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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803558-12.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus, em concurso material, pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), em razão da subtração de bens em duas residências no município de Barras/PI, em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. A defesa postulou: (i) desclassificação de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena; (ii) absolvição de um dos réus por insuficiência de provas; (iii) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material; e (v) redução ou exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na valoração negativa de culpabilidade e antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para absolvição de um dos apelantes; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de perícia; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva; (v) avaliar a legalidade da imposição da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de uma das qualificadoras do crime para majorar a pena na primeira fase da dosimetria da pena é considerada válida pela jurisprudência pátria. 4. É vedada a utilização da mesma condenação anterior tanto para agravar a pena na primeira fase (como maus antecedentes) quanto na segunda fase (como reincidência), sob pena de bis in idem, conforme súmula 241 do STJ. 5. Não procede o pedido de absolvição por ausência de provas quanto a JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de testemunhos, confissão do corréu e apreensão de bens subtraídos em seu poder. 6. A ausência de perícia não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suprida por provas testemunhais consistentes e demais elementos probatórios, como confissão, o que ocorreu no caso concreto. 7. Estão preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva: os crimes são da mesma espécie, foram praticados na mesma data, no mesmo bairro, com idêntico modus operandi e unidade de desígnios, o que afasta o concurso material. 8. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com base na alegação de hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Entretanto, sua proporcionalidade deve ser observada em relação à pena privativa de liberdade, o que foi atendido no caso ao ser reduzida proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização da mesma condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes e, simultaneamente, reconhecer a reincidência. 2. A ausência de exame pericial não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suprida por outros meios idôneos de prova. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes patrimoniais da mesma espécie cometidos na mesma oportunidade. 4. A pena de multa é de imposição cogente e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 59, 60, 69, 71 e 155, §4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 241; HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/09/2017; AgRg no REsp 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023; AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo as penas dos apelantes, fixando-as em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para o réu FERNANDO BRAGA DA COSTA, em regime semiaberto; e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, para o réu JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FERNANDO BRAGA DA COSTA e JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a sentença que: “(...) Consta do inquérito policial incluso nos presentes autos, que os denunciados acima, no dia 11 de outubro de 2025, por volta das 01h (repouso noturno), no Bairro Santinho e, posteriormente, na Localidade Santa Maria, neste município de Barras/PI, unidos em mesmo desígnio e em concurso de pessoas, subtraíram para si bens móveis, em prejuízo das vítimas Maria de Sales Costa Sousa e Alana Raquel de Carvalho Machado. Segundo se apurou, nas circunstâncias já transcritas, os denunciados primeiro invadiram a residência de Maria Sales Costa e Sousa, de onde subtraíram uma bomba de água, um botijão de gás e uma forrageira. Em seguida, os denunciados adentraram a residência de Alana Raquel de Carvalho Machado, furtando do local um par de tênis e um de sandálias, uma lâmpada, uma carteira de documentos, 03 (três) perfumes, uma bolsa preta, 03 kg de carne, 02 (dois) carregadores de aparelho celular, 02 (duas) caixas de som, uma rede e uma faca. Após notarem o sumiço de seus pertences, as vítimas se dirigiram para a delegacia a fim de noticiar os fatos. De posse das informações, a Polícia Militar, por sua vez, passou a diligenciar em busca dos objetos furtados, tendo os localizado por meio de pessoas que compraram os referidos bens. Durante a referida busca, os denunciados foram encontrados de posse de alguns dos pertences subtraídos, circunstância pela qual foram autuados e conduzidos em flagrante delito(...)” Ao final da instrução criminal, o Juízo sentenciante condenou FERNANDO BRAGA DA COSTA à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, e JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa, ambos como incursos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, reconhecido o concurso material de crimes. