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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0760331-55.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO NO REGISTRO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR QUOTAS DO PASEP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória para: a) Rescindir a sentença de Id. 28410374 (Processo nº 0000737-33.2014.8.18.0067); b) Em novo julgamento, julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial originária, condenando o município de São João da Fronteira ao pagamento das indenizações correspondentes às quotas e abonos do PASEP não percebidos, corrigidos monetariamente desde o prejuízo e com juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA - PI, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. O autor busca rescindir sentença proferida nos autos do processo nº 0000737-33.2014.8.18.0067, que tramitou na Vara Única de Piracuruca- PI, a qual julgou improcedente o pedido de recebimento de valores do PASEP sob o fundamento de que o requerente não possuía cinco anos de cadastro no programa à época do ajuizamento. A referida decisão transitou em julgado em 25/01/2025. Em sua inicial, o autor sustenta a existência de prova nova (CTPS e contracheques retificados), cuja existência ignorava ou não pôde fazer uso no processo original. Alega que tais documentos comprovam que sua admissão no serviço público ocorreu em 04/07/2007, e não em 04/07/2009, como erroneamente considerado pelo juízo rescindendo. Devidamente citado, o Município de São João da Fronteira não apresentou contestação. O autor goza do benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o depósito prévio. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO 1. AdmissibilidadeA ação é tempestiva, tendo sido proposta em 04/08/2025, dentro do biênio legal após o trânsito em julgado ocorrido em 25/01/2025. Presentes os demais pressupostos, conheço da ação. 2. Juízo Rescindente (Iudicium Rescidens)O cerne da questão reside na aplicação do art. 966, VII, do CPC, que autoriza a rescisão quando o autor obtém prova nova, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A ação rescisória, como sabido, configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC ), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Por seu turno, a prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966 , VII , do NCPC ), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ela deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. No caso concreto, a prova nova apresentada nesta ação rescisória — a Carteira de Trabalho (CTPS) e contracheques retificados (IDs. 26960288 e 26960289)— ataca frontalmente o cerne da decisão rescindenda. Compulsando a sentença de Id. 28410374, observa-se que o magistrado singular foi claro ao afirmar que: "o requerente não juntou aos autos o comprovante de cadastramento no PIS/PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos" e que "nos contracheques anexados aos autos consta como data de admissão do servidor o dia 04/07/2009". Contudo, os novos documentos colacionados comprovam que houve um erro de registro administrativo na origem. A CTPS do autor registra sua admissão na Prefeitura Municipal de São João da Fronteira em 04/07/2007. Esta prova documental é suficiente para demonstrar que, ao contrário do que constou na sentença, o autor já possuía mais de cinco anos de vínculo e cadastro no programa em 2014. Tais documentos constituem prova nova apta a desconstituir a premissa fática do julgado anterior. Se o ingresso ocorreu em 2007, o requisito de 5 anos de cadastro foi preenchido em 2012, tornando o autor elegível aos valores pleiteados na ação de 2014. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. Nos termos do art . 966, inciso VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. De acordo com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 402 do TST, para efeito da ação rescisória, sob a vigência do CPC de 2015, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. In casu, a prova que a autora pretende utilizar foi produzida anteriormente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda, sendo, portanto, cronologicamente velha, ignorada, sendo capaz de assegurar à autora pronunciamento favorável, impondo-se a ação rescisória ser julgada procedente sob a perspectiva do art. 966, VII, do CPC . 3. Juízo Rescisório (Iudicium Rescissorium)Ultrapassada a rescisão, impõe-se novo julgamento da causa originária. Com a prova de que o autor era servidor desde 2007, a improcedência por falta de tempo de cadastro perde seu fundamento. Dessa forma, uma vez rescindida a sentença em virtude da retificação do marco temporal de admissão, o pedido originário de indenização deve ser julgado procedente. O autor comprovou o vínculo desde 2007, preenchendo o requisito do quinquênio. A falha da administração pública em não promover o cadastramento correto ou o depósito das parcelas devidas gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores em temas de PASEP. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA da Ação Rescisória para: a) Rescindir a sentença de Id. 28410374 (Processo nº 0000737-33.2014.8.18.0067); b) Em novo julgamento, julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial originária, condenando o município de São João da Fronteira ao pagamento das indenizações correspondentes às quotas e abonos do PASEP não percebidos, corrigidos monetariamente desde o prejuízo e com juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0760331-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Publicação02/03/2026