Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802201-48.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que impôs a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) desclassificação para o art. 28 da mesma lei; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) redução da fração de aumento da pena pela multirreincidência; (iv) exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial; (iii) determinar se a fração de aumento da pena pela multirreincidência deve ser reduzida; (iv) decidir se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a prática do tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de invólucros (40 de crack e 4 de maconha), apreensão de diversos sacos plásticos, o vínculo com ponto de venda de drogas, a logística evidenciada por sistema de câmeras, bem como os depoimentos policiais idôneos e coerentes, afastando a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. A confissão parcial da ré, admitindo a posse da droga para uso pessoal, embora tenha negado o tráfico, caracteriza confissão qualificada, suficiente para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da nova redação da Súmula 630 do STJ, com redução proporcional de 1/10 da pena. 5. A pena foi agravada pela reincidência específica, com base em duas condenações anteriores por tráfico. A fração de 1/3 aplicada na sentença mostra-se excessiva diante do critério progressivo adotado pela jurisprudência. Reduz-se, portanto, para 1/4, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 6. A pena de multa, por sua natureza obrigatória, deve ser mantida, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A confissão parcial, na qual o réu admite a posse da droga para uso próprio, ainda que negue o tráfico, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução proporcional da pena, conforme nova redação da súmula 630 do STJ. 2. A fração de aumento da pena pela reincidência deve ser proporcional ao número e à natureza das condenações anteriores." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.190/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024. STJ, REsp nº 2.171.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025. TJ-MS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 00004114620198120041, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 05.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802201-48.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802201-48.2025.8.18.0140
APELANTE: LAIANE MIRANDA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal contra sentença que impôs a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) desclassificação para o art. 28 da mesma lei; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) redução da fração de aumento da pena pela multirreincidência; (iv) exclusão da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante deve ser desclassificada de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial; (iii) determinar se a fração de aumento da pena pela multirreincidência deve ser reduzida; (iv) decidir se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório comprova a prática do tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de invólucros (40 de crack e 4 de maconha), apreensão de diversos sacos plásticos, o vínculo com ponto de venda de drogas, a logística evidenciada por sistema de câmeras, bem como os depoimentos policiais idôneos e coerentes, afastando a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

4. A confissão parcial da ré, admitindo a posse da droga para uso pessoal, embora tenha negado o tráfico, caracteriza confissão qualificada, suficiente para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da nova redação da Súmula 630 do STJ, com redução proporcional de 1/10 da pena.

5. A pena foi agravada pela reincidência específica, com base em duas condenações anteriores por tráfico. A fração de 1/3 aplicada na sentença mostra-se excessiva diante do critério progressivo adotado pela jurisprudência. Reduz-se, portanto, para 1/4, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

6. A pena de multa, por sua natureza obrigatória, deve ser mantida, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e do princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

"1. A confissão parcial, na qual o réu admite a posse da droga para uso próprio, ainda que negue o tráfico, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução proporcional da pena, conforme nova redação da súmula 630 do STJ. 2. A fração de aumento da pena pela reincidência deve ser proporcional ao número e à natureza das condenações anteriores."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.190/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024.

STJ, AgRg no AREsp nº 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024.

STJ, AgRg no HC nº 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

STJ, REsp nº 2.171.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025. 

TJ-MS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 00004114620198120041, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 05.11.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laiane Miranda da Silva contra a sentença de Id. 29607088, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina – PI, que a condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

A defesa requer, em razões de apelação de Id. 29607111, em suma: a desclassificação do crime imputado para o delito do art. 28, da Lei 11.343/2006. Além disso, pretende a reforma da dosimetria para modificar o quantum utilizado para agravar a pena devido à multirreincidência, devendo-se aplicar a fração de 1/5, bem como que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Ao final, pugna ainda pela desconsideração da pena de multa aplicada à recorrente, haja vista tratar-se de pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria.

