Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800041-02.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800041-02.2019.8.18.0030

EMBARGANTE: RITA NOGUEIRA DE ABREU

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BLOQUEIO DE VALORES. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por RITA NOGUEIRA DE ABREU contra BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em Decisão Terminativa (id. 27179378), esta Relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência da demanda, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de fraude ou erro substancial.

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão no acórdão quanto ao fato de que, apesar do depósito do valor referente ao empréstimo ter sido realizado em sua conta bancária, tal quantia não foi utilizada, estando bloqueada por determinação judicial e à disposição do juízo de origem. Sustenta que essa circunstância evidencia sua boa-fé e poderia, se considerada, alterar o resultado do julgamento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ser provido o recurso de apelação e reformada a sentença.

Em contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos manejados possuem caráter protelatório e não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Afirma que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. Requer, subsidiariamente, caso acolhidos os embargos, a rejeição de pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, a compensação de eventuais valores recebidos, a modulação temporal da restituição e a fixação de critérios específicos para juros e correção monetária.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

In casu, destaco que, em que pese a alegação da autora de que a contratação foi fraudulenta, o banco requerido acostou aos autos instrumento contratual devidamente assinado, bem como colacionou comprovante de transferência capaz de atestar que houve de fato o recebimento dos valores discutidos. 

Ressalto, oportunamente, que a decisão embargada inclusive consignou que em nenhum momento a autora/apelante impugnou especificamente a assinatura aposta no contrato, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da rubrica, de modo que tal omissão fragiliza a tese de contratação fraudulenta. 

Logo, entendo que não merece reparo a decisão embargada no que diz respeito ao mérito do julgamento. 

No entanto, não houve, de fato, qualquer manifestação expressa no julgado acerca da manutenção ou levantamento do bloqueio dos valores supostamente recebidos, embora a controvérsia tenha sido abordada pela parte desde o início do processo, inclusive com alegação de que tais valores não foram utilizados pela autora e estariam à disposição do juízo.

Assim, a fim de complementar a prestação jurisdicional, impõe-se o saneamento da omissão quanto ao tema, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que reconheceu a regularidade da contratação.

Além disso, a ausência de utilização dos valores não afasta, por si só, a validade do contrato firmado, tampouco compromete a conclusão adotada quanto à improcedência dos pedidos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa à ausência de manifestação sobre o bloqueio dos valores depositados na conta da parte autora, determinando o imediato desbloqueio de tais valores, por já reconhecida a validade da contratação.

Mantém-se, no mais, a improcedência dos pedidos autorais, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida.

Intimem-se as partes. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-02.2019.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800041-02.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA NOGUEIRA DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/01/2026