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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801701-73.2023.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de servidor estatutário da Fundação Municipal de Saúde que pleiteia pela fixação do piso salarial da categoria de técnico em patologia clínica de forma equiparada ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, ou, subsidiariamente, em dois salários-mínimos nacionais, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61, além do pagamento de reflexos em verbas como décimo terceiro salário e férias. De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei. Assim, não encontra emparo o pleito formulado pela parte autora quanto a equiparação salarial, uma vez que expressamente vedado nos termos do art. 37, XIII da CF. Ademais, não há que se aplicar ao servidor municipal dispositivo de lei federal que institua piso salarial diverso do previsto em legislação local ente público, sob pena de ofensa à separação dos poderes e autonomia do ente, devendo, pois, a remuneração do servidor público ser instituída por meio de lei específica, conforme previsto no art. 37, X da CF. Por fim, não há que se discutir o pagamento de valores retrativos inerentes aos últimos cinco anos do ingresso da presente ação, uma vez que improcedentes os pedidos acima. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801701-73.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA VALDA GOMES DA SILVA CARDOSO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação05/03/2026