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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-66.2025.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO NA DATA DO CORTE. PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO NO SISTEMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DUAS VEZES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando aos autos, resta evidenciado que a ré/recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/recorrida (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de atestar que o referido corte do fornecimento de energia efetuado em 18/09/2024 teve como causa o inadimplemento de faturas pela autora. Lado outro, a autora/recorrida, juntou aos autos comprovante de pagamentos em 16/09/2024 referentes as faturas de julho e agosto de 2024 (ID. 29194699), os quais, por falha da empresa, não foram devidamente compensados em seu sistema interno tempestivamente, causando ao corte do fornecimento de energia na residência da autora de forma indevida em data posterior, devido a falha na prestação do serviço. Reconhecida, pois, a falha na prestação do serviço da ré/recorrente, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, resta mantida a sentença de mérito pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801563-66.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARILENE MENDONCA DE PINHO
Publicação05/03/2026