Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801962-42.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a regularidade da extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, devidamente intimada e com prazo prorrogado, deixa de cumprir a ordem de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como diretor do processo, possui a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos ou a presença de defeitos que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O descumprimento da diligência determinada pelo juízo, após esgotado o prazo concedido para o saneamento, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando se mostrar suficientemente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo após devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de emenda para juntar documentos considerados necessários pelo juízo de origem para a regular instrução e delimitação da demanda." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 321, 485, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801962-42.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801962-42.2024.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA TERESA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de extratos bancários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Analisar a regularidade da extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, devidamente intimada e com prazo prorrogado, deixa de cumprir a ordem de emenda à inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O juiz, como diretor do processo, possui a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos ou a presença de defeitos que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 

  1. O descumprimento da diligência determinada pelo juízo, após esgotado o prazo concedido para o saneamento, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 

  1. No âmbito dos Juizados Especiais, a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando se mostrar suficientemente motivada, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 
    Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo após devidamente intimada, não cumpre a determinação judicial de emenda para juntar documentos considerados necessários pelo juízo de origem para a regular instrução e delimitação da demanda." 
    Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 321, 485, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. 
    Jurisprudência relevante citada: N/A. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCA TERESA DE MOURA contra a sentença, nos autos de ação ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para juntar documentos considerados essenciais ao ajuizamento da demanda, notadamente os extratos bancários do período em que ocorreram os descontos alegadamente indevidos, com base nos artigos 321, § único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, o equívoco da decisão terminativa, argumentando que a exigência dos extratos bancários se revela um formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça. Defende que, tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao réu, nos termos da legislação consumerista, o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 

Contrarrazões apresentadas. 

 É o relatório. JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801962-42.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA TERESA DE MOURA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

21/03/2026