Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801701-73.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, e, fixação de piso nacional em dois salários-mínimos, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui direito a fixação do piso salarial da categoria de técnico em patologia clínica em dois salários-mínimos nacionais, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61, ou, alternativamente, equiparação ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, podendo conceder vantagens apenas quando expressamente previstas em lei. A Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial de profissionais da área laboratorial, não se aplica a servidores públicos municipais, mas apenas a empregados do setor privado. A Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, que estende aos técnicos de laboratório a tabela de vencimentos dos técnicos de enfermagem, não pode ser aplicada, pois afronta a vedação constitucional de equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. A equiparação salarial entre cargos distintos, ainda que dentro da mesma administração pública, é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, o que impossibilita o pleito da requerente de ver sua remuneração equiparada à dos técnicos de enfermagem. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801701-73.2023.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801701-73.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA VALDA GOMES DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, e, fixação de piso nacional em dois salários-mínimos, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui direito a fixação do piso salarial da categoria de técnico em patologia clínica em dois salários-mínimos nacionais, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61, ou, alternativamente, equiparação ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015. 
  3. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, podendo conceder vantagens apenas quando expressamente previstas em lei. 
  4. A Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial de profissionais da área laboratorial, não se aplica a servidores públicos municipais, mas apenas a empregados do setor privado. 
  5. A Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, que estende aos técnicos de laboratório a tabela de vencimentos dos técnicos de enfermagem, não pode ser aplicada, pois afronta a vedação constitucional de equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. 
  6. A equiparação salarial entre cargos distintos, ainda que dentro da mesma administração pública, é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, o que impossibilita o pleito da requerente de ver sua remuneração equiparada à dos técnicos de enfermagem. 
  7. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de servidor estatutário da Fundação Municipal de Saúde que pleiteia pela fixação do piso salarial da categoria de técnico em patologia clínica de forma equiparada ao piso salarial dos técnicos de enfermagem, conforme previsão da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, ou, subsidiariamente, em dois salários-mínimos nacionais, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/61, além do pagamento de reflexos em verbas como décimo terceiro salário e férias. 

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei. 

Assim, não encontra emparo o pleito formulado pela parte autora quanto a equiparação salarial, uma vez que expressamente vedado nos termos do art. 37, XIII da CF.  

Ademais, não há que se aplicar ao servidor municipal dispositivo de lei federal que institua piso salarial diverso do previsto em legislação local ente público, sob pena de ofensa à separação dos poderes e autonomia do ente, devendo, pois, a remuneração do servidor público ser instituída por meio de lei específica, conforme previsto no art. 37, X da CF.  

Por fim, não há que se discutir o pagamento de valores retrativos inerentes aos últimos cinco anos do ingresso da presente ação, uma vez que improcedentes os pedidos acima. 

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801701-73.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARIA VALDA GOMES DA SILVA CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/03/2026