Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000081-44.2016.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, recebida por terceiro, e da intimação eletrônica, por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva de determinados advogados, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do autor, recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica, é válida para fins de extinção por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação exclusiva em nome de advogados específicos configura nulidade apta a anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria da aparência para validar a intimação pessoal de pessoa jurídica, quando realizada no endereço indicado nos autos e recebida por funcionário que não apresenta objeção, nos termos da jurisprudência do STJ. Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica realizada pelo portal do PJe às pessoas jurídicas devidamente cadastradas, conforme entendimento consolidado no âmbito do CPC e da Lei 11.419/2006. A alegação de nulidade pela ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva constitui nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 280 do CPC. O vício somente foi arguido após a prolação da sentença, em embargos de declaração, o que configura hipótese de “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do STJ. Inexistente prejuízo demonstrado e ausente arguição tempestiva da nulidade, mantém-se a validade dos atos de comunicação processual e a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal de pessoa jurídica é válida quando entregue a funcionário no endereço da empresa, sem objeção imediata, aplicando-se a teoria da aparência. A intimação eletrônica realizada via PJe é considerada pessoal em relação às pessoas jurídicas regularmente cadastradas. A ausência de respeito à intimação exclusiva, quando não arguida tempestivamente e sem demonstração de prejuízo, configura nulidade relativa atingida pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º; 272, § 5º; 278; 280; 485, III e § 1º; 85, § 11. Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1955610/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.03.2023; TRF-1, ReeNec 1001593-82.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, j. 24.10.2023; TRF-4, AG 5008159-18.2025.4.04.0000/RS, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 16.07.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000081-44.2016.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-44.2016.8.18.0055

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA

APELADO: TIAGO SANTOS PEREIRA, JOSE VALENTIM DA SILVA, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, recebida por terceiro, e da intimação eletrônica, por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva de determinados advogados, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do autor, recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica, é válida para fins de extinção por abandono da causa; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação exclusiva em nome de advogados específicos configura nulidade apta a anular a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a teoria da aparência para validar a intimação pessoal de pessoa jurídica, quando realizada no endereço indicado nos autos e recebida por funcionário que não apresenta objeção, nos termos da jurisprudência do STJ.

  2. Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação eletrônica realizada pelo portal do PJe às pessoas jurídicas devidamente cadastradas, conforme entendimento consolidado no âmbito do CPC e da Lei 11.419/2006.

  3. A alegação de nulidade pela ausência de observância ao pedido de intimação exclusiva constitui nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 280 do CPC.

  4. O vício somente foi arguido após a prolação da sentença, em embargos de declaração, o que configura hipótese de “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do STJ.

  5. Inexistente prejuízo demonstrado e ausente arguição tempestiva da nulidade, mantém-se a validade dos atos de comunicação processual e a extinção do processo por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação pessoal de pessoa jurídica é válida quando entregue a funcionário no endereço da empresa, sem objeção imediata, aplicando-se a teoria da aparência.

  2. A intimação eletrônica realizada via PJe é considerada pessoal em relação às pessoas jurídicas regularmente cadastradas.

  3. A ausência de respeito à intimação exclusiva, quando não arguida tempestivamente e sem demonstração de prejuízo, configura nulidade relativa atingida pela preclusão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º; 272, § 5º; 278; 280; 485, III e § 1º; 85, § 11. Lei 11.419/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1955610/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.03.2023; TRF-1, ReeNec 1001593-82.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, j. 24.10.2023; TRF-4, AG 5008159-18.2025.4.04.0000/RS, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 16.07.2025.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu o processo, em ação monitória, sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

O apelante sustenta, em síntese (ID 30284763), a nulidade da intimação pessoal, pois o AR teria sido recebido por terceiro; e a nulidade da intimação eletrônica por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome de advogados indicados (art. 272, § 5º, CPC), pugnando pela anulação da sentença e pela remessa dos autos ao juízo de origem.

Os apelados, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 30284768).

Registra-se a ausência de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sem hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


1. Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à análise da regularidade dos atos de comunicação processual que culminaram na extinção do feito por abandono. Questiona-se a validade da intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC, realizada por carta com aviso de recebimento entregue a funcionário da pessoa jurídica. Debate-se, ainda, a eficácia das intimações eletrônicas via PJe e a suposta nulidade decorrente do desatendimento a pedido de intimação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC), vício arguido somente após a prolação da sentença.

No que tange à intimação pessoal para a caracterização do abandono, a jurisprudência é pacífica em aplicar a teoria da aparência para pessoas jurídicas. Considera-se válida a intimação postal encaminhada ao endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresenta como funcionário, sem objeção imediata ou ressalva de poderes.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 4. Não procede o argumento de que, no caso de intimação de pessoa jurídica, deverá certificar-se se o recebimento foi efetivado pelo representante legal da empresa. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata (STJ - AgInt no AREsp: 1348261 SP 2018/0211732-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005406020218080023, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (g.n.)


Ademais, a intimação eletrônica realizada no portal do PJe, por meio do módulo Procuradoria, é considerada pessoal para todos os efeitos legais em relação às pessoas jurídicas cadastradas, cabendo a estas a gestão do cadastro e o acompanhamento das comunicações.

Ao propósito, confira-se:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE VIABILIZA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS É CONSIDERADA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (...) A intimação eletrônica que viabiliza acesso integral aos autos é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública (...). (TRF-1 - (ReeNec): 10015938220194013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 24/10/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG) (g.n.)


No caso, o AR foi remetido ao endereço indicado pelo próprio banco e recebido por funcionário, ao mesmo tempo em que as intimações eletrônicas foram direcionadas à pessoa jurídica e à sua Procuradoria no PJe. À luz da jurisprudência, não se verifica vício na intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.

De igual modo, não prospera a tese de nulidade das comunicações eletrônicas. É incontroverso que os atos processuais foram comunicados via portal eletrônico do PJe, mecanismo previsto no art. 246, § 1º, do CPC e na Lei 11.419/2006. Em tais hipóteses, cabe à pessoa jurídica cadastrada gerir seus perfis e advogados vinculados.

A nulidade aventada pelo apelante, por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva, é de natureza relativa e deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, com demonstração de prejuízo (arts. 278 e 280 do CPC), o que não aconteceu no presente caso.

Considerando que todas as intimações processuais foram destinadas à Procuradoria do Banco Apelante, a alegação de nulidade, somente em embargos de declaração, após a sentença, encontra óbice na preclusão, afastando a chamada “nulidade de algibeira”.

Sobre o tema, confira-se os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.1. "O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1955610 MT 2021/0258508-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (g.n.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). 6. Jurisprudência recente do STJ confirma que a nulidade relativa por ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte possa falar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo suficiente a comunicação sobre digitalização dos autos para configurar intimação válida.7. A chamada "nulidade de algibeira", consistente em alegar nulidade em momento oportuno para beneficiar a parte, é vedada pela jurisprudência, reforçando a preclusão temporal no caso. (...) (TRF-4 - AG: 50081591820254040000 RS, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2025) (g.n.)


No quadro delineado, inexistente prejuízo demonstrado e ausente arguição tempestiva da nulidade, mantém-se a validade dos atos de comunicação processual e a extinção do processo por abandono.


3. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo por abandono da causa.

Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000081-44.2016.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

TIAGO SANTOS PEREIRA

Publicação

19/02/2026