Por sua vez, requer o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 29607113, o desprovimento do recurso de apelação, para manter a sentença inalterada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30337600, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA DESCLASSIFICAÇÃO


A defesa pleiteia a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para a conduta do art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a recorrente não foi surpreendida vendendo drogas, nem mantinha consigo instrumentos ou valores indicativos de tráfico. Ressalta-se que, durante a audiência, a recorrente afirmou não residir no local da apreensão e que foi levada até o interior do imóvel pela polícia, inexistindo vínculo direto com o local. A imputação de tráfico se daria apenas por ela não ter identificado a real proprietária do imóvel, o que inclusive colocaria sua vida em risco.

Analisemos.

Verificando as condições do caso concreto, observa-se que não deve prosperar a tese de desclassificação da conduta típica praticada pela apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Evidencia-se que a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico.

A materialidade do delito restou comprovada pelas peças de ID. 29606805, como: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos e interrogatório em sede policial, Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial e demais provas constantes nos autos.

O Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29606805, pág. 23/24) indicou a apreensão de: 40 (quarenta) invólucros de substâncias assemelhadas ao crack, 4 (quatro) invólucros de substância análoga à maconha, diversos sacos plásticos pequenos cortados, R$ 45,45 reais em dinheiro trocado, uma bolsa pequena, um DVD-R de 4 canais e um aparelho celular.

O laudo definitivo da substância (ID. 29607029), apontou:

- 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína (crack), em 40 (quarenta) invólucros plásticos;

- 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha, em 4 (quatro) invólucros plásticos.

A autoria também foi suficientemente demonstrada, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da acusada.

Conforme consignado em sentença, os policiais que atuaram na prisão da ré, em suma, relataram:

Que havia uma conexão logística entre a casa da acusada e o Ponto de Venda ("Boca de Fumo"). Havia um sistema de vigilância por câmera entre o ponto de venda de drogas e casa da recorrente. Existia um monitoramento integrado. O Policial Arielton destaca que o fio das câmeras levava à posição da ré e que as imagens eram exibidas no monitor da "Boca da Taty". A câmera na casa da ré monitorava a rua, servindo ao monitoramento da central de tráfico vizinha.

Os policiais descreveram também que a forma como os itens foram encontrados (44 invólucros) sugere a comercialização e não apenas o consumo imediato. Além dos sacos plásticos e a quantia de dinheiro trocado, que é um indicador clássico de venda direta ao usuário.

Com relação à quantidade de entorpecente (44 invólucros ao todo), embora o policial admita ser relativo, ele afirma que a quantidade na bolsa "não era compatível com o uso" e que havia "quantidade razoável".

Foi narrado,  igualmente, que a droga não estava apenas em um lugar. Havia porções com a ré (na bolsa) e mais entorpecentes dentro da residência ("sacolinhas"), indicando armazenamento. E o local da abordagem chamou atenção, pela proximidade da "Boca", estando a ré em uma "vielazinha" que tinha ligação direta com a "Boca da Taty".

Noutro giro, quanto à negativa da ré de que residia no imóvel onde a outra parte da droga foi encontrada, constata-se, ao contrário: que o policial Raimundo afirmou em juízo que a própria ré abriu a porta do imóvel e que não havia mais ninguém no local naquele momento, o que reforça o controle sobre o ambiente; em interrogatório em delegacia, a ré declarou que "mora em uma viela próxima ao local da abordagem, em um imóvel sem número identificador”, onde foi encontrada outra quantidade de drogas.

Com base nos depoimentos colhidos e demais provas, restou suficientemente demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não merecendo acolhimento a tese defensiva de desclassificação para a conduta do art. 28 da mesma lei.

Embora a ré, em seu interrogatório, tenha negado a traficância e afirmado que era apenas usuária, os elementos probatórios constantes dos autos afastam qualquer dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem como evidenciam a finalidade comercial dos entorpecentes, inviabilizando a pretendida desclassificação para uso próprio.

Embora a quantidade de entorpecente seja pequena, deve-se observar os aspectos acima citados, que desenham cenário típico da traficância e esvaziam a tese de desclassificação para o art. 28.

