
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800160-39.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA SIMEAO DE JESUS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO 4”. INSTRUMENTO DE CONTRATO DECLARADO PRESUMIDAMENTE FALSO. SÚMULA Nº 35 TJPI. VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à cobrança de tarifas de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que o instrumento de contrato juntado foi declarado presumidamente falso;
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35;
3. Com efeito, sendo esse entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral;
4. Valor da indenização a título de danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau, não condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, devendo, por isso ser reduzido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelada MARIA SIMEÃO DE JESUS.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos restou presumido falso em razão de não ter o banco demandado realizado o depósito da via original para realização da perícia. Com isso, declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por dano material (repetição em dobro) e por dano moral, arbitrado no quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora.
Na apelação, o banco recorrente alega, preliminarmente nulidade da sentença, sob o fundamento de ser ultra petita, haja vista que o valor indenizatório a título de danos morais foi superior ao requerido pela parte autora. No mérito, aduziu, em síntese: (I) regularidade da contratação, pois a parte autora declarou ter conhecimento dos seus direitos e deveres previstos nas Condições Gerais, que lhe foram disponibilizadas no ato da contratação, tendo, ainda, autorizado o pagamento mediante débito em conta; (II) inexistência de venda casada; (III) anuência tácita da parte autora ao contrato, assim, deve-se aplicar ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (IV) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (V) inexistência de dano material, pois é imperativo que se prove a existência de um vício que tenha gerado prejuízo efetivo ao consumidor, o que não se verifica no presente caso; (VI) subsidiariamente na hipótese deste juízo entender pela existência de cobrança indevida, pugna pela devolução dos valores pagos pela parte autora, de forma simples; (VII) modulação da devolução em dobro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, sobre a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de ser ultra petita, verifico que não se sustenta, por não ter sido arbitrado valor líquido e certo pelo juízo de primeiro grau. Assim, não se pode afirmar, de antemão, que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi o de R$ 11.000,00 (onze mil reais) como afirmado pelo apelante, pois o real valor será conhecido apenas em sede de liquidação de sentença. Com efeito, afasto a preliminar.
No mérito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4”, através de débito em conta da apelada.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato validamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, haja vista que o instrumento de contrato juntado aos autos pelo apelante (ID 29057641), teve sua validade impugnada e, determinada sua intimação pelo juízo sentenciante, a depositar da via original para realização de perícia, sob pena de, não fazendo, presumir-se, o documento, falso, quedou-se inerte (ID 29057649).
Destarte, sendo presumida a falsidade do instrumento do contrato juntado aos autos, não procede a alegação de que a parte autora teve conhecimento dos seus direitos e deveres previstos nas condições gerais da contratação, tendo autorizado o pagamento mediante débito em conta.
Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da autora/apelada, da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4” e determinou o cancelamento destes.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Repetição de indébito
Afasta-se a alegação de inexistência de dano material, haja vista a existência de descontos indevidos na conta corrente da parte autora/apelada, na medida em que baseados em instrumento de contrato presumidamente falso.
Sobre o pedido subsidiário de devolução dos valores depositados em favor da parte recorrida na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, este também deve ser rechaçado. Senão vejamos.
A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
Essa, inclusive, foi a tese firmada no julgamento do Tema 929, do STJ.
Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).
No caso vertente, verifica-se que a conduta praticada pela instituição financeira apelante foi evidentemente contrária a boa-fé objetiva, na medida em que efetuou cobrança de tarifa, sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4”, com base em contrato declarado presumidamente falso durante a instrução processual, sendo, portanto, tais descontos, indevidos. Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, como sustenta o apelante.
Modulação dos efeitos
O STJ modulou os efeitos do julgado (Tema 929) para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.
Nesta modulação de efeitos reside uma das teses do inconformismo do apelante, pois entende que a repetição deve ser simples.
A argumentação não se sustenta, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro.
Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele, fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, a má-fé (dolo) do banco apelante ficou evidenciada, conforme fundamentado acima, ensejando a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais
Sobre a alegação de que os descontos não tiveram o condão de causar dano moral, sob o fundamento de que a parte autora/apelada não demonstrou violação significativa à sua honra, dignidade ou imagem e, ainda que houvesse, eventual insatisfação com o serviço prestado, não configuraria, por si só, abalo moral, sendo necessário demonstrar um sofrimento que ultrapasse a mera frustração, também não pode ser acolhida.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelada, ao ter descontos em seus proventos de forma indevida, na medida em que baseados em contrato declarado presumidamente falso, como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano.
Trata-se de fatos que potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, haja vista tratar-se de verba de caráter alimentar.
Diante disso, considerando a gravidade do caso, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o valor arbitrado da condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais aspectos combatidos.
Honorários sucumbenciais mantidos (Tema 1059, do STJ).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800160-39.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SIMEAO DE JESUS MORAIS
Publicação26/01/2026