
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0754505-82.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito nº 0805684-55.2023.8.18.0076, que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, sob o argumento da existência de conexão, tendo a parte agravante sustentado a inexistência de vínculo entre as demandas e requerido a suspensão dos efeitos da decisão e sua posterior reforma.
A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a reunião de processos, diante da superveniência de sentença de mérito no processo principal.
A superveniência de sentença de mérito no processo de origem absorve e substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento.
Com o encerramento da fase cognitiva em primeiro grau, inexiste interesse recursal, pois o provimento jurisdicional pretendido não é mais apto a produzir qualquer efeito concreto sobre o andamento do feito.
O recurso torna-se prejudicado quando sobrevém fato que retira sua utilidade ou necessidade, impondo-se o seu não conhecimento pelo relator.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito nº 0805684-55.2023.8.18.0076, que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto.
A parte agravante, em suas razões, defendeu a ausência de conexão entre as demandas, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, sua reforma. Foi deferido o pedido liminar para suspender a decisão agravada.
Ocorre que, em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 03/09/2025, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
É o breve relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso perdeu seu objeto, o que impede o seu conhecimento.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a reunião de processos. Contudo, a posterior prolação de sentença de mérito no processo principal (nº 0805684-55.2023.8.18.0076) absorve e substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando a utilidade do presente recurso.
Com a prolação da sentença, não há mais interesse recursal no julgamento do agravo, pois qualquer que seja o resultado, não terá mais efeito prático sobre o andamento do processo, que já foi encerrado na primeira instância.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a prejudicialidade é manifesta.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, reconhecendo a perda de objeto do agravo de instrumento quando sobrevém sentença no feito principal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)
Dessa forma, a análise do mérito deste agravo de instrumento tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0754505-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/01/2026