As drogas, incluindo o crack, que possui elevado efeito devastador e viciante, estavam fracionadas e embaladas em 44 invólucros; foram apreendidos diversos sacos plásticos pequenos cortados; havia a conexão da residência da ré ao sistema de monitoramento de uma “boca de fumo” próxima, indicando envolvimento na logística do tráfico local; em juízo, os policiais relataram que a recorrente afirmou ser dela o entorpecente encontrado.

Embora a defesa da apelante alegue que a droga era para consumo pessoal, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta da mesma e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas. Além disso, mesmo sendo usuário, esse fator não afasta a prática de tráfico que restou comprovada nestes autos.

Outrossim, para fins de análise da traficância ou da condição de usuário, o art. 28, § 2º, prevê também a avaliação dos antecedentes do agente. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a ré é reincidente específica, ostentando duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, à luz do referido dispositivo legal, constitui mais um elemento relevante que reforça a inviabilidade da desclassificação.

Assim, pelo conjunto probatório, verifica-se a ocorrência do crime de tráfico.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro município com o objetivo de comercializa-la em local determinado. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.359.190/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação da recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)


Deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos, pois suas declarações não foram infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


Oportuno ressaltar que a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar ou trazer consigo a substância entorpecente, com o propósito de mercancia.

A desclassificação do crime de tráfico para “uso” encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a manutenção da condenação da apelante, pelo crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe.

Assim, a sentença condenatória não merece reparo algum nesse ponto.


3.2) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


A defesa requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), destacando a mudança de entendimento do STJ na Súmula 630, que passou a admitir a atenuante mesmo quando o réu apenas admite a posse da droga para uso próprio e nega a traficância. Sustenta que a recorrente, ainda que negando o tráfico, admitiu a posse da substância, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante, ainda que com redução proporcional.

Pois bem.

Assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 

O Superior Tribunal de Justiça promoveu recente alteração em sua jurisprudência - em 2025  - acerca da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, conforme Tema 1.194, revisando a redação da Súmula 630 para admitir seu reconhecimento mesmo quando o acusado, embora negando a traficância, admite a posse da substância entorpecente para uso próprio, hipótese em que a redução deve ocorrer de forma proporcional.

A nova redação da referida súmula assim estabelece:


“Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”


No caso concreto, a sentença condenatória consignou o depoimento da ré, no qual afirmou ser usuária de droga e admitiu a posse de parte do entorpecente, ainda que tenha negado a prática do tráfico.

Tal circunstância, à luz do entendimento atualmente consolidado, é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Embora a sentença tenha sido proferida em 29/8/2025, antes da consolidação do novo entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe nesse momento a aplicação da súmula revisada.

A própria Corte Superior modulou os efeitos do novo entendimento para estabelecer que apenas os efeitos prejudiciais aos réus alcançam fatos posteriores à publicação do acórdão, preservando-se, para os fatos pretéritos, a aplicação da interpretação mais favorável, como no caso sob exame.

Assim, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria, observada a redução proporcional.

Por fim, quanto à fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea, esta deve ser fixada de forma proporcional, pois a ré não admitiu a prática do tráfico, limitando-se a afirmar ser usuária e reconheceu a posse apenas de parte do entorpecente, o que afasta a aplicação da fração tradicional de 1/6, usualmente reservada às hipóteses de confissão plena. 

A própria orientação do STJ, consubstanciada na atual redação da Súmula 630, autoriza a incidência da atenuante com redução inferior quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. Diante disso, mostra-se adequada e proporcional a fixação da fração redutora em 1/10, a qual reflete as peculiaridades do caso concreto.

Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas.


3.3) DO QUANTUM DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA


A defesa questiona o aumento da pena em 1/3 com base na reincidência, por considerá-lo exacerbado e desproporcional, mesmo diante da multirreincidência. Requer que a fração seja reduzida para 1/5, adotando-se o critério progressivo de aumento conforme o número de condenações, adotado por precedentes do TJSC. Sustenta que a pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

Vejamos.

No ponto em que se questiona o quantum de aumento da pena em razão da reincidência, a tese defensiva merece acolhimento parcial.

Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de fração superior a 1/6 para o aumento da pena em razão da multirreincidência, não havendo limites fixos mínimos e máximos, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Verificando os julgados do STJ, sobre o tema, admite-se frações diversas, dependendo do caso concreto. Já uma parte significativa dos Tribunais Estaduais têm adotado o critério progressivo, pelo qual se gradua a fração de aumento conforme o número das condenações anteriores.

Ainda que se reconheça a discricionariedade do julgador na dosimetria, tal faculdade não é absoluta, devendo guardar coerência com os parâmetros consagrados na jurisprudência.

A propósito:


“(...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. III. Razões de decidir 3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. (...) (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (grifo nosso)


“(...) A jurisprudência desta Corte considera que a fração de 1/3 para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria é proporcional e adequada quando o réu é multirreincidente (três condenações). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena com base na existência de múltiplas condenações anteriores, justificando a exasperação da pena em 1/3, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 948.209/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)


“(...) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, adota-se um critério progressivo para a escolha da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. II . Na presente hipótese, há 3 (três) ocorrências aptas a configurar a reincidência, uma delas será utilizada para compensar com a confissão e as outras duas para o agravamento da pena intermediária na fração de 1/5 (um quinto), patamar este que atende os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Contra o parecer, embargos acolhidos. (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 00004114620198120041 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/11/2024, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024) (grifo nosso)


No caso em apreço, a recorrente ostenta duas condenações transitadas em julgado, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), o que caracteriza reincidência específica. Diante disso, embora a fração de 1/5 pudesse ser considerada razoável conforme o critério progressivo, vislumbro mais adequada a fixação da fração de 1/4, por melhor refletir a gravidade da reiteração delitiva e a natureza específica da reincidência.

Assim, deve ser acolhida parcialmente a insurgência da defesa, para reduzir o aumento da pena pela multirreincidência para 1/4, em substituição à fração de 1/3 fixada na sentença.

Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas.


3.4) DA PENA DE MULTA.


A defesa requer a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que a recorrente é hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública. Sustenta que a multa aplicada – de 666 dias-multa – é desproporcional e incabível, especialmente porque não há comprovação de que a ré tenha capacidade econômica para arcar com tal valor. A jurisprudência admite a isenção da multa e das custas processuais quando comprovada a pobreza do réu, sendo esta a situação da recorrente.

Examinemos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

No caso concreto, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Ressalte-se, ainda, que a quantidade expressiva de dias-multa fixada não decorre de arbitrariedade, mas encontra respaldo no próprio tipo penal objeto da condenação. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, a legislação estabelece pena de multa mínima de 500 (quinhentos) dias-multa, o que, por si só, já evidencia que a sanção pecuniária prevista para tal delito é significativamente mais gravosa quando comparada a outros tipos penais, justificando, portanto, o patamar aplicado no caso concreto.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. (...) 4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.  (...) (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de exclusão da pena de multa, por se tratar de imposição legal.


DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Procedo o redimensionamento da pena, ante o acolhimento das seguintes teses defensivas: reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), aplicando a fração redutora (proporcional) de 1/10; redução da fração de exasperação da pena por conta da multirreincidência, de 1/3 para 1/4.

O crime do art. 33 da Lei de Drogas prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase dosimétrica, sem alterações, sendo mantida a pena mínima estipulada pelo juízo sentenciante, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, conforme decidido nos itens anteriores (3.2 e 3.3), foi promovida a seguinte reforma na sentença de origem: reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), aplicando a fração redutora (proporcional) de 1/10, bem como redução da fração relacionada à agravante da multirreincidência, de 1/3 para 1/4.

Nesses termos, na fase intermediária, fica a pena fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 562 dias-multa.

Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição, restando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 562 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime fechado, conforme fundamentado pelo juízo sentenciante.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por LAIANE MIRANDA DA SILVA, para reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), aplicando a fração redutora (proporcional) de 1/10, bem como para reduzir a fração relacionada à agravante da multirreincidência, de 1/3 para 1/4, resultando em uma pena definitiva, pelo crime do art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 562 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime fechado, conforme fundamentado pelo juízo sentenciante.

É como voto.


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802201-48.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAIANE MIRANDA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026