Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804060-74.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são insuficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ensejando a absolvição; e (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por laudo pericial, depoimentos colhidos em juízo e demais provas documentais, não havendo dúvidas quanto à destinação mercantil das substâncias apreendidas. 4. A droga foi apreendida em cinco porções distintas (quatro invólucros plásticos e um recipiente tipo eppendorf), forma típica de fracionamento para comercialização, acompanhada de R$ 130,00 em espécie e celular com mensagem solicitando “50 da branca”, o que confirma a traficância. 5. A alegação de ausência de objetos típicos de venda ou de pequena quantidade de droga não prevalece quando presentes outros elementos reveladores do comércio, como o fracionamento, local e circunstâncias da apreensão, comportamento do agente e prova testemunhal consistente. 6. A jurisprudência pátria reconhece que o depoimento de policiais colhido sob o crivo do contraditório tem valor probatório idôneo, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. 7. A simples alegação de uso pessoal, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não é suficiente para desclassificar o delito de tráfico, notadamente quando o conjunto probatório revela o dolo de mercancia. 8. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização quando demonstrada qualquer das condutas típicas descritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A presença de droga fracionada, dinheiro em espécie, mensagens de cunho comercial e demais circunstâncias do flagrante configuram elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 2. A desclassificação para posse de droga para consumo pessoal exige prova idônea do uso próprio, sendo inviável quando ausente demonstração concreta da alegada condição de usuário. 3. O depoimento de policiais prestado sob contraditório constitui prova válida e suficiente à condenação quando harmônico com os demais elementos dos autos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 854955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024;STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023;TJMG, APR 0848992-49.2020.8.13.0024, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 24.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804060-74.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804060-74.2021.8.18.0032
APELANTE: MARCELINO JOAQUIM DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são insuficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ensejando a absolvição; e (ii) estabelecer se a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por laudo pericial, depoimentos colhidos em juízo e demais provas documentais, não havendo dúvidas quanto à destinação mercantil das substâncias apreendidas.

4. A droga foi apreendida em cinco porções distintas (quatro invólucros plásticos e um recipiente tipo eppendorf), forma típica de fracionamento para comercialização, acompanhada de R$ 130,00 em espécie e celular com mensagem solicitando “50 da branca”, o que confirma a traficância.

5. A alegação de ausência de objetos típicos de venda ou de pequena quantidade de droga não prevalece quando presentes outros elementos reveladores do comércio, como o fracionamento, local e circunstâncias da apreensão, comportamento do agente e prova testemunhal consistente.

6. A jurisprudência pátria reconhece que o depoimento de policiais colhido sob o crivo do contraditório tem valor probatório idôneo, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova.

7. A simples alegação de uso pessoal, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não é suficiente para desclassificar o delito de tráfico, notadamente quando o conjunto probatório revela o dolo de mercancia.

8. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização quando demonstrada qualquer das condutas típicas descritas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A presença de droga fracionada, dinheiro em espécie, mensagens de cunho comercial e demais circunstâncias do flagrante configuram elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

2. A desclassificação para posse de droga para consumo pessoal exige prova idônea do uso próprio, sendo inviável quando ausente demonstração concreta da alegada condição de usuário.

3. O depoimento de policiais prestado sob contraditório constitui prova válida e suficiente à condenação quando harmônico com os demais elementos dos autos.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; CPP, art. 155.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 854955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023;
TJMG, APR 0848992-49.2020.8.13.0024, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 24.05.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado  Marcelino Joaquim de Andrade, já qualificado e representado, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Esperantina/PI, Id. 27910353.

Na decisão recorrida, o apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão  e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de  583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Irresignado, o apelante, em razões recursais (Id. 29429450), sustenta: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da mesma lei (posse para consumo pessoal).

Em contrarrazões (Id. 29595079), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção integral da sentença, com fundamento em precedentes jurisprudenciais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer fundamentado (Id. 29506182), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a condenação tal como fixada.

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e, após, inclua-se em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


II. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO


A defesa requer a absolvição do apelante por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Alega que a pequena quantidade de droga apreendida, 2,79g de cocaína, indicaria uso próprio. Sustenta que não foram apreendidos objetos típicos de mercancia, tampouco houve investigação prévia ou provas robustas de destinação comercial. Argumenta, ainda, que a mensagem recebida no celular e os relatos policiais são frágeis e não bastam para sustentar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Todavia, referida tese não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, revelando-se inócua diante do acervo de elementos que, de forma concatenada e coerente, demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Não assiste razão à tese absolutória. 

Em análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório é sólido e harmônico, revelando que o apelante foi flagrado transportando 2,79g de cocaína, acondicionada em cinco porções distintas, sendo quatro invólucros plásticos e um recipiente tipo eppendorf, forma típica de fracionamento para fins de venda, conforme atestado no Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (Id. 22350321). Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 130,00 em dinheiro e um aparelho celular, do qual surgiu uma mensagem espontânea solicitando “levar 50 da branca”, elemento contemporâneo e relevante que revela a destinação mercantil da droga.

Apesar da quantidade não expressiva das substâncias apreendidas, a presença de balança de precisão e numerário trocado reforça de forma veemente a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciando o envolvimento do réu com o comércio ilícito.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)


Cumpre registrar também que as circunstâncias da prisão, as investigações prévias e os relatos dos policiais militares e apreensão corroboram de maneira consistente a destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas.

Apesar da quantidade não expressiva das substâncias apreendidas, a mensagem recebida no aparelho celular do acusado, solicitando “levar 50 da branca”, a presença do numerário trocado reforça de forma veemente a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciando o envolvimento do réu com o comércio ilícito.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)


Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - APR: 08489924920208130024, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023). (grifo nosso) 


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. 

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo, guardar ou transportar substância entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu possuía era destinada ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


No caso em exame, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau, decisão que deve ser mantida.

As circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante reforçam o juízo condenatório pela prática do tráfico. O apelante tentou se evadir ao perceber a aproximação policial, trazia consigo dinheiro em espécie, em valor fracionado, e possuía um aparelho celular no qual recebeu mensagem com solicitação explícita para "levar 50 da branca", elemento indicativo da destinação mercantil da substância. Tais fatores, aliados à ausência de qualquer prova idônea da alegada condição de usuário e aos antecedentes criminais do recorrente por crime da mesma natureza, afastam qualquer dúvida razoável quanto ao dolo voltado à difusão ilícita de entorpecentes.

A desclassificação não se justifica quando a análise conjunta da quantidade apreendida, forma de acondicionamento, comportamento do agente, local dos fatos e demais circunstâncias revela, de modo inequívoco, o propósito de comercialização. A simples alegação de uso próprio, desacompanhada de provas concretas, não afasta o contexto de traficância evidenciado nos autos. Ainda que o agente fosse usuário, isso não descaracterizaria o tráfico, quando demonstrada a destinação da droga a terceiros, ainda que de forma gratuita.

Não há, portanto, elementos que sustentem a absolvição ou a desclassificação da conduta. Os autos demonstram, com clareza, a autoria e a materialidade do delito de tráfico, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Por derradeiro, não se vislumbra qualquer incerteza relevante quanto à autoria e à materialidade do delito, razão pela qual é incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A instrução processual revelou-se suficiente para demonstrar, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal do acusado, cumprindo-se integralmente o encargo probatório atribuído à acusação.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804060-74.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCELINO JOAQUIM DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026