Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0801565-98.2024.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por servidor público, decorrentes de promoção funcional já concedida na via administrativa, mas cujo pagamento foi implementado com atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado para responder pela cobrança das diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se a existência de ação coletiva impede o ajuizamento de demanda individual com o mesmo objeto; (iii) determinar se a promoção funcional concedida administrativamente gera direito subjetivo imediato ao pagamento das diferenças remuneratórias; e (iv) avaliar se a alegação de indisponibilidade financeira afasta o dever estatal de adimplir as verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado para responder por obrigações remuneratórias, devidas por ente que pertence a sua Administração Indireta. A existência de ação coletiva com objeto semelhante não impede o ajuizamento de ação individual pelo servidor, inexistindo litispendência ou óbice ao exercício do direito de ação. A promoção funcional regularmente concedida na esfera administrativa constitui ato jurídico perfeito e gera direito subjetivo do servidor às correspondentes diferenças remuneratórias. A demora na implantação financeira do ato administrativo não afasta o dever de pagamento das verbas devidas desde o momento em que implementados os requisitos para a promoção. A alegação genérica de indisponibilidade financeira não se presta a justificar o inadimplemento de obrigação remuneratória reconhecida pela própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder por ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional de servidor público. 2. propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual com o mesmo objeto pelo servidor interessado. 3. A promoção funcional concedida administrativamente gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data em que deveria ter sido implantada. 4.A indisponibilidade financeira não afasta o dever estatal de pagar verbas remuneratórias legalmente devidas ao servidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801565-98.2024.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801565-98.2024.8.18.0146
RECORRENTE: EDNA YOSHIKO SENZAKO
Advogado(s) do reclamante: ROBERT MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO JUNIOR
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por servidor público, decorrentes de promoção funcional já concedida na via administrativa, mas cujo pagamento foi implementado com atraso. 

II.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Estado para responder pela cobrança das diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se a existência de ação coletiva impede o ajuizamento de demanda individual com o mesmo objeto; (iii) determinar se a promoção funcional concedida administrativamente gera direito subjetivo imediato ao pagamento das diferenças remuneratórias; e (iv) avaliar se a alegação de indisponibilidade financeira afasta o dever estatal de adimplir as verbas reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva do Estado para responder por obrigações remuneratórias, devidas por ente que pertence a sua Administração Indireta.
  2. A existência de ação coletiva com objeto semelhante não impede o ajuizamento de ação individual pelo servidor, inexistindo litispendência ou óbice ao exercício do direito de ação.
  3. A promoção funcional regularmente concedida na esfera administrativa constitui ato jurídico perfeito e gera direito subjetivo do servidor às correspondentes diferenças remuneratórias.
  4. A demora na implantação financeira do ato administrativo não afasta o dever de pagamento das verbas devidas desde o momento em que implementados os requisitos para a promoção.
  5. A alegação genérica de indisponibilidade financeira não se presta a justificar o inadimplemento de obrigação remuneratória reconhecida pela própria Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso improvido.

 

Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima para responder por ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional de servidor público. 2. propositura de ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual com o mesmo objeto pelo servidor interessado. 3. A promoção funcional concedida administrativamente gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data em que deveria ter sido implantada. 4.A indisponibilidade financeira não afasta o dever estatal de pagar verbas remuneratórias legalmente devidas ao servidor.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra sentença que, em sede de Embargos de Declaração, condenou o requerido ao o pagamento em favor da parte autora os valores retroativos ao período de setembro de 2019 até setembro de 2020 (alteração de regime de Tempo Integral para Dedicação Exclusiva), inclusive sobre o 13º salário de 2019, 1ª parcela do 13º de 2020 e o abono de férias de novembro de 2019, que totaliza a quantia de R$ 63.607,76. Mantendo os demais pontos da sentença. (ID 28104455).

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a prejudicialidade em relação à Ação Coletiva nº. 0008251-41.2016.8.18.0140, promoção efetivada para fins funcionais. efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF, impossibilidade de pagamento, inexistência de débito. (ID 28104456).

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado. (ID 28104460).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto as preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801565-98.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

EDNA YOSHIKO SENZAKO

Publicação

07/04/2026