Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0803894-21.2025.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, XVII DA CFRB/88. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1241 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VALORES REMANESCENTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto em lei estadual. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido à professora da rede estadual de ensino deve incidir sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e se o ente público comprovou o correto adimplemento da obrigação. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o calendário escolar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787 (Tema nº 1241), reconhece que o terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias usufruído pelo servidor, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. O vínculo funcional entre as partes é comprovado, sendo incontroverso a posse do cargo de professor pelo autor desde 28/05/2003. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí não demonstrou o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública a juntada de documentos que se encontram ou deveriam se encontrar em seu poder, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de prova por parte do ente público quanto ao adimplemento da obrigação impede o afastamento do direito reconhecido ao servidor. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803894-21.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803894-21.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCA ANDRADE DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PREVISÃO LEGAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2006. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 7º, XVII DA CFRB/88. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1241 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VALORES REMANESCENTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto em lei estadual. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido à professora da rede estadual de ensino deve incidir sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e se o ente público comprovou o correto adimplemento da obrigação. 
  3. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o calendário escolar. 
  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787 (Tema nº 1241), reconhece que o terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias usufruído pelo servidor, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. 
  5. O vínculo funcional entre as partes é comprovado, sendo incontroverso a posse do cargo de professor pelo autor desde 28/05/2003. 
  6. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 
  7. O Estado do Piauí não demonstrou o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. 
  8. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública a juntada de documentos que se encontram ou deveriam se encontrar em seu poder, o que não ocorreu no caso. 
  9.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de prova por parte do ente público quanto ao adimplemento da obrigação impede o afastamento do direito reconhecido ao servidor. 
  10.  A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 
  11.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Estado do Piauí, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do 1/3 férias à autora, ora recorrido. 

Conforme previsto no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006: “os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.”. 

Não obstante, ao apreciar o RE nº 1.400.787 (Tema nº 1241), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, e não apenas quanto ao período de trinta dias. 

Restou demonstrado nos autos o vínculo existente entre as partes, uma vez que o autor tomou posse no cargo de professor junto à Secretaria Estadual de Educação em 28/05/2003 (ID. 29199179). Portanto, é incontroverso o direito da autora quanto ao recebimento do 1/3 de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Verifico que o Recorrente/réu deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento do 1/3 férias sobre a totalidade do período de férias conferido à parte autora. 

Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte recorrente/requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. 

Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) 

 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803894-21.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ANDRADE DE ALMEIDA

Publicação

05/03/2026