Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803459-89.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. CANCELAMENTO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual o juízo de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da contratação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público e à gerência da instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a ocorrência ou não da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (iii) examinar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e para a expedição de ofícios aos órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica às demandas em que se discute a própria existência da relação jurídica contratual, mas apenas aos casos de vício do serviço efetivamente prestado. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegada fraude em contratos bancários, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Verificado que os descontos questionados cessaram em janeiro de 2022 e que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, não se configura a prescrição. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera quando ausentes elementos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração inequívoca de dolo ou de conduta processual abusiva, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo. A simples propositura da ação ou interposição de recurso, ainda que julgados improcedentes, não caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal local. Ausente prova de conduta dolosa da parte autora ou de seu patrono, revela-se indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo decadencial do art. 26 do CDC é inaplicável às ações em que se discute a inexistência da relação jurídica contratual, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo, não se presumindo da mera improcedência da demanda ou do exercício regular do direito de ação. Inexistente conduta dolosa, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.391.627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803459-89.2024.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803459-89.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. CANCELAMENTO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual o juízo de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da contratação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público e à gerência da instituição bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a ocorrência ou não da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (iii) examinar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé e para a expedição de ofícios aos órgãos competentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica às demandas em que se discute a própria existência da relação jurídica contratual, mas apenas aos casos de vício do serviço efetivamente prestado.

  2. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegada fraude em contratos bancários, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  3. Verificado que os descontos questionados cessaram em janeiro de 2022 e que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, não se configura a prescrição.

  4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera quando ausentes elementos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

  5. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração inequívoca de dolo ou de conduta processual abusiva, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo.

  6. A simples propositura da ação ou interposição de recurso, ainda que julgados improcedentes, não caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal local.

  7. Ausente prova de conduta dolosa da parte autora ou de seu patrono, revela-se indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à instituição bancária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial do art. 26 do CDC é inaplicável às ações em que se discute a inexistência da relação jurídica contratual, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

  2. A caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo, não se presumindo da mera improcedência da demanda ou do exercício regular do direito de ação.

  3. Inexistente conduta dolosa, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.391.627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; TJSC, Apelação Cível nº XXXXX-80.2012.8.24.0033, Rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.09.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803459-89.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Solidade Santana dos Santos contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou o  advogado patrono a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa. Determinou a expedição de ofício à OAB/PI, Ministério Público e à Gerência do Banco para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis (ID.30052622).

         Em suas razões recursais, a parte apelante, alega preliminarmente, prescrição e decadência. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do advogado, bem como a expedição de ofício para OAB, MP e Banco (ID.30052628).

          Nas contrarrazões, o banco apelado, alega preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.

            Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

            É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Do juízo de admissibilidade:

Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.

Inicialmente, sobre a decadência, dispõe o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários. Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.

Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis:

PREFACIAL. AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).

Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o requerente alega configurada a prescrição quinquenal.

Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelado no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumeristalitteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que os descontos questionados ocorreram até janeiro de 2022 (à fl. 07 Id. 30052589), ao passo em que a ação fora ajuizada em 02/10/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos. 

Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Afasto as preliminares. Passo ao mérito.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo.

         Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 

Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação do advogado patrono na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e cancelar os ofícios expedidos.  

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.

 

      Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça, afastando a condenação do seu advogado ao pagamento das referidas verbas, por não ser cabível. 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803459-89.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026