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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801786-45.2018.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (nº 0801786-45.2018.8.18.0032), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, mas mantendo a sentença nos demais termos. Nas razões recursais (Id. 25704639), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses firmadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, notadamente no que concerne à obrigatoriedade de apreciação do ato administrativo de indeferimento da medicação pelo SUS, à suficiência da prescrição médica e à ausência de exame da recomendação da CONITEC sobre o medicamento Denosumabe. Nas contrarrazões (id. 28490446), a embargada pugna pela rejeição dos embargos opostos, diante da ausência de omissão no acórdão embargado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não apreciou os Temas 06 e 1234 do STF. Inicialmente, quanto à alegação de omissão no tocante à apreciação do Tema 06 do STF, vale ressaltar que o referido tema, julgado no Recurso Extraordinário nº 566.471, fixou tese de repercussão geral estabelecendo critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS). A tese determina que, como regra geral, a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. Excepcionalmente, todavia, é possível a concessão judicial desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; vi) incapacidade financeira de arcar com o medicamento. O julgamento do Tema 6 do STF representa uma evolução jurisprudencial, estabelecendo critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Contudo, sua aplicação imediata a processos em curso deve ser ponderada. Não se desconhece que o Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 926 e 927, exige que decisões judiciais observem a uniformidade e a estabilidade das interpretações firmadas pelos tribunais superiores. O descumprimento desse dever pode acarretar a nulidade do julgado, conforme previsto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, e no art. 927, inciso III e § 1º, do mesmo diploma legal. Todavia, no caso concreto, o processo já teve a sentença de origem confirmada por órgão colegiado em sede recursal, com a lide estabilizada sob os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época da propositura da ação. Assim, a aplicação retroativa dos critérios do Tema 6 poderia implicar em prejuízo à parte autora, que estruturou sua demanda com base nos requisitos então exigidos pelo Tema 106 do STJ. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 6 não contemplou expressamente os processos em curso, o que reforça a necessidade de cautela na sua aplicação retroativa. Nesse sentido, colha-se o julgado a seguir: Direito Constitucional. Embargos de declaração. Tema 1234 e Tema 06 do STF. Embargos rejeitados . 1. Embargos da FESP alegando omissão quanto aos Temas nº 1234 e 06 do STF. 2. Discute-se se os requisitos foram preenchidos . 3. Caso em que não se poderia exigir a comprovação, respaldadas por evidências científicas de alto nível, pois a presente demanda foi ajuizada ainda antes da decisão que deu origem ao Tema nº 6 do STF. 4. Recurso rejeitado. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 15007023420248260161 Diadema, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, embora se reconheça a autoridade e a relevância da tese fixada no Tema 6 do STF, sua aplicação ao caso concreto mostra-se inadequada, devendo prevalecer os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, em respeito ao devido processo legal, bem como em observância ao princípio da boa-fé. Adiante, no tocante ao Tema 1234, cabe ressaltar que, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do referido tema, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou, dentre as teses jurídicas, a competência para as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, as quais tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Ocorre, porém, que, especificamente no que se refere ao deslocamento de competência, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos da decisão, a saber: “Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento”. Destarte, a presente ação foi ajuizada em 27.07.2018, conforme demonstra a petição inicial acostada sob id. 18084526. Todavia, o julgamento de mérito do Tema 1234 do STF, ocorrido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/DF, foi publicado em 19.09.2024, conforme registrado na própria fundamentação da Suprema Corte. Dessa forma, nos termos da modulação de efeitos expressamente deliberada pelo Supremo Tribunal Federal, a tese de competência da Justiça Federal ali firmada somente incide para ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, a partir de 19.09.2024, afastando-se a incidência sobre os processos em trâmite antes desse marco. Assim, a presente demanda, por ter sido proposta em 2018, está expressamente resguardada da incidência do deslocamento de competência previsto no Tema 1234, razão pela qual inexiste omissão quanto a esse ponto, tampouco caberia reexame da matéria nos moldes pretendidos. Com efeito, verifica-se que, no presente caso, o custo anual do medicamento não ultrapassa o valor descrito no julgamento paradigma (orçamento id. 18084528), de modo que não há que se cogitar a remessa dos autos à Justiça Federal. Reforce-se que, em que pese o STF no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234) ter definido critérios objetivos quanto à competência, determinando que as ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitem na Justiça Federal, houve modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que as ações ajuizadas antes de 19/09/2024, mesmo envolvendo medicamentos do Grupo 1A (custeados pela União), permaneçam no juízo onde foram iniciadas, sem necessidade de deslocamento de competência ou inclusão da União no polo passivo. Nesse sentido, colaciona-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO À RENAME. ADALIMUMABE 40MG . RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 1234/STF). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, determinando o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg à autora, ratificando a tutela antecipada e autorizando substituição por genérico, conforme prescrição médica. O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 1234 do STF. A controvérsia reside em definir a competência para processamento e julgamento da demanda que envolve fornecimento de medicamento incorporado à RENAME, bem como a eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo . Conforme Súmula Vinculante 60 e Tema 1234/STF, demandas que envolvam medicamentos padronizados na RENAME devem observar os fluxos administrativos e jurisdicionais acordados entre os entes federativos. O STF, no RE 1.366.243 (Tema 1234), modulou os efeitos de sua decisão, determinando que processos ajuizados antes da publicação do julgamento de mérito devem permanecer no juízo onde foram iniciados . Na espécie, o medicamento pleiteado (ADALIMUMABE 40mg) é incorporado ao SUS no Grupo 1A, com custeio da União. Contudo, considerando a modulação de efeitos, a presente demanda, ajuizada em 29/07/2024, antes da publicação do acórdão (19/09/2024), deve permanecer no juízo estadual, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Não há vício na sentença que determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado e Município, com eventual ressarcimento posterior pela União nos termos do Tema 1234. 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 1234/STF determina que ações ajuizadas antes de 19/09/2024, mesmo envolvendo medicamentos do Grupo 1A (custeados pela União), permaneçam no juízo onde foram iniciadas, sem necessidade de deslocamento de competência ou inclusão da União no polo passivo. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366 .243/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08015329020248120012 Ivinhema, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025) Outrossim, imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106, estabeleceu os critérios para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo: i) comprovação médica fundamentada da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do medicamento; iii) registro do medicamento na ANVISA. No presente caso, o laudo médico atestou a imprescindibilidade da medicação DENOSUMABE para o tratamento da paciente (id. 18084527). Além disso, o NATJus emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento (id. 18084591 – pág. 5/6), bem como há informação de que a DENOSUMABE possui registro na ANVISA, sob o seguinte registro: PROLIA – nº 1024400130011. Nesse aspecto, não há fundamento para a alegação do apelante de que o medicamento não deveria ser fornecido. Observa-se, portanto, que não se aplica o Tema 1234 do STF ao caso analisado porquanto modulação dos efeitos, devendo ser aplicado o Tema 793 do STF, sobre a qual já foi debruçado. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801786-45.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUSIA ROSA DE MOURA ROCHA
Publicação18/03/2026