Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0802246-78.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTOS DE 1/3 DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO EFETUADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, alegando que incumbia ao autor a prova do não pagamento da verba pleiteada. A questão em discussão consiste em definir se o ônus da prova quanto ao pagamento do 1/3 de férias e décimo terceiro salário incide sobre o autor ou sobre o ente público. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à parte autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802246-78.2022.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802246-78.2022.8.18.0036
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS

REQUERENTE: CHARLES DA COSTA CAMPELO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RODRIGUES DE JESUS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTOS DE 1/3 DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO EFETUADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   

  1. Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, alegando que incumbia ao autor a prova do não pagamento da verba pleiteada. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o ônus da prova quanto ao pagamento do 1/3 de férias e décimo terceiro salário incide sobre o autor ou sobre o ente público. 
  3. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. 
  4. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas devidas à parte autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. 
  5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. 
  6. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  7. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  8. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. 
  9. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, teria promovido o correto pagamento do 1/3 férias e décimo terceiro ao autor, ora recorrido. 

Verifico que o Município de Altos/PI deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento do 1/3 férias quanto aos meses cobrados pelo autor, ou mesmo quanto ao décimo terceiro salário. 

Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. 

Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) 

 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802246-78.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

CHARLES DA COSTA CAMPELO

Publicação

05/03/2026