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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830740-34.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 1.030, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção); STJ, Tema nº 1.387 (REsp nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em juízo de retratação, voto por REFORMAR o acórdão anteriormente proferido para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ; b) PRONUNCIAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantida a sucumbência em desfavor da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida." RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Iracema Alves Vieira contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0830740-34.2019.8.18.0140, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre alegadas irregularidades na correção e remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, julgando prejudicada a apelação. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e ao art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, ao argumento de que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, seria responsável pela correta aplicação dos rendimentos e pela gestão das contas individuais, razão pela qual deveria responder judicialmente por eventuais falhas na atualização dos valores e por prejuízos decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não seguimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O recurso especial teve seu processamento inicialmente sobrestado por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, em razão da determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a mesma matéria, diante da afetação do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, certificou-se o levantamento da suspensão, em razão da superação da causa que ensejara o sobrestamento, com o retorno dos autos para as providências cabíveis. No juízo de admissibilidade, verificou-se a existência de aparente divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, que tratou, sob o rito dos recursos repetitivos, da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como da responsabilidade por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Diante desse cenário, os autos foram encaminhados ao Relator originário para fins de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de reavaliar o entendimento anteriormente adotado, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO DO RELATOR I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais falhas na prestação de serviços relacionados à conta PASEP e, consequentemente, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. A. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil (Tema 1.150 do STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou a questão, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Como administrador do programa, o Banco do Brasil não atua como mero executor de ordens da União, mas como gestor direto das contas individualizadas. A responsabilidade por saques indevidos, má gestão dos valores e não aplicação correta dos rendimentos decorre diretamente dessa função. Portanto, o acórdão que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva está em manifesto confronto com a tese vinculante do STJ, impondo-se sua reforma.
B. Da Prescrição Decenal e sua Aplicação ao Caso Concreto (Temas 1.150 e 1.387 do STJ) O STJ também definiu o prazo prescricional e seu termo inicial para as ações de ressarcimento de danos em contas PASEP. A segunda tese do Tema 1.150 estabelece: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;
A relação jurídica entre o titular da conta e o banco gestor é de natureza pessoal, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, restrito às ações contra a Fazenda Pública. Adicionalmente, o Tema 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), julgado em 10/12/2025, complementou o entendimento ao fixar o marco inicial da contagem do prazo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A lógica subjacente é a da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a ciência da lesão ao direito. O STJ considerou que o saque integral dos valores constitui o momento em que o titular tem a oportunidade de verificar o montante total e, caso se sinta lesado, buscar a reparação. No caso em análise, o extrato do PASEP anexado aos autos demonstra que o saque integral dos valores, com o consequente zeramento do saldo, ocorreu em 08 de agosto de 2007, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA". A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 2019. Dessa forma, entre a data da ciência inequívoca da suposta lesão (08/08/2007) e a data do ajuizamento da ação (2019), transcorreram mais de 10 anos, operando-se a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002188-95.2023.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia RECORRENTE: JERONIMO MARIANO SANTOS APELADO (A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos,restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
Portanto, embora se reconheça a legitimidade do banco, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
II) DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por REFORMAR o acórdão anteriormente proferido para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ; b) PRONUNCIAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantida a sucumbência em desfavor da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em juízo de retratação, voto por REFORMAR o acórdão anteriormente proferido para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ; b) PRONUNCIAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantida a sucumbência em desfavor da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina, data da assinatura eletrônica.
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0830740-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIRACEMA ALVES VIEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026