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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801565-98.2024.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder por ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional de servidor público. 2. propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual com o mesmo objeto pelo servidor interessado. 3. A promoção funcional concedida administrativamente gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data em que deveria ter sido implantada. 4.A indisponibilidade financeira não afasta o dever estatal de pagar verbas remuneratórias legalmente devidas ao servidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que, em sede de Embargos de Declaração, condenou o requerido ao o pagamento em favor da parte autora os valores retroativos ao período de setembro de 2019 até setembro de 2020 (alteração de regime de Tempo Integral para Dedicação Exclusiva), inclusive sobre o 13º salário de 2019, 1ª parcela do 13º de 2020 e o abono de férias de novembro de 2019, que totaliza a quantia de R$ 63.607,76. Mantendo os demais pontos da sentença. (ID 28104455). Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a prejudicialidade em relação à Ação Coletiva nº. 0008251-41.2016.8.18.0140, promoção efetivada para fins funcionais. efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF, impossibilidade de pagamento, inexistência de débito. (ID 28104456). Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. (ID 28104460).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto as preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801565-98.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuEDNA YOSHIKO SENZAKO
Publicação07/04/2026