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) em relação ao apelante Fernando Braga da Costa, a reforma da sentença quanto à primeira fase da dosimetria da pena, com desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) quanto ao apelante José Lasaro dos Santos da Silva, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, para ambos os apelantes, a fixação da pena no mínimo legal, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, bem como a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa dos apelantes e pelo provimento parcial do pleito recursal, para, exclusivamente, quanto à forma de concurso, que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes imputados a cada um dos apelantes, com aplicação da pena de um só dos delitos, aumentada de um sexto a dois terços, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, mantendo-se os demais fundamentos e dispositivos da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa sustenta: a) em relação ao apelante Fernando Braga da Costa, a reforma da sentença quanto à primeira fase da dosimetria da pena, com desconsideração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) quanto ao apelante José Lasaro dos Santos da Silva, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, para ambos os apelantes, a fixação da pena no mínimo legal, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, bem como a desconsideração ou redução da pena de multa aplicada. A) Da primeira fase da dosimetria da pena - FERNANDO BRAGA DA COSTA A defesa requer a reforma da dosimetria da pena do acusado, alegando que a culpabilidade não deve ser valorada negativamente, sustentando que o delito não foi cometido por mais de um agente. No tocante aos antecedentes, argumenta que a magistrada majorou a pena na primeira e na segunda fase (reincidência) considerando os mesmos fatos, incorrendo em bis in idem. Nesse sentido, expõe que “o fez quatro vezes, considerando que aumentou a pena pela reincidência e pelos maus antecedentes pelas mesmas condenações, para as duas vítimas. De acordo com a Súmula 241 do STJ, “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” Vindica, portanto, a reforma da sentença e a aplicação da pena-base no mínimo legal. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, nos seguintes termos: “Quanto ao réu FERNANDO BRAGA DA COSTA, vulgo “CHOPECA”: Da vítima MARIA DE SALES COSTA SOUSA a) Culpabilidade: considerando que o crime praticado pelo réu foi duplamente qualificado, aplico uma das qualificadoras como circunstância exasperadora da pena base, qual seja, o concurso de agentes; b) Antecedentes Criminais: o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações com trânsito em julgados em data anterior ao cometimento do crime aqui apurado (0000001-16.2020.8.18.0128, 0001263- 50.2015.8.18.0039 e 0805219-94.2022.8.18.0039); Da vítima ALANA RAQUEL DE CARVALHO MACHADO a) Culpabilidade: considerando que o crime praticado pelo réu foi duplamente qualificado, aplico uma das qualificadoras como circunstância exasperadora da pena base, qual seja, o concurso de agentes; b) Antecedentes Criminais: o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenações com trânsito em julgados em data anterior ao cometimento do crime aqui apurado (0000001-16.2020.8.18.0128, 0001263- 50.2015.8.18.0039 e 0805219-94.2022.8.18.0039);” Constata-se, portanto, que uma das qualificadoras do crime (concurso de agentes) foi utilizada para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de de 21/09/2017). No caso dos autos, restou constatada a participação dos dois apelantes no delito de furto, conforme depoimento do próprio acusado FERNANDO BRAGA DA COSTA que, durante seu interrogatório em juízo, confessou que subtraiu os bens na companhia de JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA. Por consequência, a magistrada de primeiro grau agiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, utilizando uma das qualificadoras do delito na primeira fase da dosimetria da pena, majorando a pena-base. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença neste tocante. Quanto aos antecedentes, insta consignar que, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416). Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente. Nas lições de ROGÉRIO GRECO: “Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.) No caso dos autos, constata-se que a magistrada considerou os mesmos processos para valorar negativamente os antecedentes do réu, para cada uma das vítimas e, ainda, para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, assiste razão à defesa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria, consubstanciado na Súmula 241, segundo a qual “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Assim, uma mesma condenação não pode servir, concomitantemente, para macular os antecedentes e para agravar a pena a título de reincidência, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. In casu, utilizados os processos como antecedentes para as duas vítimas, não podem ser os mesmos procedimentos usados para agravar a pena na segunda fase. Portanto, deve ser corrigida a dosimetria da pena neste ponto. B) Da absolvição - JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação do apelante JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, requerendo a sua absolvição. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se restarem demonstrados tanto a autoria, quanto a materialidade do crime de furto qualificado. Senão vejamos: A vítima Alana Raquel de Carvalho Machado relatou em seus depoimentos que estava trabalhando no dia 11/10/2024, quando recebeu o telefonema de um parente avisando que alguém havia entrado em sua residência pelo teto e furtado alguns objetos, como: um par de tênis, duas sandálias, uma lâmpada, um carteira porta documentos, três perfumes, uma bolsa preta, 3kg de carnes diversas, dois carregadores de aparelho celular, duas caixas de som, uma rede e uma faca. A ofendida foi informada de que os objetos estavam na delegacia de Barras, ao passo em que os policiais militares afirmaram que os encontraram em poder dos réus JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA e FERNANDO BRAGA DA COSTA. A vítima, inclusive relatou que conhecia FERNANDO, que já tinha furtado sua casa em outra oportunidade. Por sua vez, a vítima Maria de Sales Costa Sousa narrou