Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803257-32.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TESE PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, nos quais se alegava nulidade de contratação, inexistência de dívida, ausência de crédito dos valores contratados, com requerimento de devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A prova documental demonstra a existência dos contratos firmados entre as partes e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tornam-se indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 4. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a remissão à fundamentação adotada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovadas a existência da contratação bancária e a transferência dos valores ao consumidor, inexiste nulidade do contrato por vício de consentimento. A validade da relação contratual afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. É admissível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos em sede de Recurso Inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803257-32.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803257-32.2024.8.18.0050
RECORRENTE: SILVAN MIRANDA PONTES
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOBANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TESE PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição financeira, nos quais se alegava nulidade de contratação, inexistência de dívida, ausência de crédito dos valores contratados, com requerimento de devolução em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. 

II. RAZÕES DE DECIDIR 

2. A prova documental demonstra a existência dos contratos firmados entre as partes e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. 

3. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tornam-se indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 

4. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a remissão à fundamentação adotada em primeiro grau. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. Comprovadas a existência da contratação bancária e a transferência dos valores ao consumidor, inexiste nulidade do contrato por vício de consentimento. 

  1. A validade da relação contratual afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 

  1. É admissível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos em sede de Recurso Inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominadinterposto por SILVAN MIRANDA PONTES (Recorrente) contra a sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, propostos em face de BANCO PAN S.A. (Recorrido). 

A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da existência dos contratos e da transferência dos valores para a conta do autor, afastando a alegação de inexistência de dívida e, por consequência, os pleitos indenizatórios. 

Em suas razões recursais, o Recorrente insiste na nulidade da contratação, alegando vício de consentimento e dívida impagável, bem como a ausência de crédito dos valores, requerendo a devolução em dobro do montante descontado e a indenização por danos morais. 

O Recorrido apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803257-32.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVAN MIRANDA PONTES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026