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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800343-28.2021.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROJETO DE LEI DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LEI MUNICIPAL ORIGINADA DO PROJETO LEI CONSEQUENTEMENTE NULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁROS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidor pública municipal em face de ente público, visando à condenação ao reconhecimento de promoção funcional e ao pagamento de valores decorrentes de adicional por tempo de serviço, ambos fundamentados na Lei Municipal nº 171/17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer direitos funcionais e pecuniários a servidor público com fundamento em lei municipal originada de projeto de lei declarado nulo por vício formal, com sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos municipais é regido por normas locais válidas e vigentes, às quais se submetem tanto a Administração quanto o servidor. 4. A Lei Municipal nº 171/17, invocada como fundamento dos pedidos, foi originada de projeto de lei declarada nulo por vício formal no processo legislativo, por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073. 5. A declaração de nulidade da lei impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos, inviabilizando sua aplicação para reger a relação jurídica entre as partes. 6. A posterior publicação de norma originada de projeto de lei nulo constitui, por consequência, novo ato administrativo nulo, incapaz de gerar direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Direitos funcionais e pecuniários de servidor público não podem ser reconhecidos com fundamento em lei municipal originada de projeto de lei declarado nulo por vício formal, com decisão transitada em julgado. 2. A publicação posterior de ato normativo decorrente de projeto de lei declarado nulo, é consequentemente nulo. 3. Compete à parte autora comprovar a existência e a vigência da norma municipal que fundamenta sua pretensão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente em sua totalidade os pedidos constantes da inicial. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela requerente que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica, neste momento, desobrigada ao pagamento. (ID 22307213). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 22307220). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que merece reforma a sentença, uma vez que é visível a inobservância da lei 171/2019, aprovada e publicada no diário oficial dos municípios em plena vigência, que o direito do recorrente vem primordialmente amparado nos artigos 34 e 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 171/17 aprovada e publicada no ano de 2019. (ID 22307223). Contrarrazões nos autos. (ID 22307226).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise. Analisando os argumentos da recorrente, verifica-se que o cerne da discussão está em decidir se a Lei Municipal nº 171/17 está em vigor, uma vez que ela foi originada de um projeto de lei anulado por sentença transitada em julgado e o direito autoral está fundamentado em seus dispositivos. Primeiramente, afasto as alegações do recorrente de não poder o judiciário anular um projeto de lei que teve vício formal, pois é possível o controle de legalidade do processo legislativo que viola Regimento Interno da Câmara. não respeitando um direito subjetivo do parlamentar, havendo violação ao princípio da legalidade. Comungando do mesmo entendimento temos a seguinte ementa. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI - TRAMITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - NULIDADE - CONTROLE JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. I - E pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. II - Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade do processo legislativo, confrontando os atos praticados em tal processo com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. III - Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Sião, o processo legislativo deve ser considerado nulo. (Grifamos). (TJ-MG - AC: 10434150020239002 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 24/01/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2017)
Então, como o projeto de lei, que foi originário da Lei Municipal 171/17, foi anulado no Mandado de Segurança 0000735-40.2017.8.18.0073, por consequência, a referida lei, também é nula, pois ela está maculada pelo vício formal do projeto de lei, não podendo regular direitos. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ATO DE PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A NORMA DO REGIMENTO QUE, POR SIMETRIA, APLICA, NA ESFERA MUNICIPAL, PRECEITO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE, NESSAS CONDIÇÕES, DE CONTROLE JUDICIAL E ANULAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO, POR VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA E, CONSEQÜENTEMENTE, ANULAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS. RESERVA DE PLENÁRIO: INAPLICABILIDADE: AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO POR VIA MERAMENTE REFLEXA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ocorrendo vício em processo legislativo decorrente de violação a dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal que aplica, por simetria, preceito constitucional, é possível a anulação do procedimento impugnado. Não há que se falar em invasão de matéria interna corporis, uma vez que a norma regimental, ao dar efetividade a preceito constitucional, trata de matéria de ordem pública, não afeita à discricionariedade do legislador e passível, portanto, de controle judiciário. 2. Há duas espécies distintas de normas jurídicas positivas: as de comportamento, que regem condutas humanas, e as de estrutura, que regulam a produção de outras normas. No caso presente, portanto, tem-se anulação do procedimento legislativo por infringência a preceito regimental (norma infraconstitucional de estrutura). 3. Posta a questão nesses termos, não há que se falar, no caso presente, em declaração de inconstitucionalidade de lei, nem em ação popular contra lei em tese. Com efeito, a nulidade reconhecida diz respeito especificamente ao processo legislativo e decorre de violação de norma infraconstitucional de estrutura (dispositivo do Regimento da Câmara Municipal). Destarte, a nulidade das leis municipais decorrentes do processo legislativo deve ser reconhecida por via meramente reflexa. Por isso mesmo, aliás, é inaplicável ao caso em testilha a reserva de plenário do art . 97 da CF. 4. Reconhece-se, pois, a nulidade do processo legislativo no qual foram votados pela Câmara Municipal, em sessão extraordinária, Projetos de Lei não constantes do ato de convocação, referentes a aumentos dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e do secretariado municipal. Deveras, o dispositivo regimental que determina que somente as matérias incluídas na convocação serão discutidas e votadas em sessão extraordinária consiste em aplicação, pelo legislador municipal, do princípio da simetria constitucional, no tocante ao art . 57, § 7º, da Constituição. A norma regimental é, portanto, de ordem pública e, se não atendida, ocorre a nulidade do processo legislativo e, reflexamente, da lei dele originária. E, por outro lado, a matéria votada notoriamente não constitui matéria de urgência, passível de deliberação em sessão extraordinária. 5 . Reconhecida a nulidade formal reflexa das leis municipais, é devido o ressarcimento ao Erário dos valores recebidos pelos agentes públicos em decorrência das mesmas. 6. Recurso conhecido e provido. Remessa necessária conhecida e provida, nos termos do julgamento da apelação. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 09022353820088080000, Relator.: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/12/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2009)
Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Entretanto, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, mas afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800343-28.2021.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSILVANO DA COSTA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI
Publicação07/04/2026