Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800554-04.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800554-04.2024.8.18.0059

AGRAVANTE: RAIMUNDO SOUSA DA COSTA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ/PI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO SOUSA DA COSTA contra decisão monocrática que, ao julgar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos autorais formulados na origem.

Em suas razões, o agravante pleiteia o exercício de juízo de retratação, sustentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados, deixando inclusive de apresentar comprovante de transferência bancária (TED) ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a ocorrência da operação. A ausência dessa prova, segundo sustenta, impede a validade do contrato e autoriza a repetição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e em especial a Súmula 18 do TJPI. 

O Banco agravado apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação e postulando o desprovimento do agravo.

É o relatório. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO

Reanalisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva disponibilização dos valores objeto da contratação, limitando-se a apresentar o instrumento contratual, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de transferência bancária, TED, recibo, extrato ou outro documento idôneo que ateste a realização da operação financeira.

A ausência do comprovante de TED, em que pese ser de fácil produção pela instituição financeira, torna duvidosa a afirmação de que os valores foram efetivamente repassados à conta da parte autora, situação que impede a formação válida do vínculo contratual, nos moldes exigidos pela boa-fé objetiva, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, ora agravante.

O contrato desacompanhado de prova da liberação do crédito compromete a higidez e validade do negócio. É imperioso destacar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quando o fornecedor detém a documentação necessária à comprovação da operação, sobre ele recaindo o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que, na ausência de comprovação de que o valor contratado foi efetivamente transferido à conta do consumidor, deve-se reconhecer a inexistência do contrato. Neste sentido, a Súmula 18 do TJPI dispõe expressamente:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Dessa forma, tendo sido efetuados descontos no benefício previdenciário do agravante sem que o banco comprove ter efetivamente disponibilizado os valores contratados, é de rigor a declaração de nulidade do contrato, e a condenação da instituição à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação estabelece:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) - (grifos acrescidos)

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto à atualização do montante da condenação sobre a indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável.

Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)


Dessa forma, observando-se a tese fixada no TEMA 1368 do STJ, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações civis por dano material (repetição do indébito) e dano moral.

Sobre o dies a quo para a incidência da correção pela SELIC na condenação à repetição do indébito/dano material, deve ter incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, em relação ao dano moral, deve incidir a SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, vez que se trata de relação originalmente contratual.

Destarte, pelas razões declinadas, impõe-se a reforma da sentença de Id.29380245, com a inversão do julgado e procedência dos pedidos autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)

Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da sentença com a súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de reconsiderar a decisão monocrática de Id.29612822, para dar provimento à apelação, julgando procedentes os pleitos autorais, além de afastar a multa por litigância de má-fé.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, exercendo juízo de retratação, com fundamento no art.932, inciso V, “a” c/c art. 1.021, § 2º do CPC, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida (Id..29612822), para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença a quo, para, além de afastar a multa por litigância de má-fé, julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos abaixo: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, atualizado monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43, STJ, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. 

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela SELIC a contar da citação, por se tratar de relação contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 405 e 406 do Código Civil.

d) MANTER o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme já decidido na decisão monocrática anterior.

Em razão da sucumbência, condeno o banco agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800554-04.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800554-04.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SOUSA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/01/2026