
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800488-81.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BENTO EDUARDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).
2. A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor.
3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BENTO EDUARDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, após o não cumprimento, pela parte autora/apelante, de determinação de juntada de documentos (comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito pela plataforma consumidor.gov e extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto indevido e aos dois anteriores), ante a suspeita de demanda predatória.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões, alega, em síntese: (I) tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça; (II) todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC estão presentes na petição inicial do requerente; nas relações consumeristas deve prevalecer o princípio da inversão do ônus da prova, pelo que fica este imediata e automaticamente transferido ao fornecedor do serviço; (III) no caso em espécie em que trata-se a parte demandante de pessoa idosa, hipossuficiente e de parcos recursos financeiros e intelectuais, sendo-lhe praticamente impossível comprovar o alegado, em defesa dos seus direitos; (IV) desnecessidade de reclamação prévia em plataformas digitais, PROCON ou outros meios administrativos para ajuizamento de ação judicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC.
Em contrarrazões, o banco apelado alegou, em síntese: (I) o recurso não merece ser apreciado vez que o apelante apenas repetiu as fundamentações da sua peça vestibular; (II) a parte apelante, apesar de intimada, não cumpriu de maneira integral a determinação de emenda à inicial apresentando documentos para prosseguimento da lide; (III) não prospera a alegação no sentido que houve o cerceamento ao acesso à Justiça, pois a responsabilidade da petição inicial ter sido indeferida foi do próprio apelante, que se manteve inerte. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, verifica-se que no presente recurso a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora/apelante (especialmente comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito pela plataforma consumidor.gov e extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto indevido e aos dois anteriores), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A determinação do magistrado, baseou-se na necessidade de cautela do juiz de primeiro grau, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos mínimos de instrução da ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual tem como objeto, o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, este E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste poder de análise prévia da petição inicial, reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os documentos exigidos pelo magistrado, são aqueles mínimos, indiciários da comprovação da causa de pedir da parte, antes de se imiscuir no mérito para verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De todas as alegações do apelante, aquela que poderia, em tese, tornar inválida a decisão de primeiro grau, seria a determinação de juntada de prova da reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, pois, realmente, esta exigência não consta na Nota Técnica nº 06/2023.
Todavia, como a parte apelante deixou de cumprir o outro ítem da decisão (juntada de extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto indevido e aos dois anteriores), tal fato legitima a decisão, haja vista que embasada na Nota Técnica nº 06/2023.
Em outras palavras, a juntada de extratos bancários do período da contratação, é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através deles, se afere a verossimilhança dos fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Por esse motivo, a argumentação de não se tratar de documento essencial à propositura da ação, não se sustenta.
Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC).
Outrossim, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. Assim, a argumentação de ser pessoa idosa, hipossuficiente e as longas filas nas agências bancárias, não são factíveis, devendo ser afastadas.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença combatida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Técnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
Com efeito, não há como ser acolhido o pedido de anulação da sentença, nem tampouco deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Do julgamento monocrático
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 33, deste E. TJPI, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800488-81.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BENTO EDUARDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026