Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800058-45.2025.8.18.0089


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-45.2025.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: VENIZIA DOS SANTOS AMARANTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM BIOMETRIA VERIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

I. Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por VENIZIA DOS SANTOS AMARANTE, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, fundamentando que não foi apresentado documento de contrato, nos seguintes termos:

Ante o exposto e em consonância com as razões retro delineadas, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (Art. 1.022 do CPC/2015), para, reformando integralmente a Sentença de ID 79813874, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de tarifas e encargos.

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões, a apelada alega a não apresentação dos contratos. Requer o improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.

É o relatório.

 

II. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III. Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelante) não apresentou qualquer contrato, sem apresentação de qualquer biometria que indique o mesmo foi assinado pela autora. Verifico ainda que não apresentou instrumento contratual de abertura de conta ou qualquer documento com assinatura verificável da autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

O montante de danos morais arbitrados, ante o valor descontado mensalmente, se apresenta razoável.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-45.2025.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800058-45.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VENIZIA DOS SANTOS AMARANTE

Publicação

24/01/2026