em seus depoimentos que estava dormindo em sua residência, no dia 11/10/2024, quando, por volta de 01:00h da manhã escutou um barulho. Afirma que, na manhã seguinte, percebeu que alguns objetos haviam sido subtraídos, quais sejam: uma bomba de água, um botijão de gás e uma forrageira. Declarou que foi informada que os objetos estavam na delegacia, apreendidos em poder dos acusados JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA e FERNANDO BRAGA DA COSTA. A testemunha Miguel Raimundo Batista, policial militar, ouvido em juízo, narrou que recebeu diversas reclamações acerca da ocorrência de furtos e arrombamentos no bairro Santinho, razão pela qual se deslocou até a localidade para a realização de rondas ostensivas. Nesse contexto, relatou que avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como “Neneco”, transportando uma mochila nas costas, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga por um matagal, abandonando o referido objeto. Em seguida, informou que foram realizadas diligências nas residências de indivíduos conhecidos vulgarmente como “Guaxinim” e “Pequeno”, ocasião em que localizaram objetos que teriam sido subtraídos das vítimas. Ademais, em seu interrogatório em juízo, o réu FERNANDO BRAGA DA COSTA confessou a prática do delito, afirmando que estava na companhia de JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA. Em que pese a negativa do apelante de sua participação no delito, tal versão defensiva mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para infirmar os demais elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a autoria delitiva resta evidenciada não apenas pela palavra das vítimas, mas também pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na ocorrência, os quais relataram a localização de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante, bem como sua tentativa de evasão ao perceber a aproximação da guarnição, circunstância que reforça o vínculo subjetivo com a prática delitiva. Some-se a isso a confissão judicial de FERNANDO BRAGA DA COSTA, que assumiu a prática dos furtos e declarou, de forma clara e harmônica com os demais elementos probatórios, que agiu em companhia de JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, corroborando a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial revela-se robusto e suficiente para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo que se falar em dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Destarte, deve ser rejeitada a tese defensiva de insuficiência de provas, mantendo-se a condenação de JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA nos exatos termos fixados na sentença. C) Da primeira fase da dosimetria da pena - JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA A defesa requer a reforma da dosimetria da pena do acusado, alegando que a culpabilidade não deve ser valorada negativamente, sustentando que o delito não foi cometido por mais de um agente. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, nos seguintes termos: “Quanto ao réu JOSE LASARO DOS SANTOS DA SILVA, vulgo “NENECO”: Da vítima MARIA DE SALES COSTA SOUSA a) Culpabilidade: considerando que o crime praticado pelo réu foi duplamente qualificado, aplico uma das qualificadoras como circunstância exasperadora da pena base, qual seja, o concurso de agentes; Da vítima ALANA RAQUEL DE CARVALHO MACHADO a) Culpabilidade: considerando que o crime praticado pelo réu foi duplamente qualificado, aplico uma das qualificadoras como circunstância exasperadora da pena base, qual seja, o concurso de agentes;” Constata-se, portanto, que uma das qualificadoras do crime (concurso de agentes) foi utilizada para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão no sentido de que “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de de 21/09/2017). No caso dos autos, restou constatada a participação dos dois apelantes no delito de furto, conforme depoimento do próprio acusado FERNANDO BRAGA DA COSTA que, durante seu interrogatório em juízo, confessou que subtraiu os bens na companhia de JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA. Por consequência, a magistrada de primeiro grau agiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, utilizando uma das qualificadoras do delito na primeira fase da dosimetria da pena, majorando a pena-base. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença neste tocante. D) Da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que inexiste exame pericial realizado no local, e que a prova testemunhal não se mostra apta a suprir a ausência do laudo. Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes. 4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima). 3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. No presente caso, o próprio réu FERNANDO BRAGA DA COSTA confessou, em juízo, que adentrou a casa da vítima Alana Raquel de Carvalho Machado pelo teto, afirmando que afastou as telhas para entrar na residência. Dessa forma, no caso concreto, resta suficientemente demonstrado o rompimento de obstáculo, ainda que ausente exame pericial direto. Diante desse cenário, há que ser mantida a qualificadora em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada. E) Da continuidade delitiva A defesa vindica o afastamento do concurso material, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva no caso em comento, aduzindo que “a MM Juíza deveria ter interpretado o segundo crime como uma continuação (crime continuado) do primeiro e por isso a pena não poderia ter sido aplicada em dobro, devendo, entretanto, ser considerado apenas um aumento de um sexto na pena de um só crime.” A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”. Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 : “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir: 1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados; 2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896); 3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455); 4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo; 5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios. O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo." Por sua vez, dispõe o artigo 69, do Código Penal, ao regulamentar o concurso material de crimes: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Portanto, a continuidade delitiva se aplica considerando o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 71 do Código Penal, sobretudo no que diz respeito às mesmas condições de tempo, bem como o crime ser continuação do outro. Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que restam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, razão pela qual merece acolhida o pleito defensivo. Com efeito, os delitos imputados aos apelantes são da mesma espécie (furto qualificado), foram praticados na mesma data, em curto intervalo temporal, no mesmo bairro, mediante idêntico modus operandi, consistente no ingresso clandestino em residências para subtração de bens, evidenciando-se, ainda, a unidade de desígnios, uma vez que as condutas subsequentes configuram verdadeiro desdobramento lógico da primeira ação criminosa. Não se trata, portanto, de infrações autônomas e independentes entre si, mas de condutas inseridas em um mesmo contexto fático, praticadas em sequência, revelando a continuidade da atividade delitiva. A simples circunstância de terem sido vitimadas pessoas distintas não afasta, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo em se tratando de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, mostra-se inadequada a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, uma vez que ausente a autonomia entre as condutas, impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Do cálculo das penas Do apelante FERNANDO BRAGA DA COSTA Vítima: Maria de Sales Costa Sousa 1ª fase: na primeira fase da dosimetria da pena, foram consideradas negativas ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes. A magistrada utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, fixando-se a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa nesta fase. 2ª fase: na segunda fase, a magistrada reconheceu a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, efetuando a compensação entre elas. Contudo, conforme aludido acima, os processos utilizados nesta fase foram os mesmos usados para majorar a pena-base, incorrendo em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inclusive em contradição com a súmula 241 do STJ. Portanto, deve ser reconhecida apenas a atenuante da confissão, fixando-se a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 3ª fase: nesta fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, tem-se o montante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Vítima: Alana Raquel de Carvalho Machado A dosimetria é a mesma acima realizada, resultando, também, na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Tratando-se de continuidade delitiva, aumentando-se uma das penas de 2/3, tem-se a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Considerando que a magistrada negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, faz-se necessária a compatibilização do regime com a prisão provisória. Do apelante JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA Vítima: Maria de Sales Costa Sousa 1ª fase: na primeira fase da dosimetria da pena, foi considerada negativa ao apelante a circunstância judicial da culpabilidade. A magistrada utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 29 (vinte e nove) dias-multa nesta fase. 2ª fase: inexistentes agravantes e atenuantes, permanecendo a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa nesta fase. 3ª fase: nesta fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, tem-se o montante de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa Vítima: Alana Raquel de Carvalho Machado A dosimetria é a mesma acima realizada, resultando, também, na pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Tratando-se de continuidade delitiva, aumentando-se uma das penas de 2/3, tem-se a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. F) Da pena de multa A defesa requer a desconsideração ou a redução da pena de multa. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022). Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isso se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). (...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. In casu, a pena de multa foi reduzida quando da redução da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com esta. Nesse sentido, atendido, em parte, o pleito defensivo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo as penas dos apelantes, fixando-as em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para o réu FERNANDO BRAGA DA COSTA, em regime semiaberto; e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, para o réu JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Considerando que a magistrada negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, determino a compatibilização do regime com a prisão provisória. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo as penas dos apelantes, fixando-as em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para o réu FERNANDO BRAGA DA COSTA, em regime semiaberto; e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa, para o réu JOSÉ LASARO DOS SANTOS DA SILVA, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0803558-12.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFERNANDO BRAGA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026