como condição de procedibilidade, o requerimento administrativo prévio.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-89.2025.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

 

Portanto, evidenciado o interesse de agir pela presença de lide (pretensão resistida), adequação e necessidade da via judicial eleita, rejeita-se a preliminar de ausência de condição da ação. Diante do explicitado, a modificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-61.2025.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800676-61.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLAVIO DA SILVA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/01/2026