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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0817013-37.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se apelação criminal interposta pela Defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, do CP. A Defesa postula o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento ao concurso material e o sobrestamento das custas processuais, ante a alegada hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) sopesar se o caso em apreço admite o reconhecimento da figura do crime continuado; (ii) examinar a possibilidade de sobrestamento das custas processuais, em razão das condições financeiras do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As condutas criminosas imputadas ao réu são autônomas e independentes entre si. Embora idêntico modus operandi, os crimes foram praticados em locais diversos e em momentos distintos, ao longo de 05 (cinco) anos. 4. Neste diapasão, não se verifica liame subjetivo que relacione os eventos criminosos, no sentido de que ocorreram como desdobramento um dos outros, de modo que não há se falar em crime continuado. 5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva somente se admite quando as infrações provêm de um só impulso delituoso, o que se afigura contrário à reiteração da prática criminosa, em locais diversos e momentos distintos. 2. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise do pedido de isenção das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69, art. 71, art. 299; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0807505-66.2022.8.18.0032. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/12/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0010505-50.2017.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 09/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JULIO CÉSAR DA SILVA MATOS, em face da sentença (ID n. 28786463) que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou às disposições do artigo 299, por cinco vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas definitivas de 05 (cinco) anos reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa Sobre os fatos, narra a denúncia (ID n. 28786414) “De acordo com o constante dos autos, no dia 14.04.2021, foi constatado a conduta reiterada do DENUNCIADO em fazer inserir informações falsas em Boletins de Ocorrências com o intuito de auferir vantagem ilícita (passar em blitzes sem ser penalizado), fatos ocorridos nesta cidade. Conforme apurado, desde o ano de 2016 o DENUNCIADO vem registrando boletins de ocorrência noticiando a suposta perda de sua CNH. Diante da conduta reiterada, a autoridade policial averiguando a situação, diligenciou junto ao DETRAN, que, por meio do Ofício nº108/2021 informou que Júlio César da Silva Matos jamais possuiu carteira de habilitação. Assim, verificou-se que nos dias 21 de abril de 2016, 03 de janeiro de 2017, 17 de janeiro de 2017, 15 de julho de 2019 e 14 de abril de 2021 o indiciado registrou boletins de ocorrência noticiando a perda de documentos, sendo que em todos há o relato da perda da Carteira Nacional de Habilitação que, conforme apurado, ele nunca possuiu (fls. 25). Tem-se ainda que o DENUNCIADO praticava essa conduta com o intuito de passar em blitzes policiais sem ser penalizado por dirigir veículo automotor sem habilitação.” Irresignado, o réu, através da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação postulando a reforma do comando sentencial a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva em relação ao delito imputado. Subsidiariamente, requer o sobrestamento das custas processuais. Firme nestes argumentos protesta pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 28786467) Contrarrazões tombadas sob o ID n. 28786469 A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 28902271) É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINARES Ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo ao exame meritório. MÉRITO RECURSAL Inicialmente, há de se destacar que a materialidade e autoria do delito em comento não foram objeto de irresignação por parte da defesa, de tal sorte que a controvérsia posta em debate perante essa Corte de Justiça cinge-se em determinar se as condutas praticadas pelo sentenciado se amoldam ao conceito de crime continuado e se é possível sobrestar o pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente. Firmada essa baliza inicial, após detida análise, sopesando as razões e contrarrazões recursais, tenho que o apelo em questão não merece colher êxito. Extrai-se das provas colacionadas nos autos que o sentenciado, em diversas oportunidades, fez inserir informação falsa em boletins de ocorrência. Esses elementos comprovam que o apelante, afirmava falsamente ter perdido sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), visando burlar as fiscalizações dos agentes de trânsito. Malgrado os judiciosos argumentos apresentados pela combativa Defesa do apelante, tenho que não se mostra possível acolher a tese do crime continuado. Com efeito, a partir do cotejo das provas produzidas constata-se que o recorrente, mediante mais de uma conduta, praticou o crimes de falsidade ideológica. Em verdade, impende destacar que as inserções das informações falsas foram praticadas em momentos distintos, a saber: a) Boletim de Ocorrência nº 100102.001461/2021-39, lavrado em 13/04/2021; b) Boletim de Ocorrência nº 100109.001.218/2016-93, lavrado em 20/04/2016; c) Boletim de Ocorrência nº 100102.003961/2019-90, lavrado em 12/07/2019; d) Boletim de Ocorrência nº 100102.003366/2017-31, lavrado em 29/12/2016; e) Boletim de Ocorrência nº 100102.000035/1017-18, lavrado em 03/01/2017; f) Boletim de Ocorrência nº 100109.000546/2019-15, lavrado em 27/02/2019; g) Boletim de Ocorrência nº 100109.000832/2019-80, lavrado em 31/03/2019; h) Boletim de Ocorrência nº 100109003784/2016-31, lavrado em 15/12/2016; i) Boletim de Ocorrência nº 100102.003416/2019-10, lavrado em 14/06/2019.(ID n. 28786355, p. 07/15) Nesse contexto, alinhando-me à conclusão alcançada pelo douto juízo a quo, não há como reconhecer a continuidade delitiva O art. 71 do CP nos dá o conceito de crime continuado: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Consigno, outrossim, que o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento dos requisitos objetivos, além de ser necessária a comprovação do requisito subjetivo, devendo existir unidade de desígnios entre os delitos praticados. Dessa forma, conforme bem destacado na sentença, os crimes ocorreram em momentos distintos, em distritos policiais diversos (2ª DP e 9ª DP), em locais e circunstâncias variadas, ao longo de mais de cinco anos, o que inviabiliza o reconhecimento do crime continuado. Em síntese: Não se verifica liame subjetivo que relacione os eventos criminosos, no sentido de que ocorreram como desdobramento um dos outros. Sobre o tema, faço menção aos seguintes precedentes desta Eg. Corte de Justiça, alguns, inclusive, deste órgão fracionário: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, CP), decorrente da subtração de bens em dois locais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva e (ii) analisar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do crime continuado exige a presença de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). No caso, as subtrações ocorreram em bairros distintos, sem vínculo de unidade de desígnios, descaracterizando a continuidade delitiva. O regime inicial fechado foi analisado, sendo possível a fixação de regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a prática de crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do CP.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807505-66.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 19/12/2024) (g.n) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO C/C RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DELITIVA EM TEMPO E LOCAL DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Continuidade delitiva. Determina que o delitos sejam da mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. 2. In casu, verifica-se que acusado realizou dois crimes de roubos em locais distintos (bairros Santa Fé e Promorar), com condições de tempo diverso (20h30m e 21hrs) e execução idêntica, sem que o primeiro fosse determinante para a execução do segundo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010505-50.2017.8.18.0140 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024) (g.n) Assim, não há que falar em crime continuado. Acerca do pedido de sobrestamento das custas processuais, entendo que o pleito não encontra eco na legislação de regência. É entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de sobrestamento das custas processuais, deve ser apreciada pelo juízo da execução. De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, assinalado que a dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício, de tal sorte que reputo escorreita a reprimenda aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena. Passo, portanto, à conclusão do meu voto. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e por NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo íntegra a respeitável sentença. É como voto. Procedam-se às devidas comunicações. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0817013-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorJULIO CESAR DA SILVA MATOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026