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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801281-56.2025.8.18.0146
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. Compulsando aos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura à rogo ao contrato, constando apenas as assinaturas datiloscópica atribuída à autora e assinatura de testemunhas. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu integralmente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, sobreveio o julgamento pela parcial procedência dos pedidos, para declarar a nulidade do contrato, com a devida restituição dos descontos indevidos em dobro; determinar a compensação do valor transferido em favor da consumidora, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. Recurso inominado interposto apenas pelo réu, pugnando pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução da condenação arbitrada a título de danos morais e restituição simples. Quanto à restituição do indébito, nesse caso, entendo que deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, embora não tenha respeitada as formalidades legais. No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar: (a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples; (b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801281-56.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuEURIDICE DA CRUZ VIEIRA VERAS
Publicação03/